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3220 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 117 20 de junho de 2014. PRESID NCIA DA REP BLICA Artigo 3.. Contagem dos prazos Decreto do Presidente da Rep blica n. 46/2014. Os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do de 20 de junho C digo do Procedimento Administrativo. O Presidente da Rep blica decreta, nos termos do ar- Artigo 4.. tigo 135. , al nea a) da Constitui o, o seguinte: nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- Publica o nipotenci rio de 2. classe Paulo Jorge Sousa da Cunha 1 S o publicados na 2. s rie do Di rio da Rep blica, Alves como Embaixador de Portugal n o residente na por extrato: Rep blica de Fiji. a) Os atos de nomea o, bem como os que determinam, Assinado em 3 de junho de 2014. relativamente aos trabalhadores nomeados, mudan as de- Publique-se. finitivas de rg o ou servi o ou de categoria;. b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como O Presidente da Rep blica, AN BAL CAVACO SILVA.

compensação é o previsto no Regime do Contrato de Tra-balho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na redação atual; b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compen-sação é o previsto na LTFP. Artigo 13.º

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  T rabalho, Balho

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1 3220 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 117 20 de junho de 2014. PRESID NCIA DA REP BLICA Artigo 3.. Contagem dos prazos Decreto do Presidente da Rep blica n. 46/2014. Os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do de 20 de junho C digo do Procedimento Administrativo. O Presidente da Rep blica decreta, nos termos do ar- Artigo 4.. tigo 135. , al nea a) da Constitui o, o seguinte: nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- Publica o nipotenci rio de 2. classe Paulo Jorge Sousa da Cunha 1 S o publicados na 2. s rie do Di rio da Rep blica, Alves como Embaixador de Portugal n o residente na por extrato: Rep blica de Fiji. a) Os atos de nomea o, bem como os que determinam, Assinado em 3 de junho de 2014. relativamente aos trabalhadores nomeados, mudan as de- Publique-se. finitivas de rg o ou servi o ou de categoria;. b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como O Presidente da Rep blica, AN BAL CAVACO SILVA.

2 Os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores Referendado em 12 de junho de 2014. contratados, mudan as definitivas de rg o ou servi o ou de categoria;. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O Mi- c) As comiss es de servi o;. nistro de Estado e dos Neg cios Estrangeiros, Rui Manuel d) Os atos de cessa o das modalidades de v nculo de Parente Chancerelle de Machete. emprego p blico referidas nas al neas anteriores. Decreto do Presidente da Rep blica n. 47/2014 2 Dos extratos dos atos e contratos consta a indica o da carreira, categoria e posi o remunerat ria do nomeado de 20 de junho ou contratado. O Presidente da Rep blica decreta, nos termos do ar- Artigo 5.. tigo 135. , al nea a) da Constitui o, o seguinte: Outras formas de publicita o nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- nipotenci rio de 1. classe Lu s Manuel Barreira de Sousa 1 S o afixados no rg o ou servi o e inseridos em como Embaixador de Portugal n o residente na Mal sia.

3 P gina eletr nica, por extrato: Assinado em 3 de junho de 2014. a) Os atos de nomea o e as respetivas renova es;. b) Os contratos a termo resolutivo e as respetivas re- Publique-se. nova es;. O Presidente da Rep blica, AN BAL CAVACO SILVA. c) Os contratos de presta o de servi o e as respetivas renova es;. Referendado em 12 de junho de 2014. d) As cessa es das modalidades de v nculo referidas O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O Mi- nas al neas anteriores. nistro de Estado e dos Neg cios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. 2 Dos extratos dos atos e contratos consta a indica o da carreira, categoria e posi o remunerat ria do nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da fun o a desempenhar e respetiva retribui o, bem como do respetivo prazo. ASSEMBLEIA DA REP BLICA 3 Dos extratos dos contratos de presta o de servi os consta ainda a refer ncia concess o do visto ou emiss o Lei n.

4 35/2014 da declara o de conformidade ou, sendo o caso, sua dispensabilidade. de 20 de junho Artigo 6.. Lei Geral do Trabalho em Fun es P blicas Exerc cio de fun es p blicas por benefici rios de pens es de reforma pagas pela seguran a A Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da social ou por outras entidades gestoras de fundos al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: 1 O regime de exerc cio de fun es p blicas pre- visto nos artigos 78. e 79. do Estatuto da Aposenta o, Artigo 1. aprovado pelo Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de dezembro, na reda o atual, aplic vel aos benefici rios de pens es Objeto de reforma da seguran a social e de pens es, de base ou A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Fun- complementares, pagas por quaisquer entidades p blicas, es P blicas. independentemente da respetiva natureza institucional, associativa ou empresarial, do seu mbito territorial, nacio- Artigo 2.

5 Nal, regional ou municipal, e do grau de independ ncia ou Aprova o autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervis o ou controlo, diretamente ou por interm dio de terceiros, aprovada, em anexo presente lei e que dela faz parte nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fun- integrante, a Lei Geral do Trabalho em Fun es P blicas, dos de pens es ou planos de pens es, a quem venha a ser abreviadamente designada por LTFP. autorizada a situa o de cumula o. Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 117 20 de junho de 2014 3221. 2 No prazo de 10 dias, a contar da data de in cio de Artigo 9.. fun es, os benefici rios a que se refere o n mero anterior Aplica o no tempo devem comunicar ao servi o processador da pens o aquele in cio de fun es. 1 Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP apro- 3 Quando se verifiquem situa es de exerc cio de vada pela presente lei os v nculos de emprego p blico e fun es nos termos do n.

