Example: dental hygienist

NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA …

nr 18 - CONDI ES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA IND STRIA DA CONSTRU O Publica o Portaria GM n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78 Altera es/Atualiza es Portaria DSST n. 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92 Portaria SSST n. 04, de 04 de julho de 1995 07/07/95 Portaria SSST n. 07, de 03 de mar o de 1997 04/03/97 Portaria SSST n. 12, de 06 de maio de 1997 07/05/97 Portaria SSST n. 20, de 17 de abril de 1998 20/04/98 Portaria SSST n. 63, de 28 de dezembro de 1998 30/12/98 Portaria SIT n. 30, de 13 de dezembro de 2000 18/12/00 Portaria SIT n. 30, de 20 de dezembro de 2001 27/12/01 Portaria SIT n. 13, de 09 de julho de 2002 10/07/02 Portaria SIT n. 114, de 17 de janeiro de 2005 07/01/05 Portaria SIT n. 157, de 10 de abril de 2007 12/04/06 Portaria SIT n. 15, de 03 de julho de 2007 04/07/07 Portaria SIT n. 40, de 07 de mar o de 2008 10/03/08 Portaria SIT n. 201, de 21 de janeiro de 2011 24/01/11 Portaria SIT n.

18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT 18.3.1 São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

Tags:

  Trabalho, De trabalho, Nr 18

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA …

1 nr 18 - CONDI ES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA IND STRIA DA CONSTRU O Publica o Portaria GM n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78 Altera es/Atualiza es Portaria DSST n. 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92 Portaria SSST n. 04, de 04 de julho de 1995 07/07/95 Portaria SSST n. 07, de 03 de mar o de 1997 04/03/97 Portaria SSST n. 12, de 06 de maio de 1997 07/05/97 Portaria SSST n. 20, de 17 de abril de 1998 20/04/98 Portaria SSST n. 63, de 28 de dezembro de 1998 30/12/98 Portaria SIT n. 30, de 13 de dezembro de 2000 18/12/00 Portaria SIT n. 30, de 20 de dezembro de 2001 27/12/01 Portaria SIT n. 13, de 09 de julho de 2002 10/07/02 Portaria SIT n. 114, de 17 de janeiro de 2005 07/01/05 Portaria SIT n. 157, de 10 de abril de 2007 12/04/06 Portaria SIT n. 15, de 03 de julho de 2007 04/07/07 Portaria SIT n. 40, de 07 de mar o de 2008 10/03/08 Portaria SIT n. 201, de 21 de janeiro de 2011 24/01/11 Portaria SIT n.

2 224, de 06 de maio de 2011 10/05/11 Portaria SIT n. 237, de 10 de junho de 2011 13/06/11 Portaria SIT n. 254, de 04 de agosto de 2011 08/08/11 SUM RIO Objetivo e Campo de Aplica o Comunica o Pr via Programa de Condi es e Meio AMBIENTE de TRABALHO na Ind stria da Constru o - PCMAT reas de Viv ncia Demoli o Escava es, Funda es e Desmonte de Rochas Carpintaria Arma es de A o Estruturas de Concreto Estruturas Met licas Opera es de Soldagem e Corte a Quente Escadas, Rampas e Passarelas Medidas de Prote o contra Quedas de Altura Movimenta o e Transporte de Materiais e Pessoas Andaimes e Plataformas de TRABALHO Cabos de A o e Cabos de Fibra Sint tica Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos Telhados e Coberturas Servi os em Flutuantes Locais Confinados Instala es El tricas M quinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas Equipamentos de Prote o Individual Armazenagem e Estocagem de Materiais Transporte de Trabalhadores em Ve culos Automotores Prote o Contra Inc ndio Sinaliza o de Seguran a Treinamento Ordem e Limpeza Tapumes e Galerias Acidente Fatal Dados Estat sticos (Revogado pela Portaria SIT n.)

