Example: dental hygienist

Manual sobre o regime de protecção nos acidentes em ...

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Acidente de trabalho «Aquele que se verifique no local e no tempo de traba-lho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redu-ção na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Considera-se também o acidente ocorrido: — no trajecto de ida e de regresso para e do local de

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  Trabalho, De trabalho, Acidente de trabalho, Acidente, Barat, De traba lho

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1 NN oohhaavveennddoolliimmiitteeddoonn mmeerrooddeeffaallttaassddaaddaasseemmcc oonnssqquu nncciiaaddeeaacciiddeenntteeeemmsseerrvv ii oooouuddeeddooeenn aapprrooffiissssiioonnaallaassuuaajjuuss ttiiffccaa oo,,aappoossuummaaaauuss ,, ooddaaiinnccaappaacciiddaaddeeppeellaajj uunnttaamm ddiiccaaddaaAADDSSEEPP oorr mmaaeennttiiddaaddeeeemmpprreeggaaddoorr aappooddeeppeeddiirraanntteecciippaaddaa mmeenntteeaaiinntteerrvveenn eennttiiddaaddeeeemmpprreeggaaddoorraacc oommppeetteeppeeddiirraaAADDSSEE aarreeaalliizzaa ooddaajjuunnttaamm ddiiccaa(( ))aattrraavv ssddeeooff cciiooddiirriiggiiddooaaoorreess ppeeccttiivvooDDiirreeccttoorr--GGeerraa ll,,iinnddiiccaannddooaaddiissppoossii oolleeggaallqquueeooffuunnddaammeennttaa jjuunnttaannddoocc ppiiaaddoobboolleettiimmddeeaaccoommppaa nnhhaammeennttoomm ddiiccoo22000022publica esDirec o-Geral da Administra o P blica222 MMaannuuaall ssoobbrree oo regime de protec o nos acidentes em servi o e doen as profissionaisKapadef c/lombada 10.

2 39 Page 1 Manual sobre o regime de protec o nos acidentes em servi o e doen as profissionaisIsabel Viseu(DGAP)Ana Cristina Lameira(CGA)DGAPD irec o-Geral daAdministra o P blicaCGAC aixa Geral de Aposenta esORGANIZA O E DIREC O:Direc o-Geral da Administra o P blicaCaixa Geral de Aposenta es COMPOSI O, IMPRESS O E ACABAMENTO:Direc o-Geral da Administra o P blicaDepartamento de Documenta o e Artes Gr ficasRua Almeida Brand o, 13-A 1200 LisboaDep sito Legal: 178 387/02 ISBN: 972-9120-58-7 Tiragem: 5000 de 20023 NOTA INTRODUT RIAO Decreto-Lei n. 503/99, de 20 de Novembro, em vigor desde Maio de2000, aprova o novo regime jur dico dos acidentes em servi o e doen asprofissionais no mbito da Administra o P blica, introduzindo profundasaltera es relativamente ao regime anterior.

3 Importa, por isso, proporcionar aos servi os e organismos respons veispela sua execu o um Manual que contribua para uma aplica o uniformedos direitos e deveres nele previstos, designadamente, atrav s da divul-ga o dos procedimentos que devem ser Manual DOS acidentes EM SERVI O E DOEN AS PROFISSIO-NAIS, foi elaborado pela Direc o-Geral da Administra o P blica emestreita colabora o com a Caixa Geral de Aposenta es e ainda com oscontributos da Direc o-Geral de Protec o Social aos Funcion rios eAgentes da Administra o P blica (ADSE), Direc o-Geral do Or amento,Secretaria-Geral do Minist rio das Finan as, Minist rio da Sa de e CentroNacional de Protec o contra os Riscos , funcion rios e institui es, que se empenharam na prepara odeste relevante instrumento de apoio aplica o do regime dos acidentesem servi o e doen as profissionais, cuja utilidade inquestion vel e cujaqualidade justo real ar, s o devidos os agradecimentos da Direc o--Geral da Administra o P blica, que com todo o gosto aqui se o-Geral da Administra o P blica NDICECAP TULO 11.

4 acidentes em servi o e doen as profissionais na fun o p blica .. Objectivos da protec o .. 15 Trabalhadores abrangidos .. 15 Entidades respons veis pela aplica o do regime .. 16 CAP TULO 22. Legisla o aplic vel .. Bases gerais do regime ..20 regime da fun o p blica ..20 regime geral dos acidentes de trabalho ..20 regime geral das doen as profissionais ..21 Legisla o comum aos sectores p blico e privado ..21 CAP TULO 33. Presta es que concretizam a protec o em caso de acidente em servi o e de doen a profissional ..23 Presta es a atribuir.

