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A NOVA LEI DO ARRENDAMENTO URBANO - …

A NOVA LEI A NOVA LEI DO DO ARRENDAMENTO URBANOARRENDAMENTO URBANOOS PRINCIPAIS TEMASOS PRINCIPAIS TEMAS O DIREITO SUBSTANTIVOO DIREITO SUBSTANTIVOO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) CC digo Civildigo Civil O DIREITO PROCESSUAL CIVILO DIREITO PROCESSUAL CIVIL--A FORMAA FORMA O DE T O DE T TULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS--a Nova Lei do ARRENDAMENTO a Nova Lei do ARRENDAMENTO URBANO (NLAU) URBANO (NLAU)--A EXECUA EXECU O PARA ENTREGA DE COISA IM O PARA ENTREGA DE COISA IM VEL ARRENDADA VEL ARRENDADA CC digo de Processo Civildigo de Processo Civil A ACTUALIZAA ACTUALIZA O DAS RENDAS ANTIGAS O DAS RENDAS ANTIGAS a Nova Lei do ARRENDAMENTO a Nova Lei do Arr

o direito substantivo o novo regime do arrendamento urbano (nrau) –código civil o direito processual civil - a forma ÇÃo de t Ítulos executivos …

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1 A NOVA LEI A NOVA LEI DO DO ARRENDAMENTO URBANOARRENDAMENTO URBANOOS PRINCIPAIS TEMASOS PRINCIPAIS TEMAS O DIREITO SUBSTANTIVOO DIREITO SUBSTANTIVOO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) CC digo Civildigo Civil O DIREITO PROCESSUAL CIVILO DIREITO PROCESSUAL CIVIL--A FORMAA FORMA O DE T O DE T TULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS--a Nova Lei do ARRENDAMENTO a Nova Lei do ARRENDAMENTO URBANO (NLAU) URBANO (NLAU)--A EXECUA EXECU O PARA ENTREGA DE COISA IM O PARA ENTREGA DE COISA IM VEL ARRENDADA VEL ARRENDADA CC digo de Processo Civildigo de Processo Civil A ACTUALIZAA ACTUALIZA O DAS RENDAS ANTIGAS O DAS RENDAS ANTIGAS a Nova Lei do ARRENDAMENTO a Nova Lei do ARRENDAMENTO UrbanoUrbano--CC LCULO DA RENDA ACTUALIZADALCULO DA RENDA ACTUALIZADA--COMO DESENCADEAR A ACTUALIZACOMO DESENCADEAR A ACTUALIZA O DA RENDA O DA RENDA--MODOS DE ACTUALIZAMODOS DE ACTUALIZA O DA RENDA O DA RENDA --IMEDIATA E

2 FASEADAIMEDIATA E FASEADA O SUBSO SUBS DIO DE RENDADIO DE RENDA A RENOVAA RENOVA O E REABILITA O E REABILITA O URBANAS O URBANAS--ACTUALIZAACTUALIZA O DA RENDA = IMPULSIONADOR DA RENOVA O DA RENDA = IMPULSIONADOR DA RENOVA O/REABILITA O/REABILITA O URBANAS O URBANAS--AS COMISS ES ARBITRAIS MUNICIPAISAS COMISS ES ARBITRAIS MUNICIPAIS--AS OBRAS COERCIVAS/OS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIAS OBRAS COERCIVAS/OS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILI RIO/OS FUNDOS DE PENS ESRIO/OS FUNDOS DE PENS ES--O OBSERVATO OBSERVAT RIO DA HABITARIO DA HABITA O E DA REABILITA O E DA REABILITA O URBANA / BASE DE DADOS DA HABITA O URBANA / BASE DE DADOS DA HABITA O O A PENALIZAA PENALIZA O DOS PR O DOS PR DIOS DEVOLUTOSDIOS DEVOLUTOSO DIREITO SUBSTANTIVOO DIREITO SUBSTANTIVONOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)(NRAU) MBITO DE APLICA MBITO DE APLICA O OTEMPORAL TEMPORAL DO NRAUDO NRAU(regras transit(regras transit rias)rias)

3 Aos contratos novosAos contratos novos(celebrados ap(celebrados ap s a entrada em s a entrada em vigor da nova lei)vigor da nova lei)aplicaaplica--se o NRAUse o NRAU Nos contratos de ARRENDAMENTO Nos contratos de ARRENDAMENTO habitacionais habitacionais celebrados na vig ncia celebrados na vig ncia do Regime do ARRENDAMENTO URBANO do Regime do ARRENDAMENTO URBANO (RAU), (RAU), ++ Nos contratos de ARRENDAMENTO Nos contratos de ARRENDAMENTO n o habitacionaisn o habitacionaiscelebrados apcelebrados ap s DL s DL 257/95, de , de distinguir:importa distinguir:AOS CONTRATOS DE DURAAOS CONTRATOS DE DURA O LIMITADA O LIMITADA aplicaaplica--se o NRAUse o NRAU(art.)