3 237, de 10 de junho de 2011) Comiss o Interna de Preven o de Acidentes CIPA nas empresas da Ind stria da Constru o Comit s Permanentes Sobre Condi es e Meio AMBIENTE do TRABALHO na Ind stria da Constru o Recomenda es T cnicas de Procedimentos RTP Disposi es Gerais Disposi es Finais Disposi es Transit rias Gloss rio Objetivo e Campo de Aplica o Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organiza o, que objetivam a implementa o de medidas de controle e sistemas preventivos de seguran a nos processos, nas condi es e no meio AMBIENTE de TRABALHO na Ind stria da Constru o. Consideram-se atividades da Ind stria da Constru o as constantes do Quadro I, C digo da Atividade Espec fica, da NR 4 - Servi os Especializados em Engenharia de Seguran a e em Medicina do TRABALHO e as atividades e servi os de demoli o, reparo, pintura, limpeza e manuten o de edif cios em geral, de qualquer n mero de pavimentos ou tipo de constru o, inclusive manuten o de obras de urbaniza o e paisagismo.

4 (Alterado pela Portaria SSST n. 63, de 28 de dezembro de 1998) vedado o ingresso ou a perman ncia de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compat veis com a fase da obra. A observ ncia do estabelecido nesta NR n o desobriga os empregadores do cumprimento das disposi es relativas s condi es e meio AMBIENTE de TRABALHO , determinadas na legisla o federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negocia es coletivas de TRABALHO . Comunica o Pr via obrigat ria a comunica o Delegacia Regional do TRABALHO , antes do in cio das atividades, das seguintes informa es: a) endere o correto da obra; b) endere o correto e qualifica o (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condom nio; c) tipo de obra; d) datas previstas do in cio e conclus o da obra; e) n mero m ximo previsto de trabalhadores na obra. Programa de Condi es e Meio AMBIENTE de TRABALHO na Ind stria da Constru o - PCMAT S o obrigat rios a elabora o e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de seguran a.

5 O PCMAT deve contemplar as exig ncias contidas na NR 9 - Programa de Preven o e Riscos Ambientais. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento disposi o do rg o regional do Minist rio do TRABALHO - MTb. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na rea de seguran a do TRABALHO . A implementa o do PCMAT nos estabelecimentos de responsabilidade do empregador ou condom nio. Documentos que integram o PCMAT: a) memorial sobre condi es e meio AMBIENTE de TRABALHO nas atividades e opera es, levando-se em considera o riscos de acidentes e de doen as do TRABALHO e suas respectivas medidas preventivas; b) projeto de execu o das prote es coletivas em conformidade com as etapas de execu o da obra; c) especifica o t cnica das prote es coletivas e individuais a serem utilizadas; d) cronograma de implanta o das medidas preventivas definidas no PCMAT; e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previs o de dimensionamento das reas de viv ncia; f) programa educativo contemplando a tem tica de preven o de acidentes e doen as do TRABALHO , com sua carga hor ria.

6 Reas de Viv ncia Os canteiros de obras devem dispor de: a) instala es sanit rias; b) vesti rio; c) alojamento; d) local de refei es; e) cozinha, quando houver preparo de refei es; f) lavanderia; g) rea de lazer; h) ambulat rio, quando se tratar de frentes de TRABALHO com 50 (cinq enta) ou mais trabalhadores. O cumprimento do disposto nas al neas "c", "f" e "g" obrigat rio nos casos onde houver trabalhadores alojados. As reas de viv ncia devem ser mantidas em perfeito estado de conserva o, higiene e limpeza. Instala es m veis, inclusive cont ineres, ser o aceitas em reas de viv ncia de canteiro de obras e frentes de TRABALHO , desde que, cada m dulo: (Alterado pela Portaria SIT n. 30, de 13 de dezembro de 2000) a) possua rea de ventila o natural, efetiva, de no m nimo 15% (quinze por cento) da rea do piso, composta por, no m nimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventila o interna; b) garanta condi es de conforto t rmico; c) possua p direito m nimo de 2,40m (dois metros e quarenta cent metros); d) garanta os demais requisitos m nimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR; e) possua prote o contra riscos de choque el trico por contatos indiretos, al m do aterramento el trico.

