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Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 104 30 de maio de 2017 2583 ASSEMBLEIA DA REP BLICALei n. 25/2017de 30 de maioAprova o regime da valoriza o profissional dos trabalhadores com v nculo de emprego p blico, procede segunda altera o Lei n. 35/2014, de 20 de junho, e quarta altera o Lei Geral do Trabalho em Fun es P blicas, e revoga a Lei n. 80/2013, de 28 de Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte:Artigo 1. Objeto1 A presente lei aprova o regime da valoriza o profissional dos trabalhadores com v nculo de emprego p A presente lei procede :a) Segunda altera o Lei n.

Created Date: 5/29/2017 11:31:05 PM

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1 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 104 30 de maio de 2017 2583 ASSEMBLEIA DA REP BLICALei n. 25/2017de 30 de maioAprova o regime da valoriza o profissional dos trabalhadores com v nculo de emprego p blico, procede segunda altera o Lei n. 35/2014, de 20 de junho, e quarta altera o Lei Geral do Trabalho em Fun es P blicas, e revoga a Lei n. 80/2013, de 28 de Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte:Artigo 1. Objeto1 A presente lei aprova o regime da valoriza o profissional dos trabalhadores com v nculo de emprego p A presente lei procede :a) Segunda altera o Lei n.

2 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n. 82 -B/2014, de 31 de dezembro;b) Quarta altera o Lei Geral do Trabalho em Fun es P blicas (LTFP), aprovada em anexo Lei n. 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e 42/2016, de 28 de 2. Regime da valoriza o profissional1 aprovado em anexo presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da valoriza o profissional dos trabalhadores com v nculo de emprego p Sem preju zo do disposto no n mero seguinte, a aplica o do regime da valoriza o profissional aos servi- os da administra o regional e da administra o aut rquica feita com as necess rias adapta es, designadamente no que respeita s compet ncias em mat ria administrativa dos correspondentes rg os de governo pr At entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o n mero anterior.

3 A aplica o do regime da valoriza o profissional aos servi os da administra- o aut rquica faz -se, com as necess rias adapta es, de acordo com o disposto nos artigos 14. a 16. -A do Decreto--Lei n. 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis 3 -B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, entendendo -se como feitas para o regime da valoriza o profissional as refer ncias a requalifica o .Artigo 3. Altera o Lei n. 35/2014, de 20 de junho1 O artigo 41. da Lei n. 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte reda o: Artigo 41. [..]1 ..2 ..3 Por despacho fundamentado da entidade compe-tente para a abertura do procedimento concursal, pode ser determinada a aplica o, com as necess rias adapta- es, do disposto nos 1 a 3 do artigo 40.

4 Da Portaria n. 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n. 145 -A/2011, de 6 de abril, no que se refere constitui o de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 (Anterior n. 3.)5 (Anterior n. 4.) 2 O disposto no n. 3 do artigo 41. da Lei n. 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n. 82 -B/2014, de 31 de dezembro, com a reda o dada pela presente lei, aplic vel aos procedimentos concursais para carreiras n o revistas que se encontrem abertos data da entrada em vigor da presente 4. Altera o Lei Geral do Trabalho em Fun es P blicas1 Os artigos 2. , 3. , 4. , 28.

5 , 30. , 39. , 364. e 386. da LTFP, aprovada em anexo Lei n. 35/2014, de 20 de junho, passam a ter a seguinte reda o: Artigo 2. [..]1 ..2 ..a) ..b) ..c) Planeamento e gest o de recursos humanos, pre-visto nos artigos 28. a 31. , salvo no que respeita ao plano anual de recrutamento;d) ..e) ..f) ..Artigo 3. [..]a) ..b) ..c) ..d) ..e) ..f) ..g) ..h) ..i) ..j) (Revogada.)k) ..l) ..m) As constantes do regime de valoriza o profis-sional dos 4. [..]1 ..2 Sem preju zo do disposto no n mero seguinte, quando da aplica o do C digo do Trabalho e legisla o complementar referida no n mero anterior resultar a atribui o de compet ncias ao servi o com compet ncia inspetiva do minist rio respons vel pela rea do traba-lho, estas devem ser entendidas como atribu das ao ser-vi o com compet ncia inspetiva do minist rio que dirija, superintenda ou tutele o empregador p blico em causa e, 2584 Di rio da Rep blica, 1.

