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1 ESTADO DE ALAGOAS . GABINETE DO GOVERNADOR. LEI N , DE 5 DE JANEIRO DE 2005. Alterada pelas Leis n , de 8 de janeiro de 2007; n , de 12 de julho de 2007; n , de 14 de janeiro de 2008; n , de 11 de novembro de 2008; n , de 12 dezembro de 2008, n , de 17 de dezembro de 2008; n , de 22 de dezembro de 2010 e n , de 16 de agosto de 2011. NOTA: A Lei n , de 17 de dezembro de 2008, promoveu altera es no anexo II desta Lei. A Lei n , de 19 de dezembro de 2007 acres- centou o Anexo IV e a Lei n , de 17 de outubro de 2007 acrescentou os Anexos VI e VII esta Lei. A Lei n , de 12 de julho de 2007 promoveu altera o nos Anexos II e VII desta Lei. INSTITUI O NOVO C DIGO DE. ORGANIZA O JUDICI RIA DO ESTADO . DE ALAGOAS , E D OUTRAS. PROVID NCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS . Fa o saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSI ES PRELIMINARES.
2 Art. 1 Este C digo estabelece a Organiza o e a Divis o Judici rias do ESTADO de ALAGOAS , compreendendo: I a constitui o, a estrutura, as atribui es e as compet ncias do Tribunal de Justi a e dos demais rg os de presta o jurisdicional;. II a estrutura, as atribui es e as compet ncias dos rg os de dire o e fiscaliza o do Tribunal de Justi a;. III a organiza o e a disciplina da Carreira da Magistratura;. IV a organiza o, a classifica o, a disciplina e as atribui es dos Servi os Auxiliares da Justi a. Art. 2 A Justi a do ESTADO institu da para assegurar a defesa social e tutelar e restaurar as rela es jur dicas na esfera da sua compet ncia. Art. 3 O Poder Judici rio, na guarda e na aplica o da Constitui o da Rep blica, da Constitui o Estadual e das leis, s intervir em concreto e mediante provoca o do interessado, salvo quando a lei expressamente determine procedimento de of cio.
3 ESTADO DE ALAGOAS . GABINETE DO GOVERNADOR. Art. 4 Os rg os jurisdicionais de que trata este C digo t m compet ncia exclusiva para conhecer de todas as esp cies jur dicas, sobre elas decidindo, ressalvadas as limita es constitucionais e legais. Art. 5 Os membros do Poder Judici rio, para efeito de garantia do cumprimento das ordens que expedirem e das decis es que proferirem, poder o promover o concurso da for a p blica, mediante requisi o formalizada perante as autoridades competentes, que dever o prontamente determin -lo, sob pena de responsabilidade, sendo-lhe vedado o exerc cio de qualquer ju zo de valor quanto oportunidade e conveni ncia da medida. LIVRO I. DA ORGANIZA O JUDICI RIA. T TULO I. DOS RG OS DO PODER JUDICI RIO. Art. 6 S o rg os do Poder Judici rio no ESTADO de ALAGOAS : I Tribunal de Justi a.
4 II Ju zes de Direito, Ju zes Auxiliares e Ju zes Substitutos;. III Tribunal do J ri;. IV Conselhos da Justi a Militar Estadual;. V Turmas Recursais;. VI Juizados Especiais C veis e Criminais;. VII Ju zes de Paz;. VIII Turma de Uniformiza o do Sistema dos Juizados Especiais. (Reda o acres- centada pela Lei n , de ). Art. 7 S o ainda rg os integrantes da estrutura do Poder Judici rio: I Conselho Estadual da Magistratura;. II Escola Superior da Magistratura do ESTADO de ALAGOAS - ESMAL. ESTADO DE ALAGOAS . GABINETE DO GOVERNADOR. T TULO II. DO TRIBUNAL DE JUSTI A. CAP TULO I. DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. Art. 8 O Tribunal de Justi a do ESTADO de ALAGOAS tem a seguinte estrutura organi- zacional b sica: I rg os Jurisdicionais: a) Tribunal Pleno;. b) Se o Especializada C vel;. c) Primeira C mara C vel.
5 D) Segunda C mara C vel;. e) Terceira C mara C vel; e (Reda o dada pela Lei n , de ). REDA O ORIGINAL: e) C mara Criminal.. f) C mara Criminal. (Reda o acrescentada pela Lei n , de ). II rg os de Dire o: a) Presid ncia;. b) Vice-Presid ncia;. c) Corregedoria-Geral da Justi a. III rg os de Apoio Operacional do Tribunal de Justi a: a) Dire o Geral;. b) Secretaria Geral do Tribunal de Justi a;. c) Secretaria Especial da Presid ncia do Tribunal de Justi a. IV rg os de Apoio Operacional da Corregedoria-Geral da Justi a: a) Secretaria Geral;. b) Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justi a. c) Ouvidoria do Poder Judici rio ESTADO DE ALAGOAS . GABINETE DO GOVERNADOR. CAP TULO II. DA COMPOSI O. Art. 9 Art. 9 O Tribunal de Justi a do ESTADO de ALAGOAS , rg o superior do Poder Judici rio, com sede na Capital e jurisdi o continente de todo o territ rio estadual, comp e- se de quinze Desembargadores, providos na conformidade do que especificamente disp em a Constitui o e a Lei de Reg ncia da Magistratura Nacional, observado o crit rio, a saber: (Reda o dada pela Lei n , de ).
