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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - …

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EMENTA: RESOLU AO CFP N. 07 E 015/96 A RESOLU O DA PSICOLOGIA QUE REGULAMENTA A OUTORGA DE ATESTADO PSICOL GICO PARA TRATAMENTO DE SA DE POR PROBLEMAS PSICOL GICOS EST DE ACORDO COM O QUE LHE FACULTA A LEI INSTITU DORA DA PROFISS O. TODAVIA, AS LEGISLA ES QUE DISCIPLINAM A CONCESS O DA LICEN A S O CLARAS EM VALIDAR SOMENTE O PLEITO CONSUBSTANCIADO EM ATESTADO M DICO. INTERESSADO: D. C. F. M. REFER NCIA: RESOLU O CFP E 015/96 Parecer n. 194/97, do Setor Jur dico (Aprovado em Reuni o de Diretoria em 24/03/1999) I - RELAT RIO A presente consulta tem origem nas publica es das Resolu es n. 07/84 e 015/96 do CONSELHO FEDERAL de Psicologia. Estas disciplinam, em s ntese, a institui o e regulamenta o da concess o de atestado Psicol gico para tratamento de sa de por problemas psicol gicos. Este assunto j foi objeto de estudos por este Egr gio CONSELHO antes mesmo das publica es das citadas Resolu es, assim passamos a relat -los para melhor elucida o do tema em evid ncia.

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1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EMENTA: RESOLU AO CFP N. 07 E 015/96 A RESOLU O DA PSICOLOGIA QUE REGULAMENTA A OUTORGA DE ATESTADO PSICOL GICO PARA TRATAMENTO DE SA DE POR PROBLEMAS PSICOL GICOS EST DE ACORDO COM O QUE LHE FACULTA A LEI INSTITU DORA DA PROFISS O. TODAVIA, AS LEGISLA ES QUE DISCIPLINAM A CONCESS O DA LICEN A S O CLARAS EM VALIDAR SOMENTE O PLEITO CONSUBSTANCIADO EM ATESTADO M DICO. INTERESSADO: D. C. F. M. REFER NCIA: RESOLU O CFP E 015/96 Parecer n. 194/97, do Setor Jur dico (Aprovado em Reuni o de Diretoria em 24/03/1999) I - RELAT RIO A presente consulta tem origem nas publica es das Resolu es n. 07/84 e 015/96 do CONSELHO FEDERAL de Psicologia. Estas disciplinam, em s ntese, a institui o e regulamenta o da concess o de atestado Psicol gico para tratamento de sa de por problemas psicol gicos. Este assunto j foi objeto de estudos por este Egr gio CONSELHO antes mesmo das publica es das citadas Resolu es, assim passamos a relat -los para melhor elucida o do tema em evid ncia.

2 Em 1986, o ent o Conselheiro I. de A. M. F. proferiu parecer n. 02/86, aprovado pela plen ria em 10/01/86, com a seguinte ementa: "A emiss o de atestado de enfermidade um ato exclusivo da profiss o m dica, sendo vedado a outros profissionais da sa de por estar excedendo os limites previstos nos diplomas legais que regulamentam a profiss o." Em 10 de junho de 1995, o Professor Doutor Luiz Salvador de Miranda S Junior1 por determina o do professor Doutor Othon Bastos presidente da Associa o M dica Brasileira-- proferiu parecer sobre a Resolu o do CONSELHO FEDERAL de Psicologia, que, em conclus o, entendeu: "1. Os Conselhos de Psicologia, tal qual os de qualquer outra profiss o, s o incompetentes para legislar sobre esta mat ria porque, se n o, teriam o privil gio de estabelecer eles mesmos seus pr prios limites e de arbitrar seus limites com as demais profiss es; 2. Os diagn sticos m dicos (inclusive o diagn stico psiqui trico) s o essencialmente diversos dos diagn sticos psicol gicos (psicodiagn stico) e cada uma destas modalidades de diagnosticar se situa no mbito de sua respectiva atividade profissional como atos profissionais espec ficos, usando seus pr prios instrumentos, sujeitos s suas pr prias regras e voltados para seus pr prios objetivos; diagn sticos enquadr veis na CID/10 s o diagn sticos m dicos porque diagn sticos de enfermidade s podem ser elaborados e exercidos como atos m dicos, procedimento espec ficos dos profissionais da MEDICINA , porque somente eles s o especificamente formados para faz -lo; 4.

