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1 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 157 16 de agosto de 2017 4715 Lei n. 73/2017de 16 de agostoRefor a o quadro legislativo para a preven o da pr tica de ass -dio, procedendo d cima segunda altera o ao C digo do Tra-balho, aprovado em anexo Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, sexta altera o Lei Geral do Trabalho em Fun es P blicas, aprovada em anexo Lei n. 35/2014, de 20 de junho, e quinta altera o ao C digo de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto -Lei n. 480/99, de 9 de Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte:Artigo 1. ObjetoA presente lei refor a o quadro legislativo para a pre-ven o da pr tica de ass dio no setor privado e na Ad-ministra o P blica, procedendo d cima segunda alte-ra o ao C digo do Trabalho, aprovado em anexo Lei n.
2 7/2009, de 12 de fevereiro, sexta altera o Lei Geral do Trabalho em Fun es P blicas, aprovada em anexo Lei n. 35/2014, de 20 de junho, e quinta altera o ao C digo de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto--Lei n. 480/99, de 9 de 2. Altera o ao C digo do TrabalhoOs artigos 29. , 127. , 283. , 331. , 349. , 394. e 563. do C digo do Trabalho, aprovado em anexo Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setem-bro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte reda o: Artigo 29.
3 [..]1 proibida a pr tica de ass (Anterior n. 1.)3 (Anterior n. 2.)4 A pr tica de ass dio confere v tima o direito de indemniza o, aplicando -se o disposto no artigo A pr tica de ass dio constitui contraordena o muito grave, sem preju zo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da O denunciante e as testemunhas por si indi-cadas n o podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declara es ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por ass dio at decis o final, transitada em julgado, sem preju zo do exerc cio do direito ao contradit 127. [..]1 ..a) ..b) ..c) ..d) ..e) ..f) ..g) ..h) ..i) ..j) ..k) Adotar c digos de boa conduta para a preven o e combate ao ass dio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situa es de ass dio no.
4 3 ..4 ..5 ..6 ..7 Constitui contraordena o grave a viola o do disposto nas al neas k) e l) do n. 1 e contraordena o leve a viola o do disposto na al nea j) do n. 1 e nos 5 e 283. [..]1 ..2 ..3 ..4 ..5 ..6 ..7 ..8 A responsabilidade pela repara o dos danos emergentes de doen as profissionais resultantes da pr -tica de ass dio do A responsabilidade pelo pagamento da repara o dos danos emergentes de doen a profissional prevista no n mero anterior da seguran a social, nos termos le-galmente previstos, ficando esta sub -rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora (Anterior n. 8.)Artigo 331. [..]1 ..2 ..a) ..b) At um ano ap s a den ncia ou outra forma de exerc cio de direitos relativos a igualdade, n o discri-mina o e ass.
5 4 ..5 ..6 ..7 ..4716 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 157 16 de agosto de 2017 Artigo 349. [..]1 ..2 ..3 O documento deve mencionar expressamente a data de celebra o do acordo e a do in cio da pro-du o dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exerc cio do direito de fazer cessar o acordo de revoga ..5 ..6 ..Artigo 394. [..]1 ..2 ..a) ..b) ..c) ..d) ..e) ..f) Ofensa integridade f sica ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, pun vel por lei, in-cluindo a pr tica de ass dio denunciada ao servi o com compet ncia inspetiva na rea laboral, praticada pelo empregador ou seu ..4 ..5 ..Artigo 563. [..]1 ..2 ..3 O disposto no n. 1 n o se aplica no caso de contraordena o a que se refere o n.
6 4 do artigo 29.. Artigo 3. Altera o Lei Geral do Trabalho em Fun es P blicasOs artigos 4. e 71. da Lei Geral do Trabalho em Fun es P blicas, aprovada em anexo Lei n. 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezem-bro, 25/2017, de 30 de maio, e 70/2017, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte reda o: Artigo 4. [..]1 ..a) ..b) ..c) ..d) Ass dio;e) [Anterior al nea d).]f) [Anterior al nea e).]g) [Anterior al nea f).]h) [Anterior al nea g).]i) [Anterior al nea h).]j) [Anterior al nea i).]k) [Anterior al nea j).]l) [Anterior al nea k).]m) [Anterior al nea l).]2 ..3 ..4 ..5 ..6 ..Artigo 71. [..]1 ..a) ..b) ..c) ..d) ..e) ..f) ..g) ..h) ..i) ..j).
7 K) Adotar c digos de boa conduta para a preven o e combate ao ass dio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situa es de ass dio no .. Artigo 4. Informa o e divulga o1 A Autoridade para as Condi es do Trabalho e a Inspe o -Geral de Finan as disponibilizam endere os eletr nicos pr prios para rece o de queixas de ass dio em contexto laboral, no setor privado e no setor p blico, respetivamente, e informa o nos respetivos s tios na In-ternet sobre identifica o de pr ticas de ass dio e sobre medidas de preven o, de combate e de rea o a situa es de ass A Inspe o -Geral de Finan as inclui no seu re-lat rio anual os dados estat sticos referentes atividade desenvolvida ao abrigo da presente 5.
8 Altera o ao C digo de Processo do TrabalhoO artigo 66. do C digo de Processo do Trabalho, apro-vado pelo Decreto -Lei n. 480/99, de 9 de novembro, alte-rado pelos Decretos -Leis 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de mar o, e 295/2009, de 13 de outubro, e pelas Leis 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, passa a ter a seguinte reda o: Artigo 66. [..]1 (Anterior corpo do artigo.)2 As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a pr tica de ass dio s o notificadas pelo tribunal. Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 157 16 de agosto de 2017 4717 Artigo 6. Regulamenta oO Governo define, em sede de regulamenta o pr pria, os termos de aplica o da presente lei, na parte referente aos acidentes de trabalho e doen as profissionais, no prazo de um m s a contar da data da sua publica 7.
9 Entrada em vigorA presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo m s seguinte ao da sua publica em 19 de julho de Presidente da Assembleia da Rep blica, Eduardo Ferro em 3 de agosto de Presidente da Rep blica, MARCELO REBELO DE em 7 de agosto de Primeiro -Ministro, Ant nio Lu s Santos da Costa. Lei n. 74/2017de 16 de agostoPrimeira altera o lei de bases gerais da pol tica p blica de solos, de ordenamento do territ rio e de urbanismoA Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte:Artigo 1. ObjetoA presente lei procede primeira altera o Lei n. 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da pol tica p blica de solos, de ordenamento do territ rio e de 2.
10 Altera o Lei n. 31/2014, de 30 de maioO artigo 78. da Lei n. 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da pol tica p blica de solos, de ordenamento do territ rio e de urbanismo, passa a ter a seguinte reda o: Artigo 78. [..]1 O conte do dos planos especiais de ordena-mento do territ rio em vigor deve ser transposto, nos termos da lei, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e outros planos intermunicipais ou municipais aplic veis rea abrangida pelos planos especiais, at 13 de julho de ..3 ..4 ..5 Aos planos especiais s o aplic veis, com as devidas adapta es e enquanto estes ainda vigorarem, as disposi- es relativas altera o, suspens o e medidas preventivas aplic veis aos planos intermunicipais e Sem preju zo do disposto no n mero anterior, a altera o de planos especiais vigentes n o pode ter lugar depois do procedimento de transposi o determinado nos n meros anteriores, nem determinar uma dificul-dade acrescida para a respetiva integra o nos planos intermunicipais e municipais.