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JOVEM

JOVEM2 | 4 IRS JOVEMIRS JOVEMA lei de Or amento do Estado1 para 2020 criou um regime de isen o parcial de IRS, designado IRS JOVEM .Esta isen o (artigo 2. B do C digo do IRS) a jovens que obtenham rendimentos de trabalho dependente, pela primeira vez, depois de conclu rem um determinado ciclo de estudos, e vigora por um per odo de 3 cio FiscalOs jovens com um rendimento colet vel2, incluindo os rendimentos isentos, da categoria A, igual ou inferior a , t m isen o parcial de IRS, de: 30 % no primeiro ano com o limite de 3 291,08 euros (7,5xIAS4); 20 % no segundo ano com o limite de 2 194,05 euros (5xIAS); 10 % no terceiro ano, com o limite de 1 097,03 euros (2,5xIAS). O referido benef cio n o cumulativo com o regime dos Residentes N o Habituais (RNH)5, nem com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar (artigo 12. - A do C digo do IRS). Nota: A isen o s pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito es de acessoPara que possam beneficiar deste regime , os jovens devem preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: Idade compreendida ente 18 e 26 anos; Obtenham rendimentos de trabalho dependente (Categoria A); N o sejam considerados dependentes6; Ter conclu do ciclo de estudos, igual ou superior ao n vel 4 do Quadro Nacional de Qualifica es7;O acesso a este regime feito mediante op o no momento de entrega da Declara o Mod 3 de - Artigo 2.

3 - Limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º do CIRS. 4 - O IAS para 2020 foi fixado em 438,81 euros, nos termos da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro. 5 - Para mais informação consultar o Folheto Residente não habitual - Regime fiscal e anexo L do IRS. 6 - Artigo 13.º n.º 5 do CIRS 7 - Portaria 782/2009, de 23 de ...

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1 JOVEM2 | 4 IRS JOVEMIRS JOVEMA lei de Or amento do Estado1 para 2020 criou um regime de isen o parcial de IRS, designado IRS JOVEM .Esta isen o (artigo 2. B do C digo do IRS) a jovens que obtenham rendimentos de trabalho dependente, pela primeira vez, depois de conclu rem um determinado ciclo de estudos, e vigora por um per odo de 3 cio FiscalOs jovens com um rendimento colet vel2, incluindo os rendimentos isentos, da categoria A, igual ou inferior a , t m isen o parcial de IRS, de: 30 % no primeiro ano com o limite de 3 291,08 euros (7,5xIAS4); 20 % no segundo ano com o limite de 2 194,05 euros (5xIAS); 10 % no terceiro ano, com o limite de 1 097,03 euros (2,5xIAS). O referido benef cio n o cumulativo com o regime dos Residentes N o Habituais (RNH)5, nem com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar (artigo 12. - A do C digo do IRS). Nota: A isen o s pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito es de acessoPara que possam beneficiar deste regime , os jovens devem preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: Idade compreendida ente 18 e 26 anos; Obtenham rendimentos de trabalho dependente (Categoria A); N o sejam considerados dependentes6; Ter conclu do ciclo de estudos, igual ou superior ao n vel 4 do Quadro Nacional de Qualifica es7;O acesso a este regime feito mediante op o no momento de entrega da Declara o Mod 3 de - Artigo 2.

2 B da Lei n. 2/2020, de 31 de mar - Corresponde a Rendimentos Brutos Anuais (incluindo os isentos), at 29 - Limite superior do quarto escal o do n. 1 do artigo 68. do CIRS. 4 - O IAS para 2020 foi fixado em 438,81 euros, nos termos da Portaria n. 27/2020, de 31 de janeiro. 5 - Para mais informa o consultar o Folheto Residente n o habitual - regime fiscal e anexo L do IRS .6 - Artigo 13. n. 5 do CIRS7 - Portaria 782/2009, de 23 de | 4 IRS JOVEMNota: O referido regime obriga ao englobamento dos rendimentos isentos, contudo o mesmo n o se aplica s gratifica es n o atribu das pela entidade ano de aplica o/Qualifica o O IRS JOVEM 9 apenas se aplica obten o de rendimentos no ano de 2020 ou posterior, ap s a conclus o de um ciclo de estudos, pelo que, ao primeiro ano a considerar, n o se aplica o ano em que os jovens concluem o ciclo de estudos, permitindo-se assim que possam beneficiar desta isen o relativamente a um ano inteiro de , que nada obsta a que os mesmos possam ter tido antes da conclus o do ciclo de estudos relevante, rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependentes.

3 Quanto ao tipo de Qualifica es exigidas, o regime n o aplic vel ao ensino secund rio em geral, mas sim ao ensino secund rio obtido por percursos de dupla certifica o ou ensino secund rio vocacionado para prosseguimento de estudos de n vel superior acrescido de est gio profissional - m nimo de 6 meses . A identifica o fiscal dos jovens que concluam em cada ano um dos n veis de estudos comunicada Autoridade Tribut ria e Aduaneira (AT) nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo respons veis pelas reas das finan as, do ensino superior e da educa mais informa o aceder no Portal das Finan as > Informa o > Apoio > Quest es Frequentes > Respostas s Quest es Frequentes (FAQ) > IRS > Rendimentos/Dedu es/Taxas > Benef cios Fiscais 8 - Rendimentos enquadr veis na subal nea g) do n. 3 da al nea c) do artigo 2. do CIRS, os quais s o tributados taxa especial prevista no n. 7 do artigo 72.

4 Do mesmo C - Of cio Circulado 20222/2020 de 27 de abril, da DSIRS. 10 - Aguarda-se a publica o de Portaria que defina a comunica o da conclus o dos ciclos de estudos | 4 IRS JOVEMOUTRAS INFORMA ESConsulte no Portal das Finan as ( ): A Agenda fiscal; Os folhetos informativos; As Quest es Frequentes (FAQ); A p gina Tax System in : O servi o de atendimento eletr nico e-balc o, no Portal das Finan as. Contacte o Centro de Atendimento Telef nico (CAT), atrav s do n. 217 206 707, todos os dias teis das 9H00 s 19H00. Um Servi o de Finan as (atendimento por marca o).AT/Agosto 2020


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