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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

N. 228 24 de novembro de 2021 P g. 3Di rio da Rep blica, 1. s rie ASSEMBLEIA DA REP BLICALei n. 78/2021de 24 de novembroSum rio: regime de preven o e combate atividade financeira n o autorizada e prote o dos de preven o e combate atividade financeira n o autorizada e prote o dos consumidoresA ASSEMBLEIA da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte:Artigo 1. Objeto1 A presente lei estabelece um quadro complementar de prote o do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou a presta o de servi os financeiros por pessoa ou entidade n o habilitada a exercer essa Para efeitos da presente lei, considera -se:a) Atividade financeira n o autorizada , a tentativa ou a pr tica de atos ou o exerc cio pro-fissional

N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 3 Diário da República, 1.ª série ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 78/2021 de 24 de novembro Sumário: Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores. Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores

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1 N. 228 24 de novembro de 2021 P g. 3Di rio da Rep blica, 1. s rie ASSEMBLEIA DA REP BLICALei n. 78/2021de 24 de novembroSum rio: regime de preven o e combate atividade financeira n o autorizada e prote o dos de preven o e combate atividade financeira n o autorizada e prote o dos consumidoresA ASSEMBLEIA da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte:Artigo 1. Objeto1 A presente lei estabelece um quadro complementar de prote o do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou a presta o de servi os financeiros por pessoa ou entidade n o habilitada a exercer essa Para efeitos da presente lei, considera -se.

2 A) Atividade financeira n o autorizada , a tentativa ou a pr tica de atos ou o exerc cio pro-fissional de atividade regulada pela legisla o do setor financeiro sem habilita o ou sem registo, ou de outros factos permissivos legalmente devidos ou fora do mbito que resulta da habilita o, do registo ou desses factos;b) Autoridade de supervis o financeira , a Autoridade de Supervis o de Seguros e Fundos de Pens es (ASF), o Banco de Portugal e a Comiss o do Mercado de Valores Mobili rios (CMVM).Artigo 2. Dever geral de absten o1 Qualquer pessoa que tenha conhecimento da publicita o, oferta, presta o, comercializa- o ou distribui o de produtos, bens ou servi os financeiros por pessoa ou entidade que n o esteja legalmente habilitada para o efeito ou que n o atue por conta de pessoa ou entidade habilitada:a) Abst m -se de, por qualquer meio, difundir, aconselhar ou recomendar os produtos, bens ou servi os em causa.

3 Eb) Em raz o da natureza da atividade n o autorizada, comunica imediatamente o facto ASF, ao Banco de Portugal ou A comunica o referida no n mero anterior pode ser an nima ou conter identifica o, aplicando -se os regimes de comunica es, informa es, elementos e den ncias previstos nos respetivos regimes legais 3. Publicidade a produtos, bens e servi os financeiros por entidade n o habilitada1 A publicidade dirigida comercializa o de produtos, bens ou presta o de servi os financeiros s pode ser efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta nos termos admitidos pela Sem preju zo do cumprimento das demais regras constantes da legisla o aplic vel, na divulga o, transmiss o ou difus o de publicidade relativa comercializa o de quaisquer produtos, N.

4 228 24 de novembro de 2021 P g. 4Di rio da Rep blica, 1. s riebens ou presta o de servi os financeiros em rg os de comunica o social ou s tios eletr nicos organizados como um todo coerente de car ter comercial, editorial, noticioso, ou outro, ou pro-movida por qualquer forma por parte de profissional ou ag ncia de publicidade, os anunciantes e intermedi rios de cr dito, aquando da contrata o, devem:a) Fazer demonstra o do seu registo no Banco de Portugal como entidade habilitada;b) Apresentar declara o com descri o sum ria de cumprimento dos princ pios de licitude que lhes est o conferidos em mat ria de publicidade e informa o ao consumidor, nomeadamente os previstos nos artigos 56.

