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Da altera o do hor rio de trabalho

Da altera o do hor rio de trabalho Pelo Ex Senhor Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos foi solicitado parecer acerca das condi es e procedimentos a ter em conta em caso de altera es de hor rio por motivo de interesse p blico. Em concreto, colocaram-se as seguintes quest es: 1-Qual o limite e alcance do n 4 do artigo 217 do C digo do trabalho , aprovado pela Lei n 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual reda o? 2-Pode uma modalidade de hor rio de trabalho ser unilateralmente revista/alterada quando essa altera o se fundamenta em raz es de interesse p blico? 3-Em caso de resposta afirmativa, podendo as modalidades de hor rio ser alteradas unilateralmente, quais os procedimentos legais a adotar? 4-Por fim solicita-se aprecia o se e em que medida o comportamento expressamente informado e adotado pelos reclamantes e supra transcrito (de que manter o o cumprimento do hor rio autorizado no passado e entretanto revogado por despacho recente) configura mat ria de procedimento disciplinar.

3/8 objecto do contrato), ou quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável proíba que o horário seja alterado sem o acordo do trabalhador, cfr.

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  Trabalho, O do

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1 Da altera o do hor rio de trabalho Pelo Ex Senhor Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos foi solicitado parecer acerca das condi es e procedimentos a ter em conta em caso de altera es de hor rio por motivo de interesse p blico. Em concreto, colocaram-se as seguintes quest es: 1-Qual o limite e alcance do n 4 do artigo 217 do C digo do trabalho , aprovado pela Lei n 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual reda o? 2-Pode uma modalidade de hor rio de trabalho ser unilateralmente revista/alterada quando essa altera o se fundamenta em raz es de interesse p blico? 3-Em caso de resposta afirmativa, podendo as modalidades de hor rio ser alteradas unilateralmente, quais os procedimentos legais a adotar? 4-Por fim solicita-se aprecia o se e em que medida o comportamento expressamente informado e adotado pelos reclamantes e supra transcrito (de que manter o o cumprimento do hor rio autorizado no passado e entretanto revogado por despacho recente) configura mat ria de procedimento disciplinar.

2 Cumpre