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ESTADO DE ALAGOAS . GABINETE DO GOVERNADOR. LEI N , DE 5 DE JANEIRO DE 2005. Alterada pelas Leis n , de 8 de janeiro de 2007; n , de 12 de julho de 2007; n , de 14 de janeiro de 2008; n , de 11 de novembro de 2008; n , de 12 dezembro de 2008, n , de 17 de dezembro de 2008; n , de 22 de dezembro de 2010 e n , de 16 de agosto de 2011. NOTA: A Lei n , de 17 de dezembro de 2008, promoveu altera es no anexo II desta Lei. A Lei n , de 19 de dezembro de 2007 acres- centou o Anexo IV e a Lei n , de 17 de outubro de 2007 acrescentou os Anexos VI e VII esta Lei. A Lei n , de 12 de julho de 2007 promoveu altera o nos Anexos II e VII desta Lei. INSTITUI O NOVO C DIGO DE. ORGANIZA O JUDICI RIA DO ESTADO . DE ALAGOAS , E D OUTRAS. PROVID NCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS . Fa o saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSI ES PRELIMINARES.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Art. 4º Os órgãos jurisdicionais de que trata este Código têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, sobre elas decidindo, ressalvadas as limitações

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1 ESTADO DE ALAGOAS . GABINETE DO GOVERNADOR. LEI N , DE 5 DE JANEIRO DE 2005. Alterada pelas Leis n , de 8 de janeiro de 2007; n , de 12 de julho de 2007; n , de 14 de janeiro de 2008; n , de 11 de novembro de 2008; n , de 12 dezembro de 2008, n , de 17 de dezembro de 2008; n , de 22 de dezembro de 2010 e n , de 16 de agosto de 2011. NOTA: A Lei n , de 17 de dezembro de 2008, promoveu altera es no anexo II desta Lei. A Lei n , de 19 de dezembro de 2007 acres- centou o Anexo IV e a Lei n , de 17 de outubro de 2007 acrescentou os Anexos VI e VII esta Lei. A Lei n , de 12 de julho de 2007 promoveu altera o nos Anexos II e VII desta Lei. INSTITUI O NOVO C DIGO DE. ORGANIZA O JUDICI RIA DO ESTADO . DE ALAGOAS , E D OUTRAS. PROVID NCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS . Fa o saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSI ES PRELIMINARES.

2 Art. 1 Este C digo estabelece a Organiza o e a Divis o Judici rias do ESTADO de ALAGOAS , compreendendo: I a constitui o, a estrutura, as atribui es e as compet ncias do Tribunal de Justi a e dos demais rg os de presta o jurisdicional;. II a estrutura, as atribui es e as compet ncias dos rg os de dire o e fiscaliza o do Tribunal de Justi a;. III a organiza o e a disciplina da Carreira da Magistratura;. IV a organiza o, a classifica o, a disciplina e as atribui es dos Servi os Auxiliares da Justi a. Art. 2 A Justi a do ESTADO institu da para assegurar a defesa social e tutelar e restaurar as rela es jur dicas na esfera da sua compet ncia. Art. 3 O Poder Judici rio, na guarda e na aplica o da Constitui o da Rep blica, da Constitui o Estadual e das leis, s intervir em concreto e mediante provoca o do interessado, salvo quando a lei expressamente determine procedimento de of cio.

3 ESTADO DE ALAGOAS . GABINETE DO GOVERNADOR. Art. 4 Os rg os jurisdicionais de que trata este C digo t m compet ncia exclusiva para conhecer de todas as esp cies jur dicas, sobre elas decidindo, ressalvadas as limita es constitucionais e legais. Art. 5 Os membros do Poder Judici rio, para efeito de garantia do cumprimento das ordens que expedirem e das decis es que proferirem, poder o promover o concurso da for a p blica, mediante requisi o formalizada perante as autoridades competentes, que dever o prontamente determin -lo, sob pena de responsabilidade, sendo-lhe vedado o exerc cio de qualquer ju zo de valor quanto oportunidade e conveni ncia da medida. LIVRO I. DA ORGANIZA O JUDICI RIA. T TULO I. DOS RG OS DO PODER JUDICI RIO. Art. 6 S o rg os do Poder Judici rio no ESTADO de ALAGOAS : I Tribunal de Justi a.

