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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

N. 228 24 de novembro de 2021 P g. 3Di rio da Rep blica, 1. s rie ASSEMBLEIA DA REP BLICALei n. 78/2021de 24 de novembroSum rio: regime de preven o e combate atividade financeira n o autorizada e prote o dos de preven o e combate atividade financeira n o autorizada e prote o dos consumidoresA ASSEMBLEIA da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte:Artigo 1. Objeto1 A presente lei estabelece um quadro complementar de prote o do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou a presta o de servi os financeiros por pessoa ou entidade n o habilitada a exercer essa Para efeitos da presente lei, considera -se:a) Atividade financeira n o autorizada , a tentativa ou a pr tica de atos ou o exerc cio pro-fissional de atividade regulada pela legisla o do setor financeiro sem habilita o ou sem registo, ou de outros factos permissivos legalmente devidos ou fora do mbito que resulta da habilita o, do registo ou desses factos;b) Autoridade de supervis o financeira , a Autoridade de Supervis o de Seguros e Fundos de Pens es (ASF), o Banco de Portugal e a Comiss o do Mercado de Valores Mobili rios (CMVM).

Sumário: Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores. Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto

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1 N. 228 24 de novembro de 2021 P g. 3Di rio da Rep blica, 1. s rie ASSEMBLEIA DA REP BLICALei n. 78/2021de 24 de novembroSum rio: regime de preven o e combate atividade financeira n o autorizada e prote o dos de preven o e combate atividade financeira n o autorizada e prote o dos consumidoresA ASSEMBLEIA da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte:Artigo 1. Objeto1 A presente lei estabelece um quadro complementar de prote o do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou a presta o de servi os financeiros por pessoa ou entidade n o habilitada a exercer essa Para efeitos da presente lei, considera -se:a) Atividade financeira n o autorizada , a tentativa ou a pr tica de atos ou o exerc cio pro-fissional de atividade regulada pela legisla o do setor financeiro sem habilita o ou sem registo, ou de outros factos permissivos legalmente devidos ou fora do mbito que resulta da habilita o, do registo ou desses factos;b) Autoridade de supervis o financeira , a Autoridade de Supervis o de Seguros e Fundos de Pens es (ASF), o Banco de Portugal e a Comiss o do Mercado de Valores Mobili rios (CMVM).

2 Artigo 2. Dever geral de absten o1 Qualquer pessoa que tenha conhecimento da publicita o, oferta, presta o, comercializa- o ou distribui o de produtos, bens ou servi os financeiros por pessoa ou entidade que n o esteja legalmente habilitada para o efeito ou que n o atue por conta de pessoa ou entidade habilitada:a) Abst m -se de, por qualquer meio, difundir, aconselhar ou recomendar os produtos, bens ou servi os em causa; eb) Em raz o da natureza da atividade n o autorizada, comunica imediatamente o facto ASF, ao Banco de Portugal ou A comunica o referida no n mero anterior pode ser an nima ou conter identifica o, aplicando -se os regimes de comunica es, informa es, elementos e den ncias previstos nos respetivos regimes legais 3. Publicidade a produtos, bens e servi os financeiros por entidade n o habilitada1 A publicidade dirigida comercializa o de produtos, bens ou presta o de servi os financeiros s pode ser efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta nos termos admitidos pela Sem preju zo do cumprimento das demais regras constantes da legisla o aplic vel, na divulga o, transmiss o ou difus o de publicidade relativa comercializa o de quaisquer produtos, N.

3 228 24 de novembro de 2021 P g. 4Di rio da Rep blica, 1. s riebens ou presta o de servi os financeiros em rg os de comunica o social ou s tios eletr nicos organizados como um todo coerente de car ter comercial, editorial, noticioso, ou outro, ou pro-movida por qualquer forma por parte de profissional ou ag ncia de publicidade, os anunciantes e intermedi rios de cr dito, aquando da contrata o, devem:a) Fazer demonstra o do seu registo no Banco de Portugal como entidade habilitada;b) Apresentar declara o com descri o sum ria de cumprimento dos princ pios de licitude que lhes est o conferidos em mat ria de publicidade e informa o ao consumidor, nomeadamente os previstos nos artigos 56. e 57. do Decreto -Lei n. 81 -C/2017, de 7 de julho, quando aplic O disposto no n mero anterior aplic vel tamb m, com as necess rias adapta es, quanto a produtos, bens ou servi os regulados pela ASF e a Aos rg os de comunica o social ou s tios eletr nicos organizados como um todo coe-rente de car ter comercial, editorial, noticioso ou outro, e ao profissional ou ag ncia de publicidade cabe:a) Verificar a veracidade da informa o prestada, atrav s da consulta dos registos disponibi-lizados pelas autoridades de supervis o financeira, incluindo os relativos s entidades que atuem ao abrigo da livre presta o de servi os ou do direito de estabelecimento;b) Inserir nos an ncios publicit rios do respetivo n mero de registo da entidade requerente, enquanto entidade habilitada ou atuando por conta de entidade habilitada nos termos permitidos pela lei.