7 Nas instala es m veis, inclusive cont ineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra , no m nimo, de 0,90m (noventa cent metros). (Inclu do pela Portaria SIT n. 30, de 13 de dezembro de 2000) Tratando-se de adapta o de cont ineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, dever ser mantido no canteiro de obras, disposi o da fiscaliza o do TRABALHO e do sindicato profissional, laudo t cnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a aus ncia de riscos qu micos, biol gicos e f sicos (especificamente para radia es) com a identifica o da empresa respons vel pela adapta o. (Inclu do pela Portaria SIT n. 30, de 13 de dezembro de 2000) Instala es Sanit rias Entende-se como instala o sanit ria o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiol gicas de excre o. proibida a utiliza o das instala es sanit rias para outros fins que n o aqueles previstos no subitem As instala es sanit rias devem: a) ser mantidas em perfeito estado de conserva o e higiene; b) ter portas de acesso que impe am o devassamento e ser constru das de modo a manter o resguardo conveniente; c) ter paredes de material resistente e lav vel, podendo ser de madeira; d) ter pisos imperme veis, lav veis e de acabamento antiderrapante; e) n o se ligar diretamente com os locais destinados s refei es; f) ser independente para homens e mulheres, quando necess rio; g) ter ventila o e ilumina o adequadas; h) ter instala es el tricas adequadamente protegidas; i) ter p -direito m nimo de 2,50m (dois metros e cinq enta cent metros), ou respeitando-se o que determina o C digo de Obras do Munic pio da obra.

8 J) estar situadas em locais de f cil e seguro acesso, n o sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinq enta) metros do posto de TRABALHO aos gabinetes sanit rios, mict rios e lavat rios. A instala o sanit ria deve ser constitu da de lavat rio, vaso sanit rio e mict rio, na propor o de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fra o, bem como de chuveiro, na propor o de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fra o. Lavat rios Os lavat rios devem: a) ser individual ou coletivo, tipo calha; b) possuir torneira de metal ou de pl stico; c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa cent metros); d) ser ligados diretamente rede de esgoto, quando houver; e) ter revestimento interno de material liso, imperme vel e lav vel; f) ter espa amento m nimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta cent metros), quando coletivos; g) dispor de recipiente para coleta de pap is usados. Vasos sanit rios O local destinado ao vaso sanit rio (gabinete sanit rio) deve: a) ter rea m nima de 1,00m2 (um metro quadrado); b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no m ximo, 0,15m (quinze cent metros) de altura; c) ter divis rias com altura m nima de 1,80m (um metro e oitenta cent metros); d) ter recipiente com tampa, para dep sito de pap is usados, sendo obrigat rio o fornecimento de papel higi nico.

9 Os vasos sanit rios devem: a) ser do tipo bacia turca ou sifonado; b) ter caixa de descarga ou v lvula autom tica; c) ser ligado rede geral de esgotos ou fossa s ptica, com interposi o de sif es hidr ulicos. Mict rios Os mict rios devem: a) ser individual ou coletivo, tipo calha; b) ter revestimento interno de material liso, imperme vel e lav vel; c) ser providos de descarga provocada ou autom tica; d) ficar a uma altura m xima de 0,50m (cinq enta cent metros) do piso; e) ser ligado diretamente rede de esgoto ou fossa s ptica, com interposi o de sif es hidr ulicos. No mict rio tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta cent metros) deve corresponder a um mict rio tipo cuba. Chuveiros A rea m nima necess ria para utiliza o de cada chuveiro de 0,80m2 (oitenta cent metros quadrados), com altura de 2,10m (dois metros e dez cent metros) do piso. Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da gua para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira.

10 Os chuveiros devem ser de metal ou pl stico, individuais ou coletivos, dispondo de gua quente. Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a cada chuveiro. Os chuveiros el tricos devem ser aterrados adequadamente. Vesti rio Todo canteiro de obra deve possuir vesti rio para troca de roupa dos trabalhadores que n o residem no local. A localiza o do vesti rio deve ser pr xima aos alojamentos e/ou entrada da obra, sem liga o direta com o local destinado s refei es. Os vesti rios devem: a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente; c) ter cobertura que proteja contra as intemp ries; d) ter rea de ventila o correspondente a 1/10 (um d cimo) de rea do piso; e) ter ilumina o natural e/ou artificial; f) ter arm rios individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado; g) ter p -direito m nimo de 2,50m (dois metros e cinq enta cent metros), ou respeitando-se o que determina o C digo de Obras do Munic pio, da obra; h) ser mantidos em perfeito estado de conserva o, higiene e limpeza; i) ter bancos em n mero suficiente para atender aos usu rios, com largura m nima de 0,30m (trinta cent metros).


Related search queries