Example: dental hygienist

ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE PEDAGOGIA DO …

C digo de tica do profissional pedagogo ASSOCIA O UNIVERSIT RIA DE PEDAGOGIA DO BRASIL 1. C DIGO DE TICA DO PROFISSIONAL PEDAGOGO O c digo de tica Profissional enuncia os fundamentos e as condutas necess rias que permeiam a profiss o do Pedagogo enquanto campo cient fico profissional, procurando fomentar sua auto- reflex o, pautando-se na legisla o em vigor: Constitui o Federal do Brasil (1988), Lei de Diretrizes e Bases da Educa o Nacional (9394/96) e Diretrizes Curriculares para o curso de PEDAGOGIA (Resolu o n 1 do MEC/CNE de 15 de maio de 2006) e outras resolu es complementares afins. T TULO I - DA A O PROFISSIONAL DO PEDAGOGO. CAP TULO I: Dos Princ pios Artigo 1 - O exerc cio da profiss o de Pedagogo pautar-se- : a. no respeito, na dignidade e na integridade do ser humano, objetivando o desenvolvimento harm nico do Ser e dos seus valores, munindo-se de t cnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfat ria da educa o.

j. manter atitude de colaboração e solidariedade com colegas sem ser conivente ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com ato ilícito ou calúnia.

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE PEDAGOGIA DO …

1 C digo de tica do profissional pedagogo ASSOCIA O UNIVERSIT RIA DE PEDAGOGIA DO BRASIL 1. C DIGO DE TICA DO PROFISSIONAL PEDAGOGO O c digo de tica Profissional enuncia os fundamentos e as condutas necess rias que permeiam a profiss o do Pedagogo enquanto campo cient fico profissional, procurando fomentar sua auto- reflex o, pautando-se na legisla o em vigor: Constitui o Federal do Brasil (1988), Lei de Diretrizes e Bases da Educa o Nacional (9394/96) e Diretrizes Curriculares para o curso de PEDAGOGIA (Resolu o n 1 do MEC/CNE de 15 de maio de 2006) e outras resolu es complementares afins. T TULO I - DA A O PROFISSIONAL DO PEDAGOGO. CAP TULO I: Dos Princ pios Artigo 1 - O exerc cio da profiss o de Pedagogo pautar-se- : a. no respeito, na dignidade e na integridade do ser humano, objetivando o desenvolvimento harm nico do Ser e dos seus valores, munindo-se de t cnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfat ria da educa o.

2 B. na defesa da democracia, respeitando as posi es filos ficas, pol ticas, religiosas e culturais, analisando critica e historicamente a realidade em que atua, buscando a socializa o do saber;. c. na promo o do bem-estar do indiv duo e da comunidade atuando a favor destes com aplica o de v rias reas do conhecimento humano, selecionando m todos, t cnicas e pr ticas que possibilitem a consecu o do ato de educar;. d. na responsabilidade profissional atrav s de um constante desenvolvimento pessoal, cientifico, t cnico e tico;. e. na defini o de suas responsabilidades, direitos e deveres de acordo com os princ pios estabelecidos na Declara o Universal dos Direitos Humanos, no Estatuto da Crian a e do Adolescente e na legisla o educacional em vigor. O profissional licenciado em PEDAGOGIA , forma-se para a doc ncia da Educa o Infantil, para os anos iniciais do Ensino Fundamental, al m do exerc cio nos cursos de Ensino M dio, na modalidade Normal e em cursos de Educa o Profissional, na rea de servi os e apoio escolar, bem como em outras reas nas quais sejam previstos conhecimentos pedag gicos, atuando em contextos escolares e n o-escolares, al m de capacitar-se para atuar como profissional da Educa o na administra o, planejamento, inspe o, supervis o e orienta o educacional.

3 (Art. 64, LDB 9394/96). CAP TULO II: Dos Deveres Fundamentais Artigo 2 - a. respeitar a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana;. b. atuar com elevado padr o de compet ncia, senso de responsabilidade, z lo, discri o e honestidade;. c. manter-se atualizado quanto aos conhecimentos cient ficos e t cnicos, corroborando com pesquisas que tratem o fen meno do desenvolvimento humano;. d. colocar-se a servi o do bem comum da sociedade, sem permitir que prevale a qualquer interesse particular ou de classe;. e. ter filosofia de vida que permita, respeito justi a, transmiss o de seguran a e firmeza para todos aqueles com quem se relaciona profissionalmente;. f. respeitar os c digos sociais e as expectativas morais das comunidades com as quais realize seu trabalho;. g. assumir somente a responsabilidade de tarefas para as quais esteja capacitado, recorrendo a outros especialistas sempre que for necess rio.

4 H. zelar para que o exerc cio profissional seja efetuado com a m xima dignidade, recusando e denunciando situa es em que o indiv duo esteja correndo risco ou o exerc cio profissional esteja sendo aviltado;. i. prestar servi os profissionais, desinteressadamente, em campanhas educativas e situa es de emerg ncia, dentro de suas possibilidades;. j. manter atitude de colabora o e solidariedade com colegas sem ser conivente ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com ato il cito ou cal nia. O respeito e a dignidade na rela o profissional s o deveres fundamentais do pedagogo para a harmonia da classe e manuten o do conceito p blico que o mesmo contribui para a forma o do Ser;. k. denunciar ao Conselho Federal e Regional de PEDAGOGIA , s institui es p blicas ou privadas, onde as condi es de trabalho n o sejam dignas ou depreciem, monet ria e moralmente, nas diferentes m dias, a forma o e a atua o do profissional Pedagogo.

