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PLANEAMENTO E AGRICULTURA

Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 26 7 de fevereiro de 2022 P g. 10. PLANEAMENTO E AGRICULTURA . Portaria n. 89/2022. de 7 de fevereiro Sum rio: Aprova o Regulamento de Apoio Promo o da Investiga o, Desenvolvimento e Ino- va o na AGRICULTURA , no mbito do Plano de Recupera o e Resili ncia. O Plano de Recupera o e Resili ncia (PRR) define um conjunto de investimentos e reformas que devem contribuir para as seguintes dimens es: Resili ncia, Transi o clim tica e Transi o digital. Neste contexto, a Componente 5 Capitaliza o e Inova o Empresarial, integrada na Dimens o Resili ncia, visa aumentar a competitividade e a resili ncia da economia com base em investiga o e desenvolvimento (I&D), visando potenciar as capacidades de inova o, diversifica o e especializa o da estrutura produtiva.

Neste contexto, o presente regulamento que cria o Sistema de Incentivos «Promoção da Inves-tigação & Desenvolvimento e Inovação na Agricultura» da Agenda de Inovação para a Agricultura, abrange como domínios de intervenção, previstos no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 6/2015, de 8 de

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1 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 26 7 de fevereiro de 2022 P g. 10. PLANEAMENTO E AGRICULTURA . Portaria n. 89/2022. de 7 de fevereiro Sum rio: Aprova o Regulamento de Apoio Promo o da Investiga o, Desenvolvimento e Ino- va o na AGRICULTURA , no mbito do Plano de Recupera o e Resili ncia. O Plano de Recupera o e Resili ncia (PRR) define um conjunto de investimentos e reformas que devem contribuir para as seguintes dimens es: Resili ncia, Transi o clim tica e Transi o digital. Neste contexto, a Componente 5 Capitaliza o e Inova o Empresarial, integrada na Dimens o Resili ncia, visa aumentar a competitividade e a resili ncia da economia com base em investiga o e desenvolvimento (I&D), visando potenciar as capacidades de inova o, diversifica o e especializa o da estrutura produtiva.

2 Da referida componente faz parte a Agenda de Inova o para a AGRICULTURA 2020-2030, aprovada pela Resolu o do Conselho de Ministros n. 86/2020, de 13 de outubro, a qual pretende promover o crescimento do setor agroalimentar, de forma sustent vel e resiliente, baseado no conhecimento e na inova o, atrav s de uma resposta gil e adequada aos v rios desafios, nomeadamente ao desafio das altera es clim ticas e da resili ncia aos choques futuros, assim como da transi o digital e promover uma sociedade mais justa que responda ao desafio demogr fico e s desigual- dades, sem deixar ningu m para tr s.

3 Assim, pretende-se dinamizar programas e projetos de I&D centrados nas 15 iniciativas emblem ticas preconizadas por esta Agenda, concretizando a estrat gia aprovada, de fazer crescer o setor agroalimentar, de forma inovadora e sustent vel. Para isso, ser fortalecido e consolidado o ecossistema de inova o agr cola s necessidades reais do setor, e promovida a transi o digital da Administra o P blica para que seja mais simples, eficiente e eficaz, ao servi o dos produtores e da sociedade. O Decreto-Lei n. 6/2015, de 8 de janeiro, na sua reda o atual, que procede aprova o do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos s empresas, define as condi es e as regras a observar na cria o de sistemas de incentivos aplic veis s empresas no territ rio do continente, regulando as suas especificidades e respetivas condi es de concess o dos apoios.

4 Neste contexto, o presente regulamento que cria o Sistema de Incentivos Promo o da Inves- tiga o & Desenvolvimento e Inova o na AGRICULTURA da Agenda de Inova o para a AGRICULTURA , abrange como dom nios de interven o, previstos no artigo 8. do Decreto-Lei n. 6/2015, de 8 de janeiro, na sua reda o atual, a I&D, incluindo demonstra o e valoriza o da I&D empresarial, a inova o e competitividade empresarial, energia e ambiente. O presente regulamento aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recupera o e Resili ncia, e de acordo com os procedimentos indicados na Orienta o T cnica n.

