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Secretaria da Fazenda do Estado de S o Paulo Coordena o da Administra o Financeira Contadoria Geral do Estado Receita Or ament ria: conceitos, codifica o e classifica o 1 Para melhor identifica o dos ingressos de recursos aos cofres p blicos, as receitas s o codificadas e desmembradas nos seguintes n veis: 1 N vel Categoria Econ mica A Lei Federal n , em seu artigo 11, classifica a receita or ament ria em duas categorias econ micas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. Com a Portaria Interministerial STN/SOF n 338, de 26 de abril de 2006, essas categorias econ micas foram detalhadas em Receitas Correntes Intra-or ament rias e Receitas Correntes Intra-or ament rias. As classifica es inclu das n o constituem novas categorias econ micas, mas utilizadas para especificar opera es entre rg os e entidades integrantes dos or amentos da mesma esfera governamental.

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Coordenação da Administração Financeira Contadoria Geral do Estado 113 - Contribuições de Melhoria: é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa

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1 Secretaria da Fazenda do Estado de S o Paulo Coordena o da Administra o Financeira Contadoria Geral do Estado Receita Or ament ria: conceitos, codifica o e classifica o 1 Para melhor identifica o dos ingressos de recursos aos cofres p blicos, as receitas s o codificadas e desmembradas nos seguintes n veis: 1 N vel Categoria Econ mica A Lei Federal n , em seu artigo 11, classifica a receita or ament ria em duas categorias econ micas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. Com a Portaria Interministerial STN/SOF n 338, de 26 de abril de 2006, essas categorias econ micas foram detalhadas em Receitas Correntes Intra-or ament rias e Receitas Correntes Intra-or ament rias. As classifica es inclu das n o constituem novas categorias econ micas, mas utilizadas para especificar opera es entre rg os e entidades integrantes dos or amentos da mesma esfera governamental.

2 2 N vel - Origem a subdivis o das Categorias Econ micas, que tem por objetivo identificar a origem das receitas, no momento em que as mesmas ingressam no patrim nio p blico. No caso das receitas correntes, tal classifica o serve para identificar se as receitas s o compuls rias (tributos e contribui es), provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produ o (agropecu rias, industriais ou de presta o de servi os), da explora o do seu pr prio patrim nio (patrimoniais), se provenientes de transfer ncias destinadas ao atendimento de despesas correntes, ou ainda, outros ingressos. No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de opera es de cr dito, da aliena o de bens, da amortiza o de empr stimos, das transfer ncias destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou ainda, de outros ingressos de capital.

3 3 N vel - Esp cie o n vel de classifica o vinculado Origem, composto por t tulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por exemplo, dentro da Origem Receita Tribut ria, podemos identificar as suas esp cies, tais como impostos, taxas e 1 Fonte: Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional, aprovados pela Portaria Conjunta Secretaria do Tesouro Nacional/ Secretaria de Or amento Federal n 3, de 15 de outubro de 2008. Secretaria da Fazenda do Estado de S o Paulo Coordena o da Administra o Financeira Contadoria Geral do Estado contribui es de melhoria, conforme definido na Constitui o Federal de 1988 e no C digo Tribut rio Nacional, sendo cada uma dessas receitas uma esp cie de tributo diferente das demais.

4 4 N vel - Rubrica o detalhamento das esp cies de receita. A Rubrica busca identificar dentro de cada Esp cie de receita, uma qualifica o mais espec fica. Agrega determinadas receitas com caracter sticas pr prias e semelhantes entre si. 5 N vel Al nea o detalhamento que identifica o nome da receita propriamente dita, registrando a entrada de recursos financeiros. 6 N vel Subal nea Constitui o n vel mais anal tico da receita. RECEITAS OR AMENT RIAS 1 - RECEITAS CORRENTES: constitu da pelas receitas tribut ria, de contribui es, patrimonial, agropecu ria, industrial, de servi os e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito p blico ou privado, quando destinadas a atender despesas classific veis em Despesas Correntes.

5 11 - Receita Tribut ria: s o os ingressos provenientes da arrecada o de impostos, taxas e contribui es de melhoria. receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: Uni o, Estados, Distrito Federal e Munic pios. 111 - Impostos: o tributo cuja obriga o tem por fato gerador uma situa o independente de qualquer atividade estatal espec fica, relativa ao contribuinte. 112 - Taxas: t m como fato gerador o exerc cio regular do poder de pol cia, ou a utiliza o, efetiva ou potencial, de servi o p blico espec fico e divis vel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposi o. Secretaria da Fazenda do Estado de S o Paulo Coordena o da Administra o Financeira Contadoria Geral do Estado 113 - Contribui es de Melhoria: institu da para fazer face ao custo de obras p blicas de que decorra valoriza o imobili ria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acr scimo de valor que da obra resultar para cada im vel beneficiado.

