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NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS …

Este texto n o substitui o publicado no DOU NR 32 - SEGURAN A E SA DE NO TRABALHO EM SERVI OS DE SA DE Publica o Portaria MTb n. 485, de 11 de novembro de 2005 16/11/05 Altera es/Atualiza es Portaria MTE n. 939, de 18 de novembro de 2008 19/11/08 Portaria MTE n. , de 30 de agosto de 2011 31/08/11 Portaria SEPRT n. 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19 (Reda o dada pela Portaria MTb n. 485, de 11/11/2005) Do objetivo e campo de aplica o Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes b sicas para a implementa o de medidas de prote o seguran a e sa de dos trabalhadores dos servi os de sa de, bem como daqueles que exercem atividades de promo o e assist ncia sa de em geral.

32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. 32.2.4 Das Medidas de Proteção 32.2.4.1 As medidas de proteção devem …

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  Trabalho, Acidente, De acidente, De acidente de trabalho

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1 Este texto n o substitui o publicado no DOU NR 32 - SEGURAN A E SA DE NO TRABALHO EM SERVI OS DE SA DE Publica o Portaria MTb n. 485, de 11 de novembro de 2005 16/11/05 Altera es/Atualiza es Portaria MTE n. 939, de 18 de novembro de 2008 19/11/08 Portaria MTE n. , de 30 de agosto de 2011 31/08/11 Portaria SEPRT n. 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19 (Reda o dada pela Portaria MTb n. 485, de 11/11/2005) Do objetivo e campo de aplica o Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes b sicas para a implementa o de medidas de prote o seguran a e sa de dos trabalhadores dos servi os de sa de, bem como daqueles que exercem atividades de promo o e assist ncia sa de em geral.

2 Para fins de aplica o desta NR entende-se por servi os de sa de qualquer edifica o destinada presta o de assist ncia sa de da popula o, e todas as a es de promo o, recupera o, assist ncia, pesquisa e ensino em sa de em qualquer n vel de complexidade. Dos Riscos Biol gicos Para fins de aplica o desta NR, considera-se Risco Biol gico a probabilidade da exposi o ocupacional a agentes biol gicos. Consideram-se Agentes Biol gicos os microrganismos, geneticamente modificados ou n o; as culturas de c lulas; os parasitas; as toxinas e os pr ons. A classifica o dos agentes biol gicos encontra-se no anexo I desta NR.

3 Do Programa de Preven o de Riscos Ambientais - PPRA: O PPRA, al m do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter: I. Identifica o dos riscos biol gicos mais prov veis, em fun o da localiza o geogr fica e da caracter stica do servi o de sa de e seus setores, considerando: a) fontes de exposi o e reservat rios; b) vias de transmiss o e de entrada; c) transmissibilidade, patogenicidade e virul ncia do agente; d) persist ncia do agente biol gico no ambiente; e) estudos epidemiol gicos ou dados estat sticos; f) outras informa es cient ficas. II. Avalia o do local de TRABALHO e do trabalhador, considerando: a) a finalidade e descri o do local de TRABALHO ; Este texto n o substitui o publicado no DOU b) a organiza o e procedimentos de TRABALHO ; c) a possibilidade de exposi o; d) a descri o das atividades e fun es de cada local de TRABALHO ; e) as medidas preventivas aplic veis e seu acompanhamento.

4 O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e: a) sempre que se produza uma mudan a nas condi es de TRABALHO , que possa alterar a exposi o aos agentes biol gicos; b) quando a an lise dos acidentes e incidentes assim o determinar. Os documentos que comp em o PPRA dever o estar dispon veis aos trabalhadores. Do Programa de Controle M dico de Sa de Ocupacional - PCMSO O PCMSO, al m do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item , deve contemplar: a) o reconhecimento e a avalia o dos riscos biol gicos; b) a localiza o das reas de risco segundo os par metros do item ; c) a rela o contendo a identifica o nominal dos trabalhadores, sua fun o, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que est o expostos; d) a vigil ncia m dica dos trabalhadores potencialmente expostos; e) o programa de vacina o.

5 Sempre que houver transfer ncia permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de TRABALHO , que implique em mudan a de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao m dico coordenador ou respons vel pelo PCMSO. Com rela o possibilidade de exposi o acidental aos agentes biol gicos, deve constar do PCMSO: a) os procedimentos a serem adotados para diagn stico, acompanhamento e preven o da soroconvers o e das doen as; b) as medidas para descontamina o do local de TRABALHO ; c) o tratamento m dico de emerg ncia para os trabalhadores; d) a identifica o dos respons veis pela aplica o das medidas pertinentes; e) a rela o dos estabelecimentos de sa de que podem prestar assist ncia aos trabalhadores; f) as formas de remo o para atendimento dos trabalhadores.

6 G) a rela o dos estabelecimentos de assist ncia sa de deposit rios de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necess rios, materiais e insumos especiais. O PCMSO deve estar disposi o dos trabalhadores, bem como da inspe o do TRABALHO . Este texto n o substitui o publicado no DOU Em toda ocorr ncia de acidente envolvendo riscos biol gicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunica o de acidente de TRABALHO - CAT. Das Medidas de Prote o As medidas de prote o devem ser adotadas a partir do resultado da avalia o, previstas no PPRA, observando o disposto no item Em caso de exposi o acidental ou incidental, medidas de prote o devem ser adotadas imediatamente, mesmo que n o previstas no PPRA.

7 A manipula o em ambiente laboratorial deve seguir as orienta es contidas na publica o do Minist rio da Sa de - Diretrizes Gerais para o TRABALHO em Conten o com Material Biol gico, correspondentes aos respectivos microrganismos. Todo local onde exista possibilidade de exposi o ao agente biol gico deve ter lavat rio exclusivo para higiene das m os provido de gua corrente, sabonete l quido, toalha descart vel e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual. Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doen as infecto-contagiosas devem conter lavat rio em seu interior.

8 O uso de luvas n o substitui o processo de lavagem das m os, o que deve ocorrer, no m nimo, antes e depois do uso das mesmas. Os trabalhadores com feridas ou les es nos membros superiores s podem iniciar suas atividades ap s avalia o m dica obrigat ria com emiss o de documento de libera o para o TRABALHO . O empregador deve vedar: a) a utiliza o de pias de TRABALHO para fins diversos dos previstos; b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de TRABALHO ; c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de TRABALHO ; d) a guarda de alimentos em locais n o destinados para este fim; e) o uso de cal ados abertos.

9 Todos trabalhadores com possibilidade de exposi o a agentes biol gicos devem utilizar vestimenta de TRABALHO adequada e em condi es de conforto. A vestimenta deve ser fornecida sem nus para o empregado. Os trabalhadores n o devem deixar o local de TRABALHO com os equipamentos de prote o individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais. O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposi o das usadas. Este texto n o substitui o publicado no DOU A higieniza o das vestimentas utilizadas nos centros cir rgicos e obst tricos, servi os de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doen as infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material org nico, deve ser de responsabilidade do empregador.

10 Os Equipamentos de Prote o Individual - EPI, descart veis ou n o, dever o estar disposi o em n mero suficiente nos postos de TRABALHO , de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposi o. O empregador deve: a) garantir a conserva o e a higieniza o dos materiais e instrumentos de TRABALHO ; b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos org nicos. O empregador deve assegurar capacita o aos trabalhadores, antes do in cio das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada: a) sempre que ocorra uma mudan a das condi es de exposi o dos trabalhadores aos agentes biol gicos; b) durante a jornada de TRABALHO ; c) por profissionais de sa de familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biol gicos.


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