5 4/2021, de 24 de agosto de 2021, que estabelece as regras gerais sobre cria o de sistemas de incentivo do PRR. Foi obtido o parecer favor vel da Comiss o T cnica dos Sistemas de Incentivos, em con- formidade com o estabelecido no artigo 7. do Decreto-Lei n. 6/2015, de 8 de janeiro, na sua reda o atual. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do PLANEAMENTO e pela Ministra da AGRICULTURA , nos ter- mos dos artigos 22. e 31. do Decreto-Lei n. 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua reda o Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 26 7 de fevereiro de 2022 P g.

6 11. atual, que aprovou o regime de organiza o e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte: Artigo 1.. Objeto aprovado o Regulamento de Apoio Promo o da Investiga o, Desenvolvimento e Inova- o na AGRICULTURA , ao abrigo do Plano de Recupera o e Resili ncia (PRR), em anexo presente portaria, e da qual faz parte integrante. Artigo 2.. Produ o de efeitos A presente portaria produz efeitos a 30 de setembro de 2021. Artigo 3.. Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica o. Em 2 de fevereiro de 2022.

7 O Ministro do PLANEAMENTO , ngelo Nelson Ros rio de Souza. A Ministra da AGRICULTURA , Maria do C u de Oliveira Antunes. ANEXO. REGULAMENTO ESPEC FICO PARA APOIO PROMO O DA INVESTIGA O & DESENVOLVIMENTO. E INOVA O NA AGRICULTURA . Artigo 1.. Objeto 1 O presente regulamento tem por objeto a cria o do Sistema de Incentivos Promo o da Investiga o & Desenvolvimento e Inova o na AGRICULTURA , sendo financiado pelo Plano de Re- cupera o e Resili ncia (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Re- cupera o e Resili ncia (MRR), e pelas Orienta es T cnicas aprovadas pela Estrutura de Miss o Recuperar Portugal (EMRP).

8 2 O presente Sistema de Incentivos visa promover e aprofundar a coopera o entre as empresas e as institui es de interface (sistema acad mico, cient fico e tecnol gico), garantindo de forma eficiente o apoio necess rio para refor o das capacidades de desenvolvimento cient fico e tecnol gico e de inova o, em termos dos recursos humanos, equipamentos, meios t cnicos e financeiros exigidos para potenciar o seu impacto. Artigo 2.. Defini es Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Colabora o efetiva (ponto 90 conceitos RGIC) : a colabora o efetiva o conjunto de atividades desenvolvidas com base em um plano de a o de forma conjunta e complementar em prol de um determinado conjunto de objetivos e metas.

9 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 26 7 de fevereiro de 2022 P g. 12. b) Conceito de Parceria, em conformidade com os crit rios de elegibilidade no artigo 8. : o conjunto de entidades natureza p blica ou privada, com uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas PEI AGRI da Rede Rural, nos termos da Portaria n. 324/2015, de 1 de outubro, que se prop em desenvolver e executar, de forma concertada, um projeto que vise a inova o nas reas tem ticas consideradas priorit rias nos setores agr cola, agroalimentar e florestal materializado atrav s da celebra o de um contrato onde est o consagrados os direitos e as obriga es no que respeita ao funcionamento da mesma.

10 C) Desenvolvimento experimental : a aquisi o, combina o, configura o e utiliza o de conhecimentos e capacidades relevantes, de car ter cient fico, tecnol gico, comercial e outros, j . existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou servi os novos ou melhorados. Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a defini o conceptual, o PLANEAMENTO e a documenta o de novos produtos, processos ou servi os. O desenvolvimento experimental pode incluir a cria o de prot tipos, a demonstra o, a elabora o de projetos-piloto, os testes e a valida o de produtos, processos ou servi os novos ou melhorados em ambientes representativos das condi es reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias t cnicas nos produtos, processos ou servi os que n o estejam em grande medida esta- belecidos.


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