4 C) Caso a entidade requerente da publicidade nos termos do n mero anterior n o se encon-tre habilitada a exercer a atividade financeira relacionada com o produto, bem ou servi o objeto daquela, recusar a divulga o da mensagem publicit ria e comunicar imediatamente autoridade de supervis o financeira competente o pedido recusado, incluindo o conte do da publicidade e os dados de identifica o do requerente;d) Caso a entidade requerente da publicidade se encontre inscrita nesses registos, mas existam motivos justificados para crer que a mesma usurpou a identidade e faz utiliza o indevida do seu nome, consultar diretamente a entidade de supervis o financeira competente com vista a confirmar a veracidade da identidade da entidade registada e a legitimidade legal para promover o an ncio publicit rio, antes de aceitar o an ncio ou a mensagem publicit A presta o dos elementos referidos nos 2 e 3 e o resultado da consulta referida na al nea a) do n. 4 devem ser documentados pelos rg os de comunica o social ou s tios eletr nicos organizados como um todo coerente de car ter comercial, editorial, noticioso ou outro, sendo pass vel de consulta pelo Banco de Portugal, pela ASF e pela CMVM pelo prazo de sete O disposto neste artigo aplic vel a qualquer mensagem, an ncio ou transmiss o publi-cit ria, independentemente do suporte ou do seu 4.

5 Dever de consulta de conservadores, not rios, solicitadores, advogados, oficiais de registoou c maras de com rcio e ind stria e reporte ao Banco de Portugal1 Sempre que, no exerc cio da sua atividade, conservadores, not rios, solicitadores, advo-gados, oficiais de registo ou c maras de com rcio e ind stria intervenham em atos, contratos ou documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com:a) A tentativa ou o exerc cio de atividade financeira n o autorizada, nomeadamente em con-tratos de m tuo ou declara es de assun o ou confiss o de d vida;b) Contratos de loca o financeira;c) Contratos de loca o financeira restitutiva;d) Contratos de compra e venda de im veis associados a contrato de arrendamento ao ven-dedor ou de transmiss o da propriedade ao primitivo alienante;N. 228 24 de novembro de 2021 P g. 5Di rio da Rep blica, 1. s riee) Contratos de compra e venda de bens im veis ou de bens m veis sujeitos a registo que n o envolvam a concess o de m tuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade credit cia, sempre que o comprador j tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem im vel ou o usufruto do bem m vel pelo vendedor, ou esteja prevista a op o de recompra do bem pelo vendedor.

6 T m o dever de proceder consulta do registo p blico de entidades autorizadas dispon vel no s tio do Banco de Portugal e de fazer constar do documento a celebrar se o ato, contrato ou documento em causa ou n o celebrado no mbito do exerc cio de uma atividade financeira reservada a en-tidades habilitadas junto do Banco de Portugal, divulgando aos outorgantes e fazendo constar do documento a informa o Em atos de assun o ou confiss o de d vida ou contratos de m tuo, os conservadores, not rios, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou c maras de com rcio e ind stria t m o dever de certifica o negativa junto dos mutuantes, devendo obter declara o do mutuante em como n o est a realizar uma atividade reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal e faz -la constar do documento em Os conservadores, not rios, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou c maras de com rcio e ind stria abst m -se de executar qualquer opera o ou conjunto de opera es, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas tentativa ou ao exerc cio de atividade financeira n o O disposto nos 1 e 3 n o aplic vel sempre que advogados e solicitadores atuem no decurso da aprecia o da situa o jur dica de cliente ou no mbito da defesa ou representa o desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informa es serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do A partir de 1 de mar o de 2022, os not rios, solicitadores e advogados comunicam ele-tronicamente ao Banco de Portugal a informa o sobre as escrituras p blicas.