6 1, o servi o processador da os instrumentos de regulamenta o coletiva de trabalho pens o suspende o respetivo pagamento. constitu dos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, 4 O disposto no presente artigo n o aplic vel aos salvo quanto a condi es de validade e a efeitos de factos reformados por invalidez ou por incapacidade para o tra- ou situa es totalmente anteriores quele momento. balho cuja pens o total seja inferior a uma vez e meia o 2 As disposi es de instrumento de regulamenta o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). coletiva de trabalho contr rias a norma imperativa da LTFP. 5 As entidades referidas no n. 1 que paguem pens es, consideram-se automaticamente substitu das pelo conte do subven es ou outras presta es pecuni rias da mesma da norma legal, data de entrada em vigor da presente lei. natureza, de base ou complementares, s o obrigadas a 3 Independentemente do prazo de vig ncia do ins- comunicar Caixa Geral de Aposenta es, (CGA, ), trumento de regulamenta o coletiva de trabalho, as partes at ao dia 20 de cada m s, os montantes abonados nesse podem proceder revis o parcial deste instrumento para m s por benefici rio.

7 Adequar as suas cl usulas lei, no prazo de seis meses ap s 6 O incumprimento pontual do dever de comunica o a entrada em vigor da presente lei. previsto no n mero anterior constitui o dirigente m ximo 4 Os acordos coletivos de trabalho em vigor podem da entidade p blica pessoal e solidariamente respons vel, ser denunciados no prazo de um ano, a contar da entrada juntamente com o benefici rio, pelo reembolso CGA, , em vigor da presente lei. das import ncias que esta venha a abonar indevidamente em consequ ncia daquela omiss o. Artigo 10.. 7 O regime fixado no presente artigo tem natureza mbito de aplica o subjetivo dos acordos imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, coletivos de trabalho gerais ou especiais, em contr rio. 1 O disposto na LTFP em mat ria de mbito de apli- Artigo 7. ca o subjetivo dos instrumentos de regulamenta o cole- tiva aplic vel aos acordos coletivos de trabalho vigentes Dura o dos contratos a termo certo para a execu o de projetos de investiga o e desenvolvimento data da entrada em vigor da presente lei.

8 2 O direito de oposi o e o direito de op o previstos 1 Nos contratos a termo certo para a execu o de respetivamente nos 3 e 5 do artigo 370. da LTFP devem projetos de investiga o e desenvolvimento a que se refere ser exercidos no prazo de 60 dias, a contar da entrada em o artigo 122. da Lei n. 62/2007, de 10 de setembro, o vigor da presente lei. termo estipulado deve corresponder dura o previs vel 3 Com a entrada em vigor da LTFP s o revogados os dos projetos, n o podendo exceder seis anos. regulamentos de extens o emitidos ao abrigo da legisla o 2 Os contratos a que se refere o n mero anterior podem revogada pela presente lei. ser renovados uma nica vez, por per odo igual ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a dura o m xima Artigo 11.. do contrato, incluindo a renova o, n o exceda seis anos. Novo regime disciplinar 3 Os contratos de dura o superior a tr s anos est o sujeitos a autoriza o dos membros do Governo respons - 1 O regime disciplinar previsto na LTFP imedia- veis pelas reas das finan as e da Administra o P blica tamente aplic vel aos factos praticados, aos processos e da tutela: instaurados e s penas em curso de execu o na data da a) No momento da celebra o do contrato, quando o pe- entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em r odo inicialmente contratado seja superior a tr s anos; ou concreto, mais favor vel ao trabalhador e melhor garanta b) No momento da renova o do contrato, quando a a sua audi ncia e defesa.

9 Dura o do mesmo, incluindo a renova o, seja superior 2 Ao prazo de prescri o da infra o disciplinar a tr s anos. previsto no artigo 178. na LTFP aplica-se o disposto no artigo 337. do C digo do Trabalho, aprovado pela Lei 4 Os contratos a termo certo para a execu o de n. 7/2009, de 12 de fevereiro, na reda o atual. projetos de investiga o celebrados com as institui es p blicas de investiga o cient fica e desenvolvimento tec- Artigo 12.. nol gico integradas no Sistema Cient fico e Tecnol gico Compensa o em caso de cessa o de contrato Nacional s o objeto de regime especial a consagrar no de trabalho em fun es p blicas mbito da revis o da carreira de investiga o cient fica. 1 Em caso de extin o do v nculo de emprego p - blico, na modalidade de contrato de trabalho em fun es Artigo 8. p blicas por tempo indeterminado celebrado antes da en- Contratos a termo trada em vigor da presente lei, a compensa o calculada do seguinte modo: A LTFP aplic vel aos contratos a termo em execu- o na data da entrada em vigor da presente lei, exceto a) Em rela o ao per odo de dura o do contrato at.

10 Quanto s mat rias relativas constitui o do contrato data da entrada em vigor da presente lei, o montante da e a efeitos de factos ou situa es totalmente anteriores compensa o corresponde a um m s de remunera o base quele momento. por cada ano completo de antiguidade;. 3222 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 117 20 de junho de 2014. b) Em rela o ao per odo de dura o do contrato a partir Artigo 15.. da data referida na al nea anterior, o montante da compen- Faltas por doen a sa o o previsto na LTFP. 1 A falta por motivo de doen a devidamente com- 2 No caso de cessa o do contrato de trabalho a provada n o afeta qualquer direito do trabalhador, salvo termo a compensa o calculada do seguinte modo: o disposto nos n meros seguintes. 2 Sem preju zo de outras disposi es legais, a falta a) Em rela o ao per odo de dura o do contrato at . por motivo de doen a devidamente comprovada determina: data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensa o o previsto no Regime do Contrato de Tra- a) A perda da totalidade da remunera o di ria nos pri- balho em Fun es P blicas aprovado pela Lei n.


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