6 S rie N. 104 30 de maio de 2017 cumulativamente, Inspe o -Geral de Finan as (IGF), no que se refere s suas compet ncias de coordena o, enquanto autoridade de auditoria neste dom Compete Autoridade para as Condi es do Trabalho (ACT) a promo o de pol ticas de preven o dos riscos profissionais, a melhoria das condi es de trabalho e a fiscaliza o do cumprimento da legisla o relativa seguran a e sa de no (Anterior n. 3.)5 (Anterior n. 4.)6 Para efeitos de fiscaliza o do cumprimento da legisla o relativa seguran a e sa de no trabalho aplic vel o regime das contraordena es laborais pre-visto no C digo do Trabalho e legisla o complementar, com as adapta es a fixar em diploma pr 28.

7 [..]1 ..2 ..3 Para efeitos de elabora o do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental, o empregador p blico comunica respetiva secretaria--geral ou ao rg o ou servi o respons vel pela gest o setorial dos recursos humanos as respetivas necessida-des de recrutamento de trabalhadores sem v nculo de emprego p blico ou com v nculo de emprego p blico a termo, especificando o n mero de postos de trabalho que pretende ocupar, procedendo sua carateriza (Anterior n. 3.)Artigo 30. [..]1 ..2 ..3 ..4 O rg o ou servi o pode ainda recrutar trabalha-dores com v nculo de emprego p blico a termo ou sem v nculo de emprego p blico, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem v nculo de emprego p blico, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa anual global aprovado pelo despacho a que se refere o n.

8 Durante a fase de prepara o do Or amento do Estado e para efeitos de aprova o do plano anual de re-crutamentos previsto no n. 3 do artigo 28. , as secretarias--gerais ou os rg os ou servi os respons veis pela gest o sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do Governo respons veis pelas reas das finan as e da Administra o P blica uma proposta se-torial de recrutamentos, com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do Governo respons vel pela respetiva rea, consideradas:a) A demonstra o de exist ncia de disponibilidades or amentais;b) A identifica o das prioridades definidas na rea governamental, com demonstra o das pol ticas p bli-cas a prosseguir.

9 C) A identifica o das reas com maior car ncia de recursos humanos, por carreira e Ap s a aprova o e entrada em vigor do Or a-mento do Estado, os membros do Governo respons veis pelas reas das finan as e da Administra o P blica aprovam, durante o primeiro trimestre do respetivo ano or amental, por despacho publicado no Di rio da Rep blica, o mapa anual global consolidado de recru-tamentos autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:a) Departamento governamental;b) rg o ou servi o;c) Carreira e categoria;d) Modalidade de vincula o;e) Tempo indeterminado ou a Em casos excecionais, devidamente fundamen-tados, os membros do Governo respons veis pelas reas das finan as e da Administra o P blica podem autori-zar a realiza o de procedimentos concursais para al m dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o n mero O recrutamento de trabalhadores com v nculo de emprego p blico a termo ou sem v nculo de emprego p blico pode ainda ocorrer noutras situa es especial-mente previstas na lei, em raz o de aptid o cient fica, t cnica ou art stica, devidamente fundamentada.

10 Prece-dido de autoriza o dos membros do Governo referidos no n mero O despacho autorizador a que se referem os n meros anteriores expressamente mencionado no procedimento de (Anterior n. 8.)Artigo 39. [..]1 ..2 ..3 ..4 ..5 O recrutamento para o CEAGP n o depende da deten o de pr vio v nculo de emprego p blico, sendo o n mero de formandos a recrutar fixado pelo despacho dos membros do Governo respons veis pelas reas das finan as e da Administra o P blica, previsto no n. 6 do artigo 30. 6 ..7 ..Artigo 364. [..]1 ..2 ..3 ..a) ..b) Pelo empregador p blico, o membro do Governo que superintenda no rg o ou servi o e o empregador p blico nos termos do n.


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