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ASSUNTO: Processo disciplinar. Processo crime ... - …

assunto : Processo disciplinar . Processo crime . Suspens o. Parecer n. : INF_DSAJAL_LIR_5529/2017. Data: 23-06-2017. Pelo Ex Senhor Presidente de Junta de Freguesia foi solicitado parecer acerca da seguinte situa o: - Desde janeiro de 2017, que se encontra em curso um Processo disciplinar instaurado contra uma trabalhadora da autarquia;. - A trabalhadora foi notificada da acusa o em 24 de mar o de 2017 e n o apresentou defesa;. - Tendo-se apurado, na pend ncia deste Processo , que os factos praticados pela trabalhadora poderiam configurar infra o criminal, foi dado cumprimento ao consignado no n 4 do art. 179 da LTFP, isto , deu-se not cia deles ao Minist rio P blico competente para promover procedimento criminal, nos termos do artigo 242 do C digo do Processo Penal. Face ao exposto, a autarquia consulente questiona-se sobre: 1- Se podem e devem suspender o Processo disciplinar , na pend ncia do inqu rito?

2/7 De facto, o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão datado de 25-03-2015, no âmbito do processo 01402/13, concluiu o seguinte: “O processo crime e o processo disciplinar, constituem dois tipos de processo em que a salvaguarda do bem jurídico é distinta, os interesses e fins que salvaguardam são diferentes e, assumem, por isso, …

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  Crime, Processo, Assunto, Processo disciplinar, Disciplinar, Processo crime

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Transcription of ASSUNTO: Processo disciplinar. Processo crime ... - …

1 assunto : Processo disciplinar . Processo crime . Suspens o. Parecer n. : INF_DSAJAL_LIR_5529/2017. Data: 23-06-2017. Pelo Ex Senhor Presidente de Junta de Freguesia foi solicitado parecer acerca da seguinte situa o: - Desde janeiro de 2017, que se encontra em curso um Processo disciplinar instaurado contra uma trabalhadora da autarquia;. - A trabalhadora foi notificada da acusa o em 24 de mar o de 2017 e n o apresentou defesa;. - Tendo-se apurado, na pend ncia deste Processo , que os factos praticados pela trabalhadora poderiam configurar infra o criminal, foi dado cumprimento ao consignado no n 4 do art. 179 da LTFP, isto , deu-se not cia deles ao Minist rio P blico competente para promover procedimento criminal, nos termos do artigo 242 do C digo do Processo Penal. Face ao exposto, a autarquia consulente questiona-se sobre: 1- Se podem e devem suspender o Processo disciplinar , na pend ncia do inqu rito?

2 Em caso afirmativo, at . quando? 2 - Se podem suspender a trabalhadora, sem perda de retribui o e durante quanto tempo? Cumpre, pois, informar. como defende o Supremo Tribunal Administrativo (STA) no Ac rd o de (relativo ao Proc. n.. 0374/05) a prova dos factos integrantes da infra o disciplinar cujo nus impende sobre a entidade administrativa que exerce o poder disciplinar , atrav s do instrutor do Processo , tem de atingir um grau de certeza que permita desferir um ju zo de censura baseado em provas convincentes para um apreciador arguto e experiente, de modo a ficar garantida a seguran a na aplica o do direito sancionat rio .. Na situa o em an lise, a autarquia consulente questiona-se sobre a possibilidade de suspender o Processo disciplinar , na pend ncia do inqu rito, a fim de decidir em conson ncia com o Processo crime .. Ora, esta e outras quest es que se prendem com as rela es entre o Processo disciplinar e o Processo penal t m sido muito debatidas e alvo de controv rsia, quer na doutrina, quer na jurisprud ncia.

3 1/7. De facto, o Supremo Tribunal Administrativo, no Ac rd o datado de 25-03-2015, no mbito do Processo 01402/13, concluiu o seguinte: O Processo crime e o Processo disciplinar , constituem dois tipos de Processo em que a salvaguarda do bem jur dico . distinta, os interesses e fins que salvaguardam s o diferentes e, assumem, por isso, preven es gerais e especiais diferentes, pelo que a prova feita no Processo crime n o releva para o Processo disciplinar . (sublinhados nossos). Por seu turno, Paulo Veiga e Moura e C tia Arrimar defendem que a decis o disciplinar deva aguardar a decis o penal nos casos em que a infra o seja simultaneamente criminal ( ) , para evitar a ocorr ncia de situa es manifestamente contradit rias e pouco dignificantes para a Administra o e os Tribunais, minimizando-se nomeadamente as hip teses de no procedimento disciplinar se virem a dar por provados factos contr rios aos que se provaram em sede criminal.

4 No entanto, a tese que sustentam restrita s situa es em que se pretenda perseguir a infrac o decorrido mais de um ano sobre a sua pr tica, ou seja quando o direito de perseguir disciplinarmente uma conduta j s for poss vel se a infrac o for simultaneamente de natureza criminal.. De facto, cumpre-nos salientar que, para a economia do presente parecer, importa atentar no consignado nos art. s 178 e 179 da Lei Geral de Trabalho em Fun es P blicas (LTFP) , que determinam o seguinte: Artigo 178.. Prescri o da infra o disciplinar e do procedimento disciplinar 1 A infra o disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva pr tica, salvo quando consubstancie tamb m infra o penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescri o estabelecidos na lei penal data da pr tica dos factos. 2 O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infra o por qualquer superior hier rquico.

5 3 Suspendem os prazos prescricionais referidos nos n meros anteriores, por um per odo at seis meses, a instaura o de Processo de sindic ncia aos rg os ou servi os, ou de Processo de inqu rito ou disciplinar , mesmo que n o dirigidos contra o trabalhador a quem a prescri o aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar se infra es por que seja respons vel. 4 A suspens o do prazo prescricional da infra o disciplinar opera quando, cumulativamente: a) Os processos referidos no n mero anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes suspeita da pr tica de factos disciplinarmente pun veis;. b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes rece o daqueles processos, para decis o, pela entidade competente;. 2/7. c) data da instaura o dos processos e procedimento referidos nas al neas anteriores, n o se encontre j prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar .

6 5 O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador n o tenha sido notificado da decis o final. 6 A prescri o do procedimento disciplinar referida no n mero anterior suspende-se durante o tempo em que, por for a de decis o ou de aprecia o judicial de qualquer quest o, a marcha do correspondente Processo n o possa come ar ou continuar a ter lugar. 7 A prescri o volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspens o. Artigo 179.. Efeitos da pron ncia e da condena o em Processo penal 1 Quando o agente de um crime cujo julgamento seja da compet ncia do tribunal de j ri ou do tribunal coletivo seja um trabalhador em fun es p blicas, a secretaria do tribunal por onde corra o Processo , no prazo de 24 horas sobre o tr nsito em julgado do despacho de pron ncia ou equivalente, entrega, por termo nos autos, c pia de tal despacho ao Minist rio P blico, a fim de que este a remeta ao rg o ou servi o em que o trabalhador desempenha fun es.

7 2 Quando um trabalhador em fun es p blicas seja condenado pela pr tica de crime , aplica-se, com as necess rias adapta es, o disposto no n mero anterior. 3 A condena o em Processo penal n o prejudica o exerc cio da a o disciplinar quando a infra o penal constitua tamb m infra o disciplinar . 4 Quando os factos praticados pelo trabalhador sejam pass veis de ser considerados infra o penal, d -se obrigatoriamente not cia deles ao Minist rio P blico competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242. do C digo de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de fevereiro, na reda o atual.. (sublinhados nossos). Ora, Paulo Veiga e Moura e C tia Arrimar , na senda do que opinaram a prop sito do consignado no n 6 do art. 178 (vd. p g. 518 e seguintes), defendem o seguinte, nas anota es ao disposto no n 4 do art. 179 (vd. p g. 522 e seguintes): O n 4 do presente artigo consagra uma obriga o de comunica o por parte do servi o onde o trabalhador exer a fun es, o qual fica constitu do no dever de dar a conhecer ao Minist rio p blico todos os factos que possam traduzir a pr tica de um crime .

8 Enquanto o n 1 imp e que as autoridades judiciais comuniquem determinados factos ao servi o de que depende o trabalhador, por for a deste n 4 o servi o que tem o dever de denunciar quelas autoridades todos os comportamentos que possam revelar a pr tica de um crime , assim assegurando que nem a Administra o deixar de punir disciplinarmente condutas dos seus trabalhadores por desconhecimento das mesmas, nem os rg os jurisdicionais deixar o de perseguir comportamentos criminalmente pun veis por id ntico desconhecimento. 3/7. ( ) Pela nossa parte, consideramos que este artigo n o assumidamente uma reprodu o do referido art. 242 do CPP , pelo que o legislador pretendeu com ele alcan ar e impor um efeito acrescido relativamente quele mero dever de den ncia. Esse efeito , justamente, a suspens o do procedimento disciplinar , pelo que se o servi o entender que os factos de que tem conhecimento consubstanciam simultaneamente uma infra o disciplinar e uma infra o criminal, deve instaurar o procedimento disciplinar , denunciar ao Minist rio P blico a pr tica do crime e aguardar a decis o final do procedimento criminal, sendo exatamente por isso que os n s 5 e 6 do art.

9 178 determinam que o prazo de prescri o de 18 meses do procedimento disciplinar se encontra suspenso sempre que o seu in cio ou andamento n o possa ocorrer por for a da aprecia o jurisdicional de qualquer quest o. ( ) Por isso, entendemos que o presente artigo n o se limita a impor um dever de comunica o, segurando igualmente que, se for o servi o a denunciar a pr tica de uma infra o criminal s autoridades jurisdicionais, o procedimento disciplinar ficar automaticamente suspenso sempre que essa den ncia seja suficiente para promover a instaura o daquele procedimento, sem preju zo de aquela suspens o estar igualmente assegurada em todas as situa es e, que aquele procedimento n o for instaurado com base em den ncia do servi o mas a este tenha sido comunicada pelas autoridades jurisdicionais que o seu trabalhador foi pronunciado por um crime cujo julgamento compete ao tribunal colectivo ou do j ri.

10 No caso presente, a autarquia consulente informa ter dado not cia dos factos ao Minist rio P blico. No entanto, desconhece-se se a den ncia ou n o suficiente para promover a instaura o de Processo crime . Assim, tendo em conta o consignado no n 6 do art. 178 acabado de citar, afigura-se-nos que s ser . poss vel suspender o prazo de 18 meses de prescri o do procedimento disciplinar se ocorrer alguma quest o prejudicial, do foro jurisdicional, que inviabilize que o procedimento depois de instaurado possa ( ) avan ar (e entre estas causas incluem-se a comunica o ao servi o de que depende o trabalhador da sua pron ncia em sede criminal, do recebimento em ju zo da acusa o contra ele deduzida ou da sua condena o pela p tica de um crime ).. II Em rela o possibilidade de a trabalhadora ser suspensa, cumpre-nos referir que o 211 da LTFP. determina o seguinte: Artigo 211.


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