4 II Ju zes de Direito, Ju zes Auxiliares e Ju zes Substitutos;. III Tribunal do J ri;. IV Conselhos da Justi a Militar Estadual;. V Turmas Recursais;. VI Juizados Especiais C veis e Criminais;. VII Ju zes de Paz;. VIII Turma de Uniformiza o do Sistema dos Juizados Especiais. (Reda o acres- centada pela Lei n , de ). Art. 7 S o ainda rg os integrantes da estrutura do Poder Judici rio: I Conselho Estadual da Magistratura;. II Escola Superior da Magistratura do ESTADO de ALAGOAS - ESMAL. ESTADO DE ALAGOAS . GABINETE DO GOVERNADOR. T TULO II. DO TRIBUNAL DE JUSTI A. CAP TULO I. DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. Art. 8 O Tribunal de Justi a do ESTADO de ALAGOAS tem a seguinte estrutura organi- zacional b sica: I rg os Jurisdicionais: a) Tribunal Pleno;. b) Se o Especializada C vel;. c) Primeira C mara C vel.

5 D) Segunda C mara C vel;. e) Terceira C mara C vel; e (Reda o dada pela Lei n , de ). REDA O ORIGINAL: e) C mara Criminal.. f) C mara Criminal. (Reda o acrescentada pela Lei n , de ). II rg os de Dire o: a) Presid ncia;. b) Vice-Presid ncia;. c) Corregedoria-Geral da Justi a. III rg os de Apoio Operacional do Tribunal de Justi a: a) Dire o Geral;. b) Secretaria Geral do Tribunal de Justi a;. c) Secretaria Especial da Presid ncia do Tribunal de Justi a. IV rg os de Apoio Operacional da Corregedoria-Geral da Justi a: a) Secretaria Geral;. b) Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justi a. c) Ouvidoria do Poder Judici rio ESTADO DE ALAGOAS . GABINETE DO GOVERNADOR. CAP TULO II. DA COMPOSI O. Art. 9 Art. 9 O Tribunal de Justi a do ESTADO de ALAGOAS , rg o superior do Poder Judici rio, com sede na Capital e jurisdi o continente de todo o territ rio estadual, comp e- se de quinze Desembargadores, providos na conformidade do que especificamente disp em a Constitui o e a Lei de Reg ncia da Magistratura Nacional, observado o crit rio, a saber: (Reda o dada pela Lei n , de ).

6 REDA O ORIGINAL: O Tribunal de Justi a do ESTADO de ALAGOAS , rg o superior do Poder Judici rio, com sede na Capital e jurisdi o continente de todo o territ rio estadual, comp e-se de onze Desembargadores, providos na conformidade do que especificamente disp em a Constitui o e a lei de reg ncia da Magistratura Nacional, observado o crit rio a saber: . I quatro quintos (4/5) mediante acesso de Ju zes da entr ncia mais elevada, por antig idade ou merecimento, alternadamente;. II um quinto (1/5) atrav s de nomea o de membros do Minist rio P blico, com mais de dez anos de carreira e de Advogados de not rio saber jur dico e de reputa o ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista s xtupla pelos rg os de representa o das respectivas classes. Art. 10. Os Desembargadores, uma vez empossados, gozar o da garantia da vitaliciedade, pelo que n o poder o perder os respectivos cargos, salvo nas hip teses e nas condi es especificamente estabelecidas na Constitui o e na lei.