6 12 - Receita de Contribui es: o ingresso proveniente de contribui es sociais. 121 - Contribui es Sociais: destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previd ncia social, a sa de e a assist ncia social. 13 - Receita Patrimonial: o ingresso proveniente da frui o do patrim nio, seja decorrente de bens imobili rios ou mobili rios, ou seja, de participa o societ ria 131 - Receitas Imobili rias: s o provenientes da utiliza o, por terceiros, de bens im veis pertencentes ao setor p blico. 132 - Receitas de Valores Mobili rios: registra o valor da arrecada o de receitas decorrentes de valores mobili rios. 133 - Receitas de Concess es e Permiss es: registra o valor da arrecada o de receitas originadas da concess o ou permiss o ao particular do direito de explora o de servi os p blicos, os quais est o sujeitos ao controle, fiscaliza o e regula o do poder p blico.

7 139 - Outras Receitas Patrimoniais: registra o valor da arrecada o com outras receitas patrimoniais n o classificadas nos itens anteriores. 14 - Receita Agropecu ria: o ingresso proveniente da atividade ou da explora o agropecu ria de origem vegetal ou animal. 141 - Receita da Produ o Vegetal: registra o valor das receitas decorrentes de lavouras permanentes, tempor rias e espont neas (ou nativas), silvicultura e extra o de produtos vegetais, venda de sementes, mudas ou assemelhados, desde que realizados diretamente pelo produtor. Secretaria da Fazenda do Estado de S o Paulo Coordena o da Administra o Financeira Contadoria Geral do Estado 142 - Receita da Produ o Animal e Derivados: registra o valor das receitas de produ o animal e derivados, decorrentes de atividades de explora o econ mica de pecu ria, ca a e pesca e seus derivados (mel, leite, ovos etc.)

8 149 - Outras Receitas Agropecu rias: registra o valor da arrecada o com outras receitas agropecu rias n o classificadas os itens anteriores 15 - Receita Industrial: o ingresso proveniente da atividade industrial de extra o mineral, de transforma o, de constru o e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Funda o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat stica IBGE. 152 - Receitas da Ind stria de Transforma o: registra o valor da arrecada o das receitas das atividades ligadas a ind stria de transforma o. 16 - Receita de Servi os: o ingresso proveniente da presta o de servi os de atividades comerciais, financeiras, de transporte, de sa de, de comunica o, de armazenagem, e servi os cient ficos e tecnol gicos de metrologia e outros servi os.

9 17 - Transfer ncias Correntes: s o recursos recebidos de outras pessoas de direito p blico ou privado, independentemente de contrapresta o direta de bens e servi os, desde que o objeto seja a aplica o em despesas correntes. 172 - Transfer ncias Intergovernamentais: registra o valor das receitas recebidas atrav s de transfer ncias ocorridas entre diferentes esferas de governo. 173 - Transfer ncias de Institui es Privadas: englobam contribui es e doa es a governos realizados por institui es privadas. 174 - Transfer ncias do Exterior: registra o valor das receitas recebidas atrav s de transfer ncias do exterior. 175 - Transfer ncias de Pessoas: registra o valor das receitas recebidas atrav s de contribui es e doa es, realizadas por pessoas f sicas.

10 176 - Transfer ncias de Conv nios: registra o valor das receitas recebidas atrav s de transfer ncias de conv nios firmados com o sem contrapresta o de servi os. Secretaria da Fazenda do Estado de S o Paulo Coordena o da Administra o Financeira Contadoria Geral do Estado 19 - Outras Receitas Correntes: s o os ingressos correntes provenientes de outras origens, n o classific veis nas anteriores. 191 - Multa e Juros de Mora: registra o valor da receita arrecadada com penalidades pecuni rias decorrentes da inobserv ncia de normas. 192 - Indeniza es e Restitui es: registra o valor da arrecada o da receita com indeniza es e restitui es. 193 - Receita de D vida Ativa: registra o valor da arrecada o da receita da d vida ativa constitu das de cr ditos da Fazenda p blica de natureza tribut ria e n o tribut ria.


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