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RESOLUÇÃO CFESS nº 493/2006 de 21 de agosto de 2006 ...

RESOLU O CFESS n 493/2006 . de 21 de agosto de 2006. EMENTA: Disp e sobre as condi es ticas e t cnicas do exerc cio profissional do assistente social. O conselho FEDERAL DO SERVI O SOCIAL - CFESS , por sua Presidente no uso de suas atribui es legais e regimentais, Considerando o que disp e o artigo 8 da Lei n , de 07 de junho de 1993, que regulamenta o exerc cio profissional do assistente social e d outras provid ncias;. Considerando que na qualidade de rg o normativo de grau superior, compete ao conselho Federal de Servi o Social orientar, disciplinar fiscalizar e defender o exerc cio da profiss o do assistente social, em conjunto com os CRESS.

O CONSELHO FEDERAL DO SERVIÇO SOCIAL - CFESS, por sua Presidente no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o que dispõe o artigo 8º da Lei n° 8.662, de 07 de junho de 1993, que regulamenta o exercício profissional do assistente social e …

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1 RESOLU O CFESS n 493/2006 . de 21 de agosto de 2006. EMENTA: Disp e sobre as condi es ticas e t cnicas do exerc cio profissional do assistente social. O conselho FEDERAL DO SERVI O SOCIAL - CFESS , por sua Presidente no uso de suas atribui es legais e regimentais, Considerando o que disp e o artigo 8 da Lei n , de 07 de junho de 1993, que regulamenta o exerc cio profissional do assistente social e d outras provid ncias;. Considerando que na qualidade de rg o normativo de grau superior, compete ao conselho Federal de Servi o Social orientar, disciplinar fiscalizar e defender o exerc cio da profiss o do assistente social, em conjunto com os CRESS.

2 Considerando a necessidade de instituir condi es e par metros normativos, claros e objetivos, garantindo que o exerc cio profissional do assistente social possa ser executado de forma qualificada tica e tecnicamente;. Considerando que a aus ncia de norma que estabele a par metros, principalmente das condi es t cnicas e f sicas do exerc cio profissional do assistente social, tem suscitado diversas d vidas, inclusive, para a compreens o do assistente social na execu o de seu fazer profissional. Considerando a necessidade do cumprimento rigoroso dos preceitos contidos no C digo de tica do Assistente Social, em especial nos artigos 2 , inciso d , 7 inciso a e 15.

3 Considerando o Parecer Jur dico 15/03, prolatado pela assessoria do CFESS , que considera ser compet ncia a regulamenta o da mat ria pelo CFESS de forma a possibilitar uma melhor interven o dos CRESS nas condi es de atendimento ao usu rio do Servi o Social ;. Considerando a aprova o da presente Resolu o em Reuni o Ordin ria do conselho Pleno do CFESS , realizada em 20 de agosto de 2006;. RESOLVE: Art. 1 - condi o essencial, portanto obrigat ria, para a realiza o e execu o de qualquer atendimento ao usu rio do Servi o Social a exist ncia de espa o f sico, nas condi es que esta Resolu o estabelecer.

4 Art. 2 - O local de atendimento destinado ao assistente social deve ser dotado de espa o suficiente, para abordagens individuais ou coletivas, conforme as caracter sticas dos servi os prestados, e deve possuir e garantir as seguintes caracter sticas f sicas: a- ilumina o adequada ao trabalho diurno e noturno, conforme a organiza o institucional;. b- recursos que garantam a privacidade do usu rio naquilo que for revelado durante o processo de interven o profissional;. c- ventila o adequada a atendimentos breves ou demorados e com portas fechadas d- espa o adequado para coloca o de arquivos para a adequada guarda de material t cnico de car ter reservado.

5 Art. 3 - O atendimento efetuado pelo assistente social deve ser feito com portas fechadas, de forma a garantir o sigilo. Art. 4 - O material t cnico utilizado e produzido no atendimento de car ter reservado, sendo seu uso e acesso restrito aos assistentes sociais. Art. 5 - O arquivo do material t cnico, utilizado pelo assistente social, poder estar em outro espa o f sico, desde que respeitadas as condi es estabelecidas pelo artigo 4 da presente Resolu o. Art. 6 - de atribui o dos Conselhos Regionais de Servi o Social, atrav s de seus Conselheiros e/ou agentes fiscais, orientar e fiscalizar as condi es ticas e t cnicas estabelecidas nesta Resolu o, bem como em outros instrumentos normativos expedidos pelo CFESS , em rela o aos assistentes sociais e pessoas jur dicas que prestam servi os ociais.

6 Art. 7 - O assistente social deve informar por escrito entidade, institui o ou rg o que trabalha ou presta servi os, sob qualquer modalidade, acerca das inadequa es constatadas por este, quanto as condi es ticas, f sicas e t cnicas do exerc cio profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos servi os prestados. Par grafo Primeiro - Esgotados os recursos especificados no caput do presente artigo e deixando a entidade, institui o ou rg o de tomar qualquer provid ncia ou as medidas necess rias para sanar as inadequa es, o assistente social dever informar ao CRESS do mbito de sua jurisdi o, por escrito, para intervir na situa o.

7 Par grafo Segundo - Caso o assistente social n o cumpra as exig ncias previstas pelo caput . e/ou pelo par grafo primeiro do presente artigo, se omitindo ou sendo conivente com as inadequa es existentes no mbito da pessoa jur dica, ser notificado a tomar as medidas cab veis, sob pena de apura o de sua responsabilidade tica. Art. 8 - Realizada visita de fiscaliza o pelo CRESS competente, atrav s de agente fiscal ou Conselheiro, e verificado o descumprimento do disposto na presente Resolu o a Comiss o de Orienta o e Fiscaliza o do conselho Regional, a vista das informa es contidas no Termo de Fiscaliza o ou no documento encaminhado pelo pr prio assistente social, notificar o representante legal ou respons vel pela pessoa jur dica, para que em prazo determinado regularize a situa o.

8 Par grafo nico - O assistente social ou respons vel pela pessoa jur dica dever encaminhar ao CRESS, no prazo assinalado na notifica o, documento escrito informando as provid ncias que foram adotadas para adequa o da situa o notificada. Art. 9 - Persistindo a situa o inadequada, constatada atrav s de visita de fiscaliza o, ser . registrada no instrumento pr prio a situa o verificada. Art 10 - O relato da fiscaliza o, lavrado em termo pr prio, conforme art. 9 , constatando inadequa o ou irregularidade, ser submetido ao conselho Pleno do CRESS, que decidir sobre a ado o de medidas cab veis administrativas ou judiciais, objetivando a adequa o das condi es ticas, t cnicas e f sicas, para que o exerc cio da profiss o do assistente social se realize de forma qualificada, em respeito aos usu rios e aos princ pios ticos que norteiam a profiss o.

9 Art. 11- Os casos omissos e aqueles concernentes a interpreta o abstrata geral da norma, ser o resolvidos e dirimidos pelo conselho Pleno do CFESS . Art. 12- O CFESS e os CRESS dever o se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios dispon veis, de forma que ela seja conhecida pelos assistentes sociais bem como pelas institui es, rg os ou entidades que prestam servi os sociais. Art. 13- A presente Resolu o entra em vigor, passando a surtir seus regulares efeitos de direito ap s a sua publica o no Di rio Oficial da Uni o.

10 Bras lia, 21 de agosto de 2006. Elisabete Borgianni Presidente do CFESS .


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