3 Caso outro profissional pratique qualquer ato justificado por um diagn stico m dico, isto n o ser um ato profissional espec fico seu ou estar cometendo uma infra o e uma invas o dos limites da MEDICINA ." Em 17 de outubro de 1995, submetida a Resolu o n 07 do CFP a esta Assessoria Jur dica, tive a incumb ncia de emitir parecer que na ocasi o, em breve an lise, me pronunciei ( Parecer SJ ): "A Lei n. , que regulamenta a profiss o de psic logo, confere ao portador de diploma de psicologia, formado na Faculdades de Psicologia, em curso de bacharelado, o direito de ensinar e/ou lecionar psicologia e exercer a profiss o. Institui como fun o do psic logo a utiliza o de m todos e t cnicas psicol gicas objetivando o diagn stico psicol gico, dentre outros. Ainda, estabelece ser da compet ncia do profissional a colabora o em assuntos psicol gicos ligados a outras ci ncias. 1 - Miranda S Jr, Luiz Salvador m dico Titular de Psiquiatria da Universidade de Mato Grosso do Sul e Diretor de Educa o da Associa o Brasileira de Psiquiatria (entidade cientifica e representativa dos psiquiatras brasileiros, com assento na Associa o M dica Brasileira) Entretanto, n o confere ao psic logo poderes para praticar ato de emitir atestado m dico, dispondo apenas sobre a elabora o de diagn stico para auxiliar outras reas da MEDICINA .

4 " Visando debater o assunto, a diretoria do CONSELHO FEDERAL de MEDICINA se fez reunir com a do CONSELHO FEDERAL de Psicologia, em , , e ; nesta ltima ficou decidido: "Formar Grupo de Trabalho (GT), com a seguinte composi o: 02 (dois) membros da Associa o Brasileira de Psiquiatria; 02 (dois) membros da Sociedade Brasileira de Psicologia; 01 (um) membro do CONSELHO FEDERAL de MEDICINA e 01 (um) membro do CONSELHO FEDERAL de Psicologia. O referido GT ser indicado pelas referidas entidades at o fim do m s de fevereiro/96 e estudar reas tem ticas comuns psicologia e psiquiatria quais sejam: o diagn stico de transtorno psicol gico sob a tica do CID 10; Aspectos de interface das duas reas em rela o psicoterapia e o estudo da reforma psiqui trica ora em tramita o no Congresso Nacional. Ficou decidido, ainda, que o CONSELHO FEDERAL de MEDICINA e o CONSELHO FEDERAL de Psicologia elaborar o Resolu o em conjunto de acordo com a apresenta o de Relat rio Final do referido " (grifei) De tal import ncia se tornou a mat ria, posto que diversos Conselheiros desta Casa se mostraram preocupados com a invas o da rea m dica, que foi levada ao crivo do nosso Consultor Jur dico Ant nio Carlos Mendes2, o qual se reuniu com o Setor Jur dico para aventar a quest o.

5 II - PARECER Ap s minucioso estudo, o Setor Jur dico deliberou modificar o entendimento firmado de que o ato de atestar exclusivo do m dico e o de que as Resolu es do CFP exacerbavam a compet ncia do profissional da psicologia. Primeiramente, analisou-se o significado das palavras atestar e diagn stico/diagnosticar, levando a conclus o que (a) atestar n o ato inerente a um profissional, mas sim de qualquer pessoa ou profissional que tenha conhecimento de determinada mat ria, estando assim, apto a entend -la e firm -la num certo documento 2 Mendes, Ant nio Carlos Mendes Faculdade de Direito da Universidade de S o Paulo - Faculdade de Direito da Universidade Cat lica de S o Paulo documento e (b) diagnosticar, j tem um sentido voltado para rea m dica, quando preceitua que determinar a natureza de uma doen a. Entretanto n o se vislumbrou em nenhum dos conceitos que s o atos exclusivos do m dico: Atestar.

6 [do lat.*attestare, por attestari] ou provar em car ter oficial. 2. Passar atestado de; certificar por escrito: O delegado a t e s t o u os bons antecedentes do rapaz. 3. Dar testemunho de: testemunhar, testificar: Trabalhamos juntos anos a de modo que possa atestar a sua , demonstrar: "Embora as pedras do t mulo atestem que est s morta,/ e repouses como repousam os cad veres,/ o teu esp rito sobrevive (Jorge de Lima, Obra completa,l, ) e Provar, demonstrar: Posso atestar-lhe a verdade do que afirmo. atestado; depor; testemunhar; testificar. Int. 7. Dar atestado ou testemunho."3 ..Diagn stico. 1. "diagn stico 1. Diagnose. a, ou servindo de evid ncia diagnose." 1. A arte ou o ato de determinar a natureza de uma doen a. 2. A decis o a que se chegou." 3. diagn stico; pertinente diagnose ou que a auxilia." Diagnose. Diagnosticar; determinar a natureza de uma doen a; fazer um diagn stico.