7 Art. 11. Apenas mediante proposi o do pr prio Tribunal de Justi a poder ser alterado o n mero dos seus membros. Art. 12. O aumento do n mero de membros do Tribunal condicionado ao preenchimento das condi es para tanto estabelecidas pela legisla o federal, especialmente a Lei Org nica da Magistratura Nacional. Art. 13. Na hip tese de eleva o do n mero de membros do Tribunal de Justi a, ou ainda de vac ncia dos cargos existentes, dar-se- o provimento, caso existentes Desembargadores em disponibilidade, mediante aproveitamento, ressalvado impedimento legal. Art. 14. Havendo mais de um concorrente mesma vaga, dar-se- prefer ncia quele que h mais tempo se encontre em disponibilidade. Persistindo o impasse, ser aproveitado o de mais antigo provimento no cargo de Desembargador. ESTADO DE ALAGOAS .

8 GABINETE DO GOVERNADOR. CAP TULO III. DOS RG OS JURISDICIONAIS. Art. 15. Compor o o Tribunal Pleno todos os Membros do Tribunal de Justi a. Art. 16. As C maras Isoladas C veis ser o individualmente compostas por tr s De- sembargadores, e a C mara Criminal por quatro Desembargadores, todos devidamente esco- lhidos e designados pelo Tribunal Pleno. (Reda o dada pela Lei n , de ). REDA O ORIGINAL: Art. 16. As C maras Isoladas ser o individualmente compostas por tr s Desembargadores, devidamente escolhidos e designados pelo Tribunal Pleno.. Art. 17. A Se o Especializada C vel ser constitu da pelos Membros das C maras Isoladas C veis. Art. 18. A Presid ncia de cada C mara Isolada ser exercida por um dos seus membros, eleito por seus pares, com mandato de dois anos. Art. 19. A Se o Especializada C vel ser presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justi a, salvo se for ele integrante da C mara Criminal, hip tese em que a presid ncia da Se o incumbir quele que, dela componente, for eleito pelos seus pares, para mandato de dois anos.

9 Art. 20. O Regimento Interno do Tribunal de Justi a, respeitado o que disciplinam a Constitui o, a legisla o federal e este C digo, dispor : I sobre a organiza o e a compet ncia do Tribunal Pleno, da Se o Especializada C vel e das C maras Isoladas C veis e Criminal;. II sobre as atribui es dos Desembargadores Presidentes da C mara Especializada C vel e das C maras Isoladas C veis e Criminal;. III sobre as atribui es dos Desembargadores Relatores e Revisores;. IV sobre as normas complementares para processo e julgamento dos feitos e recursos da compet ncia origin ria do Tribunal Pleno, da C mara Especializada C vel e das C maras Isoladas C veis e Criminal. Art. 21. Ser o distribu dos aos Desembargadores integrantes da C mara Criminal os processos de mandado de seguran a, quando a autoridade apontada como coatora for Juiz de Direito ou Juiz Substituto em Vara Criminal, os habeas corpus, os desaforamentos, os conflitos de compet ncia entre Ju zes Criminais, as a es penais origin rias, os embargos infringentes em mat ria criminal e as revis es criminais.

10 ESTADO DE ALAGOAS . GABINETE DO GOVERNADOR. Art. 22. O Presidente da Se o Especializada C vel n o funcionar como Relator ou revisor nos processo de compet ncia do referido rg o, cabendo-lhe, apenas, o voto de desempate. Art. 23. Haver revis o nos processos relativos a a es rescis rias, a a es penais origin rias e a revis es criminais. Par grafo nico. Ser Revisor o Desembargador imediatamente menos antigo quele a quem couber a Relatoria, salvo quando Relator o Desembargador mais moderno, hip tese em que a revis o cumprir ao Desembargador mais antigo. Art. 24. Ser o suspensos os julgamentos a cargo das C maras C veis Isoladas, bem assim da Se o Especializada C vel, quando acolhida, pelo colegiado, arg i o de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder p blico, at manifesta o pelo Tribunal Pleno.


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