5 L. dar conhecimento ao Conselho Federal e/ou Regional de PEDAGOGIA , s institui es p blicas e particulares de atos que possam prejudicar alunos, suas fam lias, membros da comunidade ou outros profissionais;. m. lutar pela expans o da PEDAGOGIA e defender a qualidade na sua profiss o;. n. n. denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da institui o em que trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princ pios e diretrizes curriculares do Curso de PEDAGOGIA , como tamb m deste C digo, mobilizando, inclusive o Conselho Regional, caso se fa a necess rio;. o. denunciar ao Conselho Regional profissionais Pedagogos e/ou Institui es que n o atendam aos preceitos cient ficos da profiss o e que, notoriamente, ferem este C digo e outros par metros legais. O Pedagogo, no mbito profissional deve: ASSOCIA O UNIVERSIT RIA DE PEDAGOGIA DO BRASIL 2.

6 P. empregar com transpar ncia as verbas sob a sua responsabilidade, de acordo com os interesses e necessidades coletivas dos usu rios. CAP TULO III: Dos Impedimentos Artigo 3 . a. favorecer, de qualquer forma, pessoa que exer a ilegalmente e, em desacordo a este C digo de tica, a profiss o de Pedagogo;. b. usar t tulos que n o possua;. c. usar de privil gio profissional ou faculdade decorrente de fun o para fins discriminat rios ou para auferir vantagens pessoais;. d. desviar, para atendimento particular pr prio, os casos da institui o onde trabalha;. e. usar ou permitir tr fico de influ ncia para obten o de emprego desrespeitando concursos ou processos seletivos;. f. induzir a convic es pol ticas, filos ficas, morais ou religiosas, quando do exerc cio de suas fun es profissionais;. g. adulterar, interferir em resultados e fazer declara es falsas.

7 H. apresentar publicamente os resultados de desempenho de indiv duos ou de grupos, que os depreciem;. i. exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito de participa o do pr ximo e decidir livremente sobre seus interesses, sem anu ncia do mesmo. j. descumprir normas t cnicas e princ pios te ricos que embasam a a o do profissional Pedagogo, deixando de divulgar os conhecimentos cient ficos, art sticos e tecnol gicos inerentes profiss o. Ao profissional Pedagogo fica vedado: CAP TULO IV: Dos Direitos Artigo 4 - a. dispor de condi es de trabalhos condignas, sejam em entidade p blicas ou privadas, de forma a garantir a qualidade do exerc cio profissional;. b. buscar a valoriza o profissional, garantida na forma da lei, com planos de carreira, ingresso exclusivamente por concursos p blicos de provas e t tulos, quando a atua o se der em redes p blicas.

8 C. respeitar-se e valorizar-se, profissionalmente, em suas atividades desenvolvidas no mbito da Educa o Escolar e N o-Escolar;. d. fazer cumprir a aplica o do inciso II do Par grafo nico do art. 22 da lei n . , referente destina o de, pelo menos, 60 % dos recursos anuais totais dos fundos no pagamento da remunera o dos profissionais do magist rio da Educa o B sica em efetivo exerc cio na rede p blica;. e. garantir o piso salarial da categoria, conforme legisla o em vigor. Constituem Direitos do Pedagogo: CAP TULO V: Do Sigilo Profissional Artigo 5 - Guardar sigilo de tudo que tem conhecimento, como decorr ncia de sua atividade profissional, que possa prejudicar o educando. Par grafo nico: a. para a crian a regularmente matriculada na institui o de ensino onde trabalha;. b. para familiares ou respons veis pela guarda do educando. ser admiss vel a quebra de sigilo quando se tratar de caos que constitua perigo eminente: T TULO II DO TRABALHO CIENT FICO.

9 CAP TULO VI: Da Divulga o Artigo 6 . - Divulgar os resultados de investiga es e experi ncias, quando isso importar em benef cio do desenvolvimento educacional. Artigo 7 - a. identifica o e autoriza o dos envolvidos;. b. seguir normas cient ficas que regulamentam a publica o em quest o. Observar, nas divulga es dos trabalhos cient ficos, a seguintes normas: T TULO III DAS RELA ES PROFISSIONAIS. CAP TULO VII: Com a Categoria Artigo 8 - a. defender a dignidade e os direitos profissionais;. b. difundir e aprimorar a PEDAGOGIA , pautando-se nas ci ncias e de forma profissional;. c. harmonizar e unir sua categoria profissional;. d. defender os direitos trabalhistas;. e. garantir a qualidade profissional no desempenho de suas fun es, em rela o aos educandos, com outros profissionais, com as institui es empregadoras, com as comunidades e com as entidades de classe.

10 O Pedagogo prestigiar as Associa es Profissionais e Cient ficas que tenha por finalidade: T TULO IV - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES. CAP TULO VIII : Das infra es e san es disciplinares Artigo 9 - a. exercer quando impedido de faz -lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exerc cio aos n o inscritos, proibidos ou impedidos;. Constitui infra o disciplinar: ASSOCIA O UNIVERSIT RIA DE PEDAGOGIA DO BRASIL 3. b. violar, sem justa causa, sigilo profissional;. c. deixar de pagar as contribui es, multas e pre os de servi os devidos ao Conselho depois de regularmente notificado a faz -lo;. d. incidir em erros reiterados que evidenciem in pcia profissional;. e. manter conduta incompat vel com a atividade do pedagogo;. f. fazer falsa prova a qualquer dos requisitos para inscri o;. g. tornar-se moralmente inid neo para o exerc cio da PEDAGOGIA ;. h. praticar crime infamante.


Related search queries