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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO …

Art. 35. Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis e maus condutores de calor. Art. 36. A armazenagem de explosivos deve ser feita em depósitos, permanentes ou temporários, construídos para esta finalidade. Parágrafo único. No caso de paióis ou depósitos permanentes, as paredes devem ser duplas,

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