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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E ...

N. 240 14 de dezembro de 2021 P g. 124Di rio da Rep blica, 1. s rie TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURAN A SOCIALE INFRAESTRUTURAS E HABITA OPortaria n. 300/2021de 14 de dezembroSum rio: Estabelece os requisitos e procedimentos de certifica o das entidades formadoras e dos cursos de forma o para obten o do t tulo profissional de auditor de seguran a rodovi Lei n. 49/2014, de 11 de agosto, estabelece o regime de acesso e de exerc cio da profiss o de auditor de seguran a rodovi ria, de emiss o dos respetivos t tulos profissionais e de acesso e exerc cio da atividade de forma o profissional dos auditores, conforme previsto no Decreto -Lei n.

Ministério da Educação, a atestar que esses formadores detêm o nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECRL) da língua portuguesa. Artigo 7.º Cursos de formação de auditores de segurança rodoviária 1 — Os conteúdos e duração do curso de formação inicial e de formação contínua complementar

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  Quadro, Commu, Quadro europeu comum, Europeu

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1 N. 240 14 de dezembro de 2021 P g. 124Di rio da Rep blica, 1. s rie TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURAN A SOCIALE INFRAESTRUTURAS E HABITA OPortaria n. 300/2021de 14 de dezembroSum rio: Estabelece os requisitos e procedimentos de certifica o das entidades formadoras e dos cursos de forma o para obten o do t tulo profissional de auditor de seguran a rodovi Lei n. 49/2014, de 11 de agosto, estabelece o regime de acesso e de exerc cio da profiss o de auditor de seguran a rodovi ria, de emiss o dos respetivos t tulos profissionais e de acesso e exerc cio da atividade de forma o profissional dos auditores, conforme previsto no Decreto -Lei n.

2 138/2010, de 28 de dezembro, que transp s para o ordenamento jur dico interno a Diretiva n. 2008/96/CE, do Parlamento europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa gest o da seguran a da infraestrutura rodovi Lei, no que se refere aos requisitos gerais da certifica o das entidades formadoras, remete para o disposto na Portaria n. 851/2010, de 6 de setembro, republicada pela Portaria n. 208/2013, de 26 de junho, que regula o sistema de certifica o de entidades formadoras previsto no n.

3 2 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 396/2007, de 31 de dezembro, na sua reda o atual, estabelecendo na al nea b) do n. 1 do artigo 12. , que os requisitos espec ficos da referida certifica o s o aprovados por portaria dos membros respons veis pelas reas do emprego e das infraestruturas rodovi sentido, atrav s da presente portaria, estabelecem -se os requisitos espec ficos de certifica o das entidades formadoras e, bem assim, as condi es de exerc cio da atividade de forma o, em especial a defini o dos programas de forma o inicial e cont nua complementar dos auditores de seguran a rodovi ria e respetiva avalia o.

4 Incluindo os procedimentos de organiza o do processo formativo e de comunica o das a es de forma o e respetiva avalia ouvidos, a Autoridade Nacional de Seguran a Rodovi ria, a Associa o Portuguesa das Sociedades Concession rias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, o F rum dos Audito-res de Seguran a Rodovi ria, a Infraestruturas de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Laborat rio Nacional de Engenharia Civil, I. P., a Preven o Rodovi ria Portu-guesa, a Ag ncia Nacional para a Qualifica o e o Ensino Profissional, I.

5 P., e a DGERT Dire o--Geral do Emprego e das Rela es de :Ao abrigo da al nea b) do n. 1 do artigo 12. da Lei n. 49/2014, de 11 de agosto, manda o Governo, pelo Secret rio de Estado Adjunto, do Trabalho e da Forma o Profissional e pelo Se-cret rio de Estado das Infraestruturas, no mbito das compet ncias delegadas, respetivamente, pela Senhora Ministra do Trabalho, SOLIDARIEDADE e Seguran a SOCIAL pelo Despacho n. 892/2020, publicado no Di rio da Rep blica, 2. s rie, n. 15, de 22 de janeiro, e pelo Senhor Ministro das Infraestruturas e da Habita o pelo Despacho n.

