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RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010. O …

Texto compilado a partir da reda o dada pela Emenda n 01/2013, Emenda n 02/2016 e pela resolu o n 290/2019. resolu O N 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010. Disp e sobre a Pol tica Judici ria Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no mbito do Poder Judici rio e d outras provid ncias. O PRESIDENTE DO conselho NACIONAL DE JUSTI A, no uso de suas atribui es constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao conselho Nacional de Justi a o controle da atua o administrativa e financeira do Poder Judici rio, bem como zelar pela observ ncia do art. 37 da Constitui o da Rep blica; CONSIDERANDO que a efici ncia operacional, o acesso ao sistema de Justi a e a responsabilidade social s o objetivos estrat gicos do Poder Judici rio, nos termos da resolu o/CNJ n 70, de 18 de mar o de 2009; CONSIDERANDO que o direito de acesso Justi a, previsto no art. 5 , XXXV, da Constitui o Federal al m da vertente formal perante os rg os judici rios, implica acesso ordem jur dica justa; CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judici rio estabelecer pol tica p blica de tratamento adequado dos problemas jur dicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em mbito nacional, n o somente os servi os prestados nos processos judiciais, como tamb m

Das Atribuições do Conselho Nacional de Justiça Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.

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1 Texto compilado a partir da reda o dada pela Emenda n 01/2013, Emenda n 02/2016 e pela resolu o n 290/2019. resolu O N 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010. Disp e sobre a Pol tica Judici ria Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no mbito do Poder Judici rio e d outras provid ncias. O PRESIDENTE DO conselho NACIONAL DE JUSTI A, no uso de suas atribui es constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao conselho Nacional de Justi a o controle da atua o administrativa e financeira do Poder Judici rio, bem como zelar pela observ ncia do art. 37 da Constitui o da Rep blica; CONSIDERANDO que a efici ncia operacional, o acesso ao sistema de Justi a e a responsabilidade social s o objetivos estrat gicos do Poder Judici rio, nos termos da resolu o/CNJ n 70, de 18 de mar o de 2009; CONSIDERANDO que o direito de acesso Justi a, previsto no art. 5 , XXXV, da Constitui o Federal al m da vertente formal perante os rg os judici rios, implica acesso ordem jur dica justa; CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judici rio estabelecer pol tica p blica de tratamento adequado dos problemas jur dicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em mbito nacional, n o somente os servi os prestados nos processos judiciais, como tamb m os que possam s -lo mediante outros mecanismos de solu o de conflitos, em especial dos consensuais, como a media o e a concilia o; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma pol tica p blica permanente de incentivo e aperfei oamento dos mecanismos consensuais de solu o de lit gios.

2 CONSIDERANDO que a concilia o e a media o s o instrumentos efetivos de pacifica o social, solu o e preven o de lit gios, e que a sua apropriada disciplina em programas j implementados no pa s tem reduzido a excessiva judicializa o dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execu o de senten as; CONSIDERANDO ser imprescind vel estimular, apoiar e difundir a sistematiza o e o aprimoramento das pr ticas j adotadas pelos tribunais; CONSIDERANDO a relev ncia e a necessidade de organizar e uniformizar os servi os de concilia o, media o e outros m todos consensuais de solu o de conflitos, para lhes evitar disparidades de orienta o e pr ticas, bem como para assegurar a boa execu o da pol tica p blica, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justi a; CONSIDERANDO que a organiza o dos servi os de concilia o, media o e outros m todos consensuais de solu o de conflitos deve servir de princ pio e base para a cria o de Ju zos de resolu o alternativa de conflitos, verdadeiros rg os judiciais especializados na mat ria; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plen rio do conselho Nacional de Justi a na sua 117 Sess o Ordin ria, realizada em de 23 de 2010, nos autos do procedimento do Ato ; RESOLVE: Cap tulo I Da Pol tica P blica de tratamento adequado dos conflitos de interesses Art.