5 E 57. do Decreto -Lei n. 81 -C/2017, de 7 de julho, quando aplic O disposto no n mero anterior aplic vel tamb m, com as necess rias adapta es, quanto a produtos, bens ou servi os regulados pela ASF e a Aos rg os de comunica o social ou s tios eletr nicos organizados como um todo coe-rente de car ter comercial, editorial, noticioso ou outro, e ao profissional ou ag ncia de publicidade cabe:a) Verificar a veracidade da informa o prestada, atrav s da consulta dos registos disponibi-lizados pelas autoridades de supervis o financeira, incluindo os relativos s entidades que atuem ao abrigo da livre presta o de servi os ou do direito de estabelecimento;b) Inserir nos an ncios publicit rios do respetivo n mero de registo da entidade requerente, enquanto entidade habilitada ou atuando por conta de entidade habilitada nos termos permitidos pela lei.

6 C) Caso a entidade requerente da publicidade nos termos do n mero anterior n o se encon-tre habilitada a exercer a atividade financeira relacionada com o produto, bem ou servi o objeto daquela, recusar a divulga o da mensagem publicit ria e comunicar imediatamente autoridade de supervis o financeira competente o pedido recusado, incluindo o conte do da publicidade e os dados de identifica o do requerente;d) Caso a entidade requerente da publicidade se encontre inscrita nesses registos, mas existam motivos justificados para crer que a mesma usurpou a identidade e faz utiliza o indevida do seu nome, consultar diretamente a entidade de supervis o financeira competente com vista a confirmar a veracidade da identidade da entidade registada e a legitimidade legal para promover o an ncio publicit rio.

7 Antes de aceitar o an ncio ou a mensagem publicit A presta o dos elementos referidos nos 2 e 3 e o resultado da consulta referida na al nea a) do n. 4 devem ser documentados pelos rg os de comunica o social ou s tios eletr nicos organizados como um todo coerente de car ter comercial, editorial, noticioso ou outro, sendo pass vel de consulta pelo Banco de Portugal, pela ASF e pela CMVM pelo prazo de sete O disposto neste artigo aplic vel a qualquer mensagem, an ncio ou transmiss o publi-cit ria, independentemente do suporte ou do seu 4.

8 Dever de consulta de conservadores, not rios, solicitadores, advogados, oficiais de registoou c maras de com rcio e ind stria e reporte ao Banco de Portugal1 Sempre que, no exerc cio da sua atividade, conservadores, not rios, solicitadores, advo-gados, oficiais de registo ou c maras de com rcio e ind stria intervenham em atos, contratos ou documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com:a) A tentativa ou o exerc cio de atividade financeira n o autorizada, nomeadamente em con-tratos de m tuo ou declara es de assun o ou confiss o de d vida;b) Contratos de loca o financeira;c) Contratos de loca o financeira restitutiva;d) Contratos de compra e venda de im veis associados a contrato de arrendamento ao ven-dedor ou de transmiss o da propriedade ao primitivo alienante;N.

9 228 24 de novembro de 2021 P g. 5Di rio da Rep blica, 1. s riee) Contratos de compra e venda de bens im veis ou de bens m veis sujeitos a registo que n o envolvam a concess o de m tuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade credit cia, sempre que o comprador j tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem im vel ou o usufruto do bem m vel pelo vendedor, ou esteja prevista a op o de recompra do bem pelo vendedor;t m o dever de proceder consulta do registo p blico de entidades autorizadas dispon vel no s tio do Banco de Portugal e de fazer constar do documento a celebrar se o ato, contrato ou documento em causa ou n o celebrado no mbito do exerc cio de uma atividade financeira reservada a en-tidades habilitadas junto do Banco de Portugal, divulgando aos outorgantes e fazendo constar do documento a informa o Em atos de assun o ou confiss o de d vida ou contratos de m tuo, os conservadores, not rios, solicitadores, advogados.

10 Oficiais de registo ou c maras de com rcio e ind stria t m o dever de certifica o negativa junto dos mutuantes, devendo obter declara o do mutuante em como n o est a realizar uma atividade reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal e faz -la constar do documento em Os conservadores, not rios, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou c maras de com rcio e ind stria abst m -se de executar qualquer opera o ou conjunto de opera es, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas tentativa ou ao exerc cio de atividade financeira n o O disposto nos 1 e 3 n o aplic vel sempre que advogados e solicitadores atuem no decurso da aprecia o da situa o jur dica de cliente ou no mbito da


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