7 Documentos parti-culares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos tipos referidos nas al neas do n. 1, com exce o daqueles em que atuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores Para cumprimento do disposto no n mero anterior, o Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados onde regista os dados A base de dados referida no n mero anterior cont m os seguintes elementos de infor-ma o:a) Identifica o dos outorgantes, composta pelo nome completo e n mero de identifica o fiscal;b) A qualidade em que os outorgantes interv m;c) A natureza jur dica do ato jur dico praticado;d) A data e o local da pr tica do ato;e) O valor pecuni rio do O Banco de Portugal regula o modo como o registo, o reporte e a periodicidade da infor-ma o deve ocorrer por parte dos not rios, solicitadores e No mbito das suas compet ncias contraordenacionais, o Banco de Portugal pode utilizar a informa o constante da referida base de dados apenas para efeitos de preven o, combate e sancionamento da atividade financeira n o Os dados constantes da base de dados encontram -se sujeitos ao dever de segredo, sem preju zo do exerc cio das compet ncias contraordenacionais do Banco de Portugal ou das exce es previstas na lei, nomeadamente para efeitos de comunica o a qualquer autoridade judici ria no mbito de processo penal, aplicando -se subsidiariamente o regime Geral das Institui es de Cr dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.

8 298/92, de 31 de 228 24 de novembro de 2021 P g. 6Di rio da Rep blica, 1. s rieArtigo 5. Dever de men o especial nos contratos de m tuo civilNos contratos de m tuo civil superiores a 2500 a entrega do dinheiro mutuado obriga-toriamente realizada atrav s de instrumento banc rio, nomeadamente cheque ou transfer ncia banc ria, devendo constar do documento assinado pelo mutu rio, ou em escritura p blica ou em documento particular autenticado, consoante a forma legal do contrato aplic vel, a men o da data e do instrumento banc rio utilizado, bem como das informa es necess rias sua rastreabilidade documental ou inform 6. Refor o da informa o p blica1 As autoridades de supervis o financeira disponibilizam, nos respetivos s tios institucio-nais, um canal de den ncias expedito e com visibilidade adequada destinado comunica o de factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exerc cio de atividade financeira n o As autoridades de supervis o financeira organizam um registo p blico dos alertas de atividade financeira n o autorizada 7.

9 A es de capacita oAs autoridades de supervis o financeira promovem a es destinadas a informar os consumi-dores sobre os riscos associados ao exerc cio da atividade financeira n o autorizada, de modo a aumentar a literacia nesta mat 8. Dever de coopera o da Administra o1 A Dire o -Geral do Consumidor, a Autoridade de Seguran a Alimentar e Econ mica e o Instituto dos Mercados P blicos do Imobili rio e da Constru o remetem s autoridades de supervis o financeira competentes as reclama es dos consumidores de que tenham conhecimento, atrav s do livro de reclama es ou pelos seus canais pr prios de rece o de queixas, e que estejam ou possam estar relacionadas com a tentativa ou o exerc cio de atividade financeira n o A Comiss o Nacional de Prote o de Dados, sem preju zo das suas compet ncias em mat ria de comunica es comerciais n o solicitadas, d conhecimento aos supervisores finan-ceiros competentes das queixas que estejam ou possam estar relacionadas com a tentativa ou o exerc cio da atividade financeira n o autorizada, designadamente as que respeitem rece o de mensagens de correio eletr nico n o solicitadas com oferta de produtos.

10 Bens ou a presta o de servi os financeiros por entidades n o 9. Bloqueio de s tios eletr nicos e remo o de conte do il cito1 Em caso de tentativa ou promo o de atividade financeira n o autorizada, as autoridades de supervis o financeira podem determinar preventivamente o bloqueio do acesso a s tios eletr -nicos (takedown), o bloqueio do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de dom nio (DNS) ou a remo o de determinado conte do espec fico il cito, que tenham por objeto a tentativa ou a promo o ou comercializa o de produtos e bens ou a presta o de servi os financeiros por entidades n o 228 24 de novembro de 2021 P g. 7Di rio da Rep blica, 1. s rie2 Para efeitos do disposto no n mero anterior, as autoridades de supervis o financeira podem solicitar a colabora o de qualquer entidade p blica ou privada, designadamente da Autori-dade Nacional de Comunica es, dos prestadores intermedi rios de servi os em rede, da entidade gestora de nomes de dom nio e do Centro Nacional de Ciberseguran a, ou a coopera o dos seus cong neres noutros pa As entidades p blicas e privadas referidas no n mero anterior prestam toda a colabora o necess ria e cumprem as determina es no sentido de bloqueio de acesso a s tios eletr nicos com a maior brevidade poss vel, tendo em considera o os procedimentos t cnicos a O bloqueio do IP ou do DNS obedece a um ju zo pr vio de proporcionalidade e efic cia da medida por parte do supervisor 10.


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