3 1 Fica institu da a Pol tica Judici ria Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito solu o dos conflitos por meios adequados sua natureza e peculiaridade. (Reda o dada pela Emenda n 1, de ) Par grafo nico. Aos rg os judici rios incumbe, nos termos do art. 334 do Novo C digo de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Media o, antes da solu o adjudicada mediante senten a, oferecer outros mecanismos de solu es de controv rsias, em especial os chamados meios consensuais, como a media o e a concilia o, bem assim prestar atendimento e orienta o ao cidad o. (Reda o dada pela Emenda n 2, de ) Art. 2 Na implementa o da Pol tica Judici ria Nacional, com vista boa qualidade dos servi os e dissemina o da cultura de pacifica o social, ser o observados: (Reda o dada pela Emenda n 1, de ) I centraliza o das estruturas judici rias; II adequada forma o e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores; III acompanhamento estat stico espec fico.

4 Art. 3 O CNJ auxiliar os tribunais na organiza o dos servi os mencionados no art. 1 , podendo ser firmadas parcerias com entidades p blicas e privadas, em especial quanto capacita o de mediadores e conciliadores, seu credenciamento, nos termos do art. 167, 3 , do Novo C digo de Processo Civil, e realiza o de media es e concilia es, na forma do art. 334, dessa lei. (Reda o dada pela Emenda n 2, de ) Cap tulo II Das Atribui es do conselho Nacional de Justi a Art. 4 Compete ao conselho Nacional de Justi a organizar programa com o objetivo de promover a es de incentivo autocomposi o de lit gios e pacifica o social por meio da concilia o e da media o. Art. 5 O programa ser implementado com a participa o de rede constitu da por todos os rg os do Poder Judici rio e por entidades p blicas e privadas parceiras, inclusive universidades e institui es de ensino.

5 Art. 6 Para desenvolvimento dessa rede, caber ao CNJ: (Reda o dada pela Emenda n 1, de ) I estabelecer diretrizes para implementa o da pol tica p blica de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais; II desenvolver par metro curricular e a es voltadas capacita o em m todos consensuais de solu o de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solu o consensual de controv rsias, nos termos do art. 167, 1 , do Novo C digo de Processo Civil; (Reda o dada pela Emenda n 2, de ) III providenciar que as atividades relacionadas concilia o, media o e outros m todos consensuais de solu o de conflitos sejam consideradas nas promo es e remo es de magistrados pelo crit rio do merecimento; IV regulamentar, em c digo de tica, a atua o dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solu o consensual de controv rsias; V buscar a coopera o dos rg os p blicos competentes e das institui es p blicas e privadas da rea de ensino, para a cria o de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solu o pac fica dos conflitos, bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja m dulo voltado aos m todos consensuais de solu o de conflitos, no curso de inicia o funcional e no curso de aperfei oamento.

6 VI estabelecer interlocu o com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias P blicas, Procuradorias e Minist rio P blico, estimulando sua participa o nos Centros Judici rios de Solu o de Conflitos e Cidadania e valorizando a atua o na preven o dos lit gios; VII realizar gest o junto s empresas, p blicas e privadas, bem como junto s ag ncias reguladoras de servi os p blicos, a fim de implementar pr ticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estat stico, com a institui o de banco de dados para visualiza o de resultados, conferindo selo de qualidade; VIII atuar junto aos entes p blicos de modo a estimular a concilia o, em especial nas demandas que envolvam mat rias sedimentadas pela jurisprud ncia; (Reda o dada pela Emenda n 2, de ) IX criar Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores visando interligar os cadastros dos Tribunais de Justi a e dos Tribunais Regionais Federais, nos termos do art.

7 167 do Novo C digo de Processo Civil combinado com o art. 12, 1 , da Lei de Media o; (Inclu do pela Emenda n 2, de ) X criar Sistema de Media o e Concilia o Digital ou a dist ncia para atua o pr -processual de conflitos e, havendo ades o formal de cada Tribunal de Justi a ou Tribunal Regional Federal, para atua o em demandas em curso, nos termos do art. 334, 7 , do Novo C digo de Processo Civil e do art. 46 da Lei de Media o; (Inclu do pela Emenda n 2, de ) XI criar par metros de remunera o de mediadores, nos termos do art. 169 do Novo C digo de Processo Civil; (Inclu do pela Emenda n 2, de ) XII monitorar, inclusive por meio do Departamento de Pesquisas Judici rias, a instala o dos Centros Judici rios de Solu o de Conflitos e Cidadania, o seu adequado funcionamento, a avalia o da capacita o e treinamento dos mediadores/conciliadores, orientando e dando apoio s localidades que estiverem enfrentando dificuldades na efetiva o da pol tica judici ria nacional institu da por esta resolu o.

8 (Inclu do pela Emenda n 2, de ) Cap tulo III Das Atribui es dos Tribunais Se o I Dos N cleos Permanentes de M todos Consensuais de Solu o de Conflitos Art. 7 Os tribunais dever o criar, no prazo de 30 dias, N cleos Permanentes de M todos Consensuais de Solu o de Conflitos (N cleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na rea, com as seguintes atribui es, entre outras: (Reda o dada pela Emenda n 2, de ) I desenvolver a Pol tica Judici ria de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta resolu o; II planejar, implementar, manter e aperfei oar as a es voltadas ao cumprimento da pol tica e suas metas; III atuar na interlocu o com outros Tribunais e com os rg os integrantes da rede mencionada nos arts. 5 e 6 ; IV instalar Centros Judici rios de Solu o de Conflitos e Cidadania que concentrar o a realiza o das sess es de concilia o e media o que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos rg os por eles abrangidos; V incentivar ou promover capacita o, treinamento e atualiza o permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos m todos consensuais de solu o de conflitos; VI propor ao Tribunal a realiza o de conv nios e parcerias com entes p blicos e privados para atender aos fins desta resolu o; VII criar e manter cadastro de mediadores e conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscri o e de desligamento; (Inclu do pela Emenda n 2, de ) VIII regulamentar, se for o caso, a remunera o de conciliadores e mediadores, nos termos do art.

9 169 do Novo C digo de Processo Civil combinado com o art. 13 da Lei de Media o. (Inclu do pela Emenda n 2, de ) 1 A cria o dos N cleos e sua composi o dever o ser informadas ao conselho Nacional de Justi a. 2 Os N cleos poder o estimular programas de media o comunit ria, desde que esses centros comunit rios n o se confundam com os Centros de concilia o e media o judicial, previstos no Cap tulo III, Se o II. 3 Na hip tese de conciliadores, mediadores e C maras Privadas de Concilia o e Media o credenciadas perante o Poder Judici rio, os tribunais dever o criar e manter cadastro ou aderir ao Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscri o e de desligamento desses facilitadores. (Reda o dada pela Emenda n 2, de ) 4 Os tribunais poder o, nos termos do art. 167, 6 , do Novo C digo de Processo Civil, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justi a, optar por formar quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso p blico de provas e t tulos.

10 (Reda o dada pela Emenda n 2, de ) 5 Nos termos do art. 169, 1 , do Novo C digo de Processo Civil, a Media o e a Concilia o poder o ser realizadas como trabalho volunt rio. (Inclu do pela Emenda n 2, de ) 6 Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das C maras Privadas de Concilia o, aplicam-se as regras de impedimento e suspei o, nos termos do disposto no art. 134, IV, do C digo de Processo Civil de 1973; no art. 148, II, do C digo de Processo Civil de 2015 e na resolu o CNJ 200/2015. (Inclu do pela Emenda n 2, de ) 7 Nos termos do art. 172 do C digo de Processo Civil de 2015, o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do t rmino da ltima audi ncia em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. (Inclu do pela Emenda n 2, de ) Se o II Dos Centros Judici rios de Solu o de Conflitos e Cidadania Art.


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