6 REDA O ORIGINAL: O Tribunal de Justi a do ESTADO de ALAGOAS , rg o superior do Poder Judici rio, com sede na Capital e jurisdi o continente de todo o territ rio estadual, comp e-se de onze Desembargadores, providos na conformidade do que especificamente disp em a Constitui o e a lei de reg ncia da Magistratura Nacional, observado o crit rio a saber: . I quatro quintos (4/5) mediante acesso de Ju zes da entr ncia mais elevada, por antig idade ou merecimento, alternadamente;. II um quinto (1/5) atrav s de nomea o de membros do Minist rio P blico, com mais de dez anos de carreira e de Advogados de not rio saber jur dico e de reputa o ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista s xtupla pelos rg os de representa o das respectivas classes. Art. 10. Os Desembargadores, uma vez empossados, gozar o da garantia da vitaliciedade, pelo que n o poder o perder os respectivos cargos, salvo nas hip teses e nas condi es especificamente estabelecidas na Constitui o e na lei.
7 Art. 11. Apenas mediante proposi o do pr prio Tribunal de Justi a poder ser alterado o n mero dos seus membros. Art. 12. O aumento do n mero de membros do Tribunal condicionado ao preenchimento das condi es para tanto estabelecidas pela legisla o federal, especialmente a Lei Org nica da Magistratura Nacional. Art. 13. Na hip tese de eleva o do n mero de membros do Tribunal de Justi a, ou ainda de vac ncia dos cargos existentes, dar-se- o provimento, caso existentes Desembargadores em disponibilidade, mediante aproveitamento, ressalvado impedimento legal. Art. 14. Havendo mais de um concorrente mesma vaga, dar-se- prefer ncia quele que h mais tempo se encontre em disponibilidade. Persistindo o impasse, ser aproveitado o de mais antigo provimento no cargo de Desembargador. ESTADO DE ALAGOAS .
8 GABINETE DO GOVERNADOR. CAP TULO III. DOS RG OS JURISDICIONAIS. Art. 15. Compor o o Tribunal Pleno todos os Membros do Tribunal de Justi a. Art. 16. As C maras Isoladas C veis ser o individualmente compostas por tr s De- sembargadores, e a C mara Criminal por quatro Desembargadores, todos devidamente esco- lhidos e designados pelo Tribunal Pleno. (Reda o dada pela Lei n , de ). REDA O ORIGINAL: Art. 16. As C maras Isoladas ser o individualmente compostas por tr s Desembargadores, devidamente escolhidos e designados pelo Tribunal Pleno.. Art. 17. A Se o Especializada C vel ser constitu da pelos Membros das C maras Isoladas C veis. Art. 18. A Presid ncia de cada C mara Isolada ser exercida por um dos seus membros, eleito por seus pares, com mandato de dois anos. Art. 19. A Se o Especializada C vel ser presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justi a, salvo se for ele integrante da C mara Criminal, hip tese em que a presid ncia da Se o incumbir quele que, dela componente, for eleito pelos seus pares, para mandato de dois anos.
9 Art. 20. O Regimento Interno do Tribunal de Justi a, respeitado o que disciplinam a Constitui o, a legisla o federal e este C digo, dispor : I sobre a organiza o e a compet ncia do Tribunal Pleno, da Se o Especializada C vel e das C maras Isoladas C veis e Criminal;. II sobre as atribui es dos Desembargadores Presidentes da C mara Especializada C vel e das C maras Isoladas C veis e Criminal;. III sobre as atribui es dos Desembargadores Relatores e Revisores;. IV sobre as normas complementares para processo e julgamento dos feitos e recursos da compet ncia origin ria do Tribunal Pleno, da C mara Especializada C vel e das C maras Isoladas C veis e Criminal. Art. 21. Ser o distribu dos aos Desembargadores integrantes da C mara Criminal os processos de mandado de seguran a, quando a autoridade apontada como coatora for Juiz de Direito ou Juiz Substituto em Vara Criminal, os habeas corpus, os desaforamentos, os conflitos de compet ncia entre Ju zes Criminais, as a es penais origin rias, os embargos infringentes em mat ria criminal e as revis es criminais.
10 ESTADO DE ALAGOAS . GABINETE DO GOVERNADOR. Art. 22. O Presidente da Se o Especializada C vel n o funcionar como Relator ou revisor nos processo de compet ncia do referido rg o, cabendo-lhe, apenas, o voto de desempate. Art. 23. Haver revis o nos processos relativos a a es rescis rias, a a es penais origin rias e a revis es criminais. Par grafo nico. Ser Revisor o Desembargador imediatamente menos antigo quele a quem couber a Relatoria, salvo quando Relator o Desembargador mais moderno, hip tese em que a revis o cumprir ao Desembargador mais antigo. Art. 24. Ser o suspensos os julgamentos a cargo das C maras C veis Isoladas, bem assim da Se o Especializada C vel, quando acolhida, pelo colegiado, arg i o de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder p blico, at manifesta o pelo Tribunal Pleno.