6 11146/2020, publicado no Di rio da Rep blica, 2. s rie, n. 221, de 12 de novembro, o seguinte:Artigo 1. ObjetoA presente portaria estabelece:a) Os requisitos e procedimentos de certifica o das entidades formadoras e dos cursos de forma o, para obten o do t tulo profissional de auditor de seguran a rodovi ria;b) As condi es de organiza o e comunica o dos cursos de forma o inicial e cont nua complementar;N. 240 14 de dezembro de 2021 P g. 125Di rio da Rep blica, 1. s riec) O regulamento dos exames te rico e pr tico, para atribui o do t tulo profissional de auditor de seguran a rodovi ria;d) As medidas administrativas aplic veis s entidades formadoras em caso de viola o dos deveres a que se encontram vinculadas, bem como pelo incumprimento da realiza o da forma o de acordo com os conte dos e organiza o estabelecidos na presente 2.

7 Requisitos de certifica o das entidades formadorasPara al m dos requisitos previstos na Lei n. 49/2014, de 11 de agosto, e na Portaria n. 851/2010, de 6 de setembro, republicada pela Portaria n. 208/2013, de 26 de junho, a certifica o de en-tidades formadoras de auditores de seguran a rodovi ria depende da verifica o dos seguintes requisitos:a) Ser pessoa coletiva;b) Ter situa o tribut ria e contributiva regularizada perante a Autoridade Tribut ria e a Segu-ran a SOCIAL , respetivamente;c) Ter capacidade t cnica nos termos definidos na presente portaria;d) Assegurar que o local onde s o ministradas as a es de forma o cumpre com os requisitos previstos no anexo I da presente portaria.

8 E) Apresentar o modelo de estrutura o dos cursos de forma o, atendendo aos conte dos definidos nos anexos II, III e IV da presente portaria, nomeadamente a distribui o da carga hor -ria total de cada curso pelos diferentes conte dos de forma o e a sequ ncia de realiza o dos mesmos, bem como a refer ncia aos m todos pedag gicos a utilizar e o sistema de avalia o de conhecimentos dos formandos;f) Estabelecer sistemas para registar as atividades de forma o, incluindo os dados dos for-mandos e dos formadores, assim como os cursos a realizar e respetivos objetivos;g) Dispor de um sistema de gest o de qualidade ou procedimento equivalente para monitori-zar a conformidade e a adequa o aos sistemas e procedimentos que garantam que a forma o oferecida satisfaz o disposto na Lei n.

9 49/2014, de 11 de agosto;h) Proporcionar forma o e medidas para manter atualizados os conhecimentos dos seus formadores;i) Manter os m todos, ferramentas e equipamentos de forma o atualizados, incluindo os manuais de forma o, as aplica es inform ticas e a documenta o fornecida aos 3. Processo de certifica o das entidades formadoras1 Os pedidos de certifica o de entidade formadora s o apresentados ao Instituto da Mo-bilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e devem ser instru dos com os seguintes elementos:a) Requerimento devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade requerente;b) Informa o sobre o c digo de acesso respetiva certid o permanente ou extrato em forma simples do teor das inscri es em vigor no registo comercial, donde conste o objeto, capital SOCIAL , sede, nomes dos representantes legais, bem como o n mero de pessoa coletiva.

10 C) Registo criminal da entidade requerente, bem como dos titulares dos rg os de administra- o, dire o ou ger ncia, ou disponibiliza o do c digo de acesso para consulta;d) Disponibiliza o dos c digos de acesso situa o tribut ria perante a Autoridade Tribut ria e situa o contributiva perante a Seguran a SOCIAL ou remessa das respetivas certid es;e) Declara o da disponibilidade das compet ncias t cnicas e operacionais necess rias para assegurar a qualidade da forma o a ministrar, fazendo a descri o sum ria das mesmas;f) Listagem com identifica o do coordenador pedag gico e dos formadores, com jun o dos respetivos curricula vitae e certificado de compet ncias pedag gicas de formador;N.


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