7 " 4. "diagn stico 1. Respeitante a diagnose. ou determina o duma doen a pelos sintomas dela. 3. O conjunto dos dados em que se baseia essa determina o." '5. diagnostico, em sentido amplo, se refere ao processo de reconhecer algo atrav s do estudo de suas partes constituintes.' Em seguida, buscou-se as Leis que dispunham sobre a compet ncia e atribui es dos profissionais da MEDICINA e da psicologia, quais sejam, o Decreto , de 11 de janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exerc cio da MEDICINA , da odontologia, da MEDICINA veterin ria e das profiss es de farmac utico, parteira e enfermeira, no Brasil e estabelece penas, e a Lei , de 27 de agosto de 1962, que disp e sobre os cursos de forma o em psicologia e regulamenta a profiss o do Psic logo. 3 - Novo Dicion rio Aur lio da L ngua Portuguesa, Editora Nova Fronteira, 1986. Apurou-se de forma concisa, numa interpreta o sistem tica que neste ponto os diplomas legais citados eram omissos, n o dispondo em nenhum artigo sobre a exclusividade ou restri o do ato de atestar ou diagnosticar.

8 Ao contr rio da compreens o que se procurava, a an lise permitiu a constata o que o nosso Decreto n o faz alus o condi o de atestar e diagnosticar e que a Lei do Psic logo lhe facultou a possibilidade de efetuar diagn stico: "Art. fun o do Psic logo a utiliza o de m todos e t cnicas psicol gicas com os seguintes objetivos: a)diagn stico psicol gico;" Logo, podemos inferir que as Resolu es n o invadiram a rea m dica, posto que conferiu ao Psic logo a faculdade de emiss o de atestado psicol gico precedido de um diagn stico frise-se psicol gico; obviamente, o diagn stico m dico continua restrito ao m dico. Assim, se a lei lhe instituiu a fun o de "utiliza o de m todos e t cnicas psicol gicas tendo como objetivo o diagn stico psicol gico, porque lhe vedaria o ato de firmar e/ou testificar diagn stico? Pelo princ pio Constitucional do livre exerc cio profissional consignado no inciso XIII, do art.

9 5 ) tal faculdade se fortalece, visto que o ato de atestar, expressar conhecimento direito de qualquer profissional que tenha qualifica es espec ficas. Por conseguinte, o pr prio CID Classifica o Internacional de Doen as capitula nas categorias F80-F89 os "TRANSTORNOS DO DESENVOLVIMENTO PSICOL GICO", levando-nos a crer, salvo melhor ju zo, que tais transtornos podem ser diagnosticados e atestados por profissional da psicologia, mesmo que sejam tamb m afetos ao profissional da psiquiatria. A Segunda etapa do estudo, foi a verifica o dos dispositivos legais que regulamentam a aceita o do atestado para fins de licen a sa de. A Legisla o Trabalhista disp e que os preceitos concernentes ao regime de seguro social s o objeto de lei especial. O sistema geral da Previd ncia Social Brasileira regulado pela Constitui o FEDERAL , pela Lei Org nica da Seguridade Social (L. 8212/91; Lei complementar 70/91; Regulamento da Organiza o e Custeio da Seguridade Social, ) e a Lei dos Planos de Benef cio ( ; Regulamento dos benef cios, ( atualmente revogado), e, foram mantidas as normas espec ficas de certas atividades (jogador de futebol, ferrovi rio, servidor p blico, aeronauta e etc.)

10 O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Resolu o Administrativa TST/92 de junho de 1992 (Diss dios coletivos. Precedentes normativos) estabelece o reconhecimento de atestado para fins de abono de falta: "081 ATESTADOS M DICOS E ODONTOL GICOS (positivo): Assegura-se efic cia aos atestados m dicos e odontol gicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao servi o, desde que existente conv nio do sindicato com a Previd ncia Social, salvo se o empregador possuir servi o pr prio ou conveniado (Ex-PN 124)" Vejamos em seguida os artigos das Leis da Seguridade Social no tocante a quest o em debate: Art. 70. Os benefici rios da Previd ncia Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de susta o do pagamento do benef cio, a submeterem-se a exames m dicos-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definir sua periodicidade e os mecanismos de fiscaliza o e auditoria.


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