4 26.(art. 26. /1 NLAU)/1 NLAU) renovamrenovam--se automaticamentese automaticamente, quando , quando n o sejam denunciados por qualquer das n o sejam denunciados por qualquer das partes, partes, no fim do prazo pelo qual no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo perforam celebrados, pelo per odo de odo de tr s anos, se outro superior n o tiver tr s anos, se outro superior n o tiver sido previsto,sido previsto,sendo a primeira sendo a primeira renovarenova o pelo per o pelo per odo de cinco anos no odo de cinco anos no caso de ARRENDAMENTO para fim n o caso de ARRENDAMENTO para fim n o habitacional habitacional (art.

5 26.(art. 26. /3 NLAU)/3 NLAU)AOS CONTRATOS SEM DURAAOS CONTRATOS SEM DURA O LIMITADA O LIMITADA aplicaaplica--se o NRAUse o NRAU as regrasprevistas para os contratos de previstas para os contratos de duradura o indeterminada o indeterminada(art. 26.(art. 26. /1 /1 NLAU)NLAU)++ com as especificidades previstas com as especificidades previstas no art. art. 26. /4 NLAU/4 NLAUAs especificidades de regime As especificidades de regime previstas no art. no art. 26. /4 NLAU:/4 NLAU:1. 1. MANUTENMANUTEN O DAS RESTRI O DAS RESTRI ES ES DENDEN NCIA DO NCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PELO SENHORIO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PELO SENHORIO PREVISTAS NO ACTUAL ART.

6 NO ACTUAL ART. 107. RAURAUO bjectivoObjectivo: protec: protec o leg o leg tima expectativa do arrendattima expectativa do arrendat riorio(art. 26.(art. 26. /4/a) LNAU)/4/a) LNAU)O O art. 107. RAURAU estabelece que o direito de denestabelece que o direito de den ncia do contrato de ARRENDAMENTO , facultado ncia do contrato de ARRENDAMENTO , facultado ao senhorio quando necessita do prao senhorio quando necessita do pr dio para sua habitadio para sua habita o, ou dos seus descendentes em 1. o, ou dos seus descendentes em 1.

7 Grau, grau, ou para nele construir a sua resid ncia ou dos seus descendentesou para nele construir a sua resid ncia ou dos seus descendentesem 1. grau (actuais algrau (actuais al neas a) e neas a) e b), do ), do n. 1, do artigo , do artigo 69. do RAU), n o pode ser exercido quando no momento em que deva do RAU), n o pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunst ncias:produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunst ncias:a) Ter o arrendata)

8 Ter o arrendat rio 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encrio 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na ontre na situasitua o de reforma por invalidez absoluta, ou, n o beneficiando de pe o de reforma por invalidez absoluta, ou, n o beneficiando de pens o de invalidez, sofra de ns o de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de defici nincapacidade total para o trabalho, ou seja portador de defici ncia a que corresponda incapacidade cia a que corresponda incapacidade superior a dois tersuperior a dois ter os;os.

9 B) Manterb) Manter--se o arrendatse o arrendat rio no local arrendado hrio no local arrendado h 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um perper odo de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na odo de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vig ncia ncia DE DENDIREITO DE DEN NCIA PARA HABITANCIA PARA HABITA O O DO SENHORIO DO SENHORIO depende do pagamento do montante previsto no depende do pagamento do montante previsto no art.

10 1102. /1 CC, na redac/1 CC, na redac o dada pela nova o dada pela nova lei, montante esse que n o pode ser inferior a lei, montante esse que n o pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30. e 31. da Nova Lei do ARRENDAMENTO da Nova Lei do ARRENDAMENTO URBANO (NLAU) URBANO (NLAU) --ou seja, uma renda actualizadaou seja, uma renda actualizadaObjectivoObjectivo::permitir a atribuipermitir a atribui o de uma indemniza o de uma indemniza o ao o ao arrendatarrendat rio com base numa renda actualizadario com base numa renda actualizada(art.)


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