5 23 Presta es consoante a situa o do sinistrado ou doente ..23 In cio e cessa o do direito s presta es ..25 CAP TULO 44. Condi es de atribui o das presta es acidente em servi o ..28 Presta es em esp cie ..28 Assist ncia m dica ..28 Pr teses e ort teses ..30 Transportes e estada ..31 Reintegra o profissional ..32 Presta es em dinheiro ..32 Remunera o no per odo das faltas ao servi o ..32 Subs dio por assist ncia de terceira pessoa ..33 Indemniza o, em capital ou pens o vital cia ..35 Subs dio para readapta o de habita o.

6 38 Subs dio por situa es de elevada incapacidade permanente ..38 Revis o das presta es ..38 4P Presta es na morte .. Despesas de funeral e subs dio por morte ..39 Pens o por morte ..41 CAP TULO 55. Condi es de atribui o das presta es doen a profissional .. Presta es em esp cie ..46 Assist ncia m dica ..46 Pr teses e ort teses ..46 Transportes e estada ..47 Reintegra o profissional ..47 Presta es em dinheiro ..47 Presta es na morte ..48 CAP TULO 66. regime das faltas e verifica o da incapacidade tempor ria, em caso de aci-dente em servi o ou doen a profissional.

7 50 Faltas ..50 Verifica o da incapacidade tempor ria ..51 CAP TULO 77. Confirma o das incapacidades / juntas m dicas ..54 Incapacidade tempor ria / junta m dica da ADSE ..54 Incapacidade permanente / junta m dica da CGA ..56 CAP TULO 88. Recidiva, agravamento e reca da ..61 CAP TULO 99. Outras responsabilidades ..63 Responsabiliza o de dirigentes e trabalhadores ..63 Seguro de acidentes em servi o ..64 Ac es judiciais ..65 Contra terceiros respons veis ..65 Ac o para reconhecimento do direito ..66 Acumula o legal de actividades.

8 66 Actividades p blicas ..66 Actividades p blicas e privadas ..67 5 CAP TULO es e procedimentos, em caso de acidente em servi o ou de doen aprofissional ..70 Participa es ..70 Procedimentos administrativos para efeitos de pagamento ..77 CAP TULO 1111. Situa es abrangidas pelo regime anterior .. 84 IMPRESSOS Obrigat rios e outros .. 86 6As refer ncias a artigos feitas neste Manual respeitam ao Decreto-Lei , de20 de Novembro, sempre que n o seja indicado outro e abreviaturas utilizadasADSE Direc o-Geral de Protec o Social aos Funcion rios e Agentes da Administra- o P blicaCGA Caixa Geral de Aposenta esCNPRP Centro Nacional de Protec o contra os Riscos ProfissionaisEA Estatuto da Aposenta o IDICT Instituto de Desenvolvimento e Inspec o das Condi es de Trabalhoip incapacidade permanenteipa incapacidade permanente absolutaipp incapacidade permanente parcialita incapacidade tempor ria absolutaitp incapacidade tempor ria parcialISP Instituto de Seguros de PortugalMSST Minist

9 Rio da Seguran a Social e do TrabalhoPO Participa o Obrigat ria do diagn stico ou presun o de exist ncia de doen a profissionalrmmg remunera o m nima mensal garantida mais elevadaSGMF Secretaria-Geral do Minist rio das Finan asSNS Servi o Nacional de Sa de7 LISTA DOS CONCEITOS COM MAIOR DESTAQUEA rtigo Decreto-Lei Empregador ou entidade empregadora: o dirigente m ximo do servi o ou organismo da Administra o P blica que tem compet ncia pr priaprevista na lei para gest o e administra o do pes-soal. na administra o local o presidente da c mara, nas c maras municipais; o conselho de administra o, nos servi os mu-nicipalizados e nas associa es de munic pios; a junta de freguesia, nas juntas de freguesia; o presidente da mesa da assembleia distrital, nas assembleias distritais; a junta metropolitana, nas juntas metropolitanas.

10 acidente em servi o O acidente de trabalho que se verifique no decurso dapresta o de trabalho pelos trabalhadores da Adminis-tra o P blica. acidente de trabalho Aquele que se verifique no local e no tempo de traba-lho e produza directa ou indirectamente les o corporal,perturba o funcional ou doen a de que resulte redu- o na capacidade de trabalho ou de ganho ou a tamb m o acidente ocorrido: no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho (definido pelo art. Decreto-Lei n. 143/99); na execu o de servi os espontaneamente presta-dos e de que possa resultar proveito econ mico paraa entidade empregadora;9 Art.


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