Example: marketing

RESOLUÇÃO CFM nº 2.056/2013 - portalmedico.org.br

SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Bras lia-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| RESOLU O CFM n (Publicada no de 12 nov. 2013, Se o I, p. 162-3) (Nova reda o do Anexo II aprovada pela Resolu o CFM n. 2073/2014) Disciplina os departamentos de Fiscaliza o nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece crit rios para a autoriza o de funcionamento dos servi os m dicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece crit rios m nimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que n o estejam de acordo com os mesmos.

SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br o

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of RESOLUÇÃO CFM nº 2.056/2013 - portalmedico.org.br

1 SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Bras lia-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| RESOLU O CFM n (Publicada no de 12 nov. 2013, Se o I, p. 162-3) (Nova reda o do Anexo II aprovada pela Resolu o CFM n. 2073/2014) Disciplina os departamentos de Fiscaliza o nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece crit rios para a autoriza o de funcionamento dos servi os m dicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece crit rios m nimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que n o estejam de acordo com os mesmos.

2 Trata tamb m dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino m dico, bem como os roteiros para per cias m dicas e a organiza o do prontu rio de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos m dicos. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribui es conferidas pela Lei n , de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n , de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o artigo 28 do Decreto n , de 11 de janeiro de 1932, disp e que nenhum estabelecimento de hospitaliza o ou de assist ncia m dica, p blica ou privada, poder funcionar em qualquer ponto do territ rio nacional sem ter um diretor t cnico habilitado para o exerc cio da Medicina nos termos do regulamento sanit rio federal.

3 CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 15, letra "c" da Lei n , os Conselhos Regionais de Medicina s o incumbidos da fiscaliza o do exerc cio da profiss o m dica; CONSIDERANDO que o artigo 12 do Decreto n , de 19 de julho de 1958, deixa claro que as pessoas jur dicas de presta o de assist ncia m dica est o sob a a o disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO que a Lei n , de 30 de outubro de 1980, disp e sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exerc cio das profiss es; CONSIDERANDO que todos os servi os cuja atividade b sica ou em rela o quela pela qual prestem servi os a terceiros seja exercida por m dico legalmente capacitado e devem ser fiscalizados pelos Conselhos de Medicina.

4 CONSIDERANDO que a Lei n , de 19 de setembro de 1990 (Lei Org nica da Sa de), atribui aos rg os de fiscaliza o do exerc cio profissional, juntamente com a Uni o, estados, Distrito Federal e munic pios, as compet ncias de definir e controlar os padr es ticos para pesquisa, a es e servi os de sa de; CONSIDERANDO o artigo 7 da Lei , que atribui ao Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o car ter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua pr tica pelos m dicos ; CONSIDERANDO que a Medicina uma profiss o a servi o da sa de do ser humano e da coletividade; CONSIDERANDO que o prontu rio deve conter os dados cl nicos necess rios para a boa condu o do caso, sendo preenchido, em cada avalia o, em ordem cronol gica com data, hora, assinatura e n mero de registro do m dico no Conselho Regional de Medicina.

5 SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Bras lia-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fiscaliza o do exerc cio da Medicina e dos organismos de presta o de servi os m dicos; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sess o plen ria de 20 de setembro de 2013, RESOLVE: Art. 1 Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que criem departamentos de Fiscaliza o da profiss o de m dico e de servi os m dico-assistenciais. Art. 2 Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que fiscalizem de forma regular, efetiva e direta, o exerc cio da profiss o do m dico e seus locais de trabalho, quer sejam p blicos ou privados.

6 Art. 3 Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina, para o perfeito exerc cio da a o fiscalizadora, que adotem medidas, quando necess rias, em conjunto com as autoridades sanit rias locais, Minist rio P blico, Poder Judici rio, conselhos de sa de e conselhos de profiss o regulamentada. Art. 4 Aprovar as normas e o Manual de Vistoria e Fiscaliza o da Medicina no Brasil e seus roteiros de vistoria, anexos a esta resolu o. Art. 5 A presente resolu o e seus anexos entrar o em vigor no prazo de 180 dias, contados a partir de sua publica o, quando ser revogada a Resolu o CFM n , publicada no de 9 de mar o de 2001, Se o I, p.

7 16-7, e demais disposi es em contr rio. Bras lia-DF, 20 de setembro de 2013. ROBERTO LUIZ D AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA Presidente Secret rio-geral SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Bras lia-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| ANEXO I NORMAS PARA O EXERC CIO DA PROFISS O DE M DICO, DO FUNCIONAMENTO DOS SERVI OS M DICO-ASSISTENCIAIS E DOS ROTEIROS DE VISTORIA E FISCALIZA O CAP TULO I DA ORGANIZA O E COMPET NCIA DOS DEPARTAMENTOS DE FISCALIZA O NOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA.

8 Art. 1 . Os Conselhos Regionais de Medicina organizar o e manter o, nas reas de suas respectivas jurisdi es, atividades de fiscaliza o do desempenho t cnico e tico da Medicina, por meio do Departamento de Fiscaliza o, integrado por conselheiros, delegados, representantes locais, m dicos fiscais e m dicos fiscais ad hoc, podendo contar, tamb m, com agentes administrativos em sua organiza o. 1 . A Coordena o do Departamento de Fiscaliza o ser obrigatoriamente desempenhada por conselheiro. 2.

9 A designa o de m dicos fiscais ad hoc dever , sempre, ser realizada mediante portaria assinada pelo coordenador de Fiscaliza o e a dura o desta designa o estar restrita quela a o espec fica. 3 . livre o acesso dos membros da equipe de fiscaliza o a qualquer estabelecimento, ou depend ncia de estabelecimento, onde se exer a de forma direta ou indireta a pr tica m dica, obrigando-se o diretor t cnico m dico, qualquer m dico ou o funcion rio respons vel pelo servi o, a assegurar as plenas condi es para que o trabalho seja realizado com efici ncia e seguran a.

10 4 . O impedimento da realiza o da vistoria por parte do diretor t cnico m dico ou de m dico presente durante a vistoria caracterizar infra o tica. 5 . Em caso de obstru o a o fiscalizadora do Conselho Regional de Medicina, poder ser acionada for a policial para o efetivo cumprimento dessa atribui o. Art. 2 . Compete ao Departamento de Fiscaliza o: a) Planejar, executar e avaliar as a es do Departamento; b) Fiscalizar o exerc cio da profiss o de m dico; c) Fiscalizar com exclusividade os servi os e estabelecimentos onde houver exerc cio da Medicina, exceto no que for concorrente s ag ncias de Vigil ncia Sanit ria e outros rg os de fiscaliza o profissional no mbito restrito de suas compet ncias.