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ASSUNTO: Do direito a férias de trabalhador em …

ASSUNTO: Do direito a f rias de trabalhador em regime de mobilidade que ingressa ap s procedimento concursal noutra entidade. Parecer n. : INF_DSAJAL_TR_6849/2017 Data: Pelo Senhor Presidente da C mara Municipal foi solicitado um parecer acerca do posicionamento remunerat rio de uma trabalhadora do munic pio na sequ ncia de requerimento apresentado pela interessada ap s cessa o da comiss o de servi o em cargo dirigente. Com interesse para emiss o do pretendido esclarecimento, em informa o anexa ao pedido de parecer refere-se: A requerente solicita que seja aplicado o parecer da Dire o-Geral da Administra o e do Emprego P blico a seguir designada por DGAEP nos anos de 2005 a 2007 de acordo com o documento anexo sua exposi o.

2/9 “(…)» 10. As alterações ao estatuto do pessoal dirigente, introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2009, aplicam-se às comissões de serviço iniciadas antes daquela data e que se

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1 ASSUNTO: Do direito a f rias de trabalhador em regime de mobilidade que ingressa ap s procedimento concursal noutra entidade. Parecer n. : INF_DSAJAL_TR_6849/2017 Data: Pelo Senhor Presidente da C mara Municipal foi solicitado um parecer acerca do posicionamento remunerat rio de uma trabalhadora do munic pio na sequ ncia de requerimento apresentado pela interessada ap s cessa o da comiss o de servi o em cargo dirigente. Com interesse para emiss o do pretendido esclarecimento, em informa o anexa ao pedido de parecer refere-se: A requerente solicita que seja aplicado o parecer da Dire o-Geral da Administra o e do Emprego P blico a seguir designada por DGAEP nos anos de 2005 a 2007 de acordo com o documento anexo sua exposi o.

2 Requer ainda a trabalhadora .. com efeitos retroativos o reposicionamento remunerat rio e respetivo n vel remunerat rio superior ao que possui, dado ter sido extinto em 21 de outubro (sic) setembro de 2010, o cargo de Chefe de Divis o de Estudos e Planeamento que ocupava em comiss o de servi o, e cuja posi o remunerat ria n o foi atualizada desde 22/03/2003, e que j era titular da categoria de Assessor Principal . A trabalhadora solicita igualmente a aplica o das FAQ s da DGAEP nos anos 2005 a 2007 de acordo com o quadro seguinte DGAEP anexas ao seu requerimento (..). De acordo com o requerimento apresentado pela trabalhadora e ap s consulta dos documentos constantes no processo individual cumpre-me informar o seguinte: Segundo informa o do Departamento de Gest o Administrativa com o assunto: Pessoal dirigente transi es e manuten es a efetuar a partir de 01 de janeiro de 2009, de acordo com o disposto nos artigos 104.

3 A 109. da Lei n 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), de 01 de outubro de 2010, a trabalhadora encontra-se posicionada no escal o 2, ndice 770, da categoria de Assessor Principal, da carreira de Arquiteto, a partir de 22 de abril de 2003. Consta a informa o que relativamente a estes dirigentes h lugar apenas determina o do escal o de reposicionamento nas categorias de origem (artigo 19. do Decreto-Lei n 353-A/89, de 16 de outubro fotoc pia anexa fl. 2), uma vez que os mesmos j se encontram na categoria mais elevada das respetivas carreiras. (..) De acordo com as FAQ s da DGAEP que se encontram em anexo informa o interna referida: 2/9 (.)

4 10. As altera es ao estatuto do pessoal dirigente, introduzidas pela Lei n. 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2009, aplicam-se s comiss es de servi o iniciadas antes daquela data e que se encontrem em curso? Sim, apenas e na medida em que o tempo de exerc cio de fun es dirigentes n o tenha sido tomado em considera o para aplica o do n. 3 do artigo 29. da Lei n. 64-A/2008 ( direito carreira), norma aplic vel apenas aos dirigentes n o detentores da categoria de topo da carreira. Neste caso, o tempo de fun es dirigentes remanescente, anterior a 1 de Janeiro de 2009, releva para o c mputo do m dulo de tr s anos de exerc cio continuado de cargos dirigentes, para efeitos de altera o de posicionamento remunerat rio.

5 Caso se trate de dirigentes j detentores da categoria de topo da carreira, releva apenas o tempo de exerc cio de fun es dirigentes posterior a 1 de Janeiro de 2009.(..) Contudo, por lapso da Divis o de Gest o de Recursos Humanos na comunica o a todos os trabalhadores erradamente notificou a trabalhadora do n mero de pontos a atribuir de acordo com o n 7 do art. 113. da Lei n 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Sendo que em sua substitui o o requerente poderia solicitar adequada pondera o curricular ao abrigo do n 9 do art. 113. da Lei n 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o que sucedeu. (sublinhado nosso) Por despacho do Exmo.

6 Senhor Presidente da C mara, Dr. Pinto Moreira em virtude da aus ncia de avalia o de desempenho no ano de 2008 foi aplicado o disposto nos n s 2 e 3 do artigo 30. do Decreto Regulamentar n 18/2009, de 4 de setembro, sendo poss vel, para suprir a aus ncia de avalia o do desempenho por n o aplica o efetiva da legisla o aplic vel, a atribui o de um ponto para esse ano. A requerente veio nos mesmos moldes solicitar perante o Exmo. Senhor Presidente da C mara, Dr. Pinto Moreira adequada pondera o curricular ao abrigo dos n s 9 a 11 do artigo 113. da Lei n 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

7 O entendimento da Divis o de Gest o de Recursos Humanos no caso apre o o seguinte: A requerente Assessor Principal, escal o 2, ndice 770 desde 22/04/2003; Cessou a comiss o de servi o por motivo de reorganiza o org nica ocorrida em 21/09/2010; De acordo com os pareceres da CCDR-N: ID1612018, de 13/05/2014, ID1492911 de 22/11/2013, ID 1461339 de 24/10/2013 e Proc. N de 12/07/2010 que aqui se d o como reproduzidos nas suas partes essenciais, em virtude da trabalhadora ser detentora da categoria do topo da carreira (Assessor Principal) apenas ser de revelar o tempo de exerc cio de fun es dirigentes a partir de 01/01/2009.

8 N o dever o ser efetuadas as pondera es curriculares e desse facto dever-se- comunicar trabalhadora devido ao teor do presente parecer. A trabalhadora poder solicitar nos termos da legisla o em vigor pondera es curriculares para os anos de 2009 e 2010 e n o para os anos anteriores (2004 a 2008). 3/9 N o se poder igualmente dar cumprimento ao solicitado pela exponente e aplicar as FAQ s da DGAEP para os anos de 2004 a 2007 uma vez que a requerente exerceu sempre cargos de dire o interm dia e n o de dire o superior pelo que n o ser pass vel de se aplicar o artigo 17. do Decreto Regulamentar n 19-A/2004, de 14 de maio.

9 Igualmente, n o se pode proceder a tal solicita o por se encontrar no topo da carreira pelo que somente poder ser tido em considera o o per odo a partir de 01/01/2009. Cumpre, pois, informar: I - O direito carreira No que se refere ao enquadramento legal do direito carreira do pessoal dirigente a seguir se reproduz parecer j emitido por esta Divis o de Apoio Jur dico: Importa ainda ter em aten o o art. 29. da Lei n. 2/2004, de 15 de janeiro com a reda o que lhe foi introduzida pela Lei n. 64-A/2008, de 31 de dezembro (Or amento do Estado para 2009 - LOE)1: Artigo 29. direito altera o de posicionamento remunerat rio na categoria de origem 1 O exerc cio continuado de cargos dirigentes por per odos de tr s anos, em comiss o de servi o, em substitui o ou em gest o corrente, confere ao respetivo titular o direito altera o para a ou as posi es remunerat rias imediatamente seguintes da respetiva categoria de origem, correspondendo uma altera o a cada per odo.

10 2 .(..) 3 Quando, no decurso do exerc cio do cargo dirigente, ocorra uma altera o do posicionamento remunerat rio na categoria de origem em fun o da reuni o dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou altera o de categoria ou de carreira, para efeitos de c mputo dos per odos referidos no n. 1, releva apenas, sem preju zo do disposto no n mero seguinte, o tempo de exerc cio subsequente a tais altera es. 4 Quando a altera o de categoria ou de carreira pressuponha a reuni o de requisito relativo a tempo de servi o, no c mputo dos per odos referidos no n. 1, s n o releva o tempo de exerc cio de cargos dirigentes que tenha sido tomado em considera o no procedimento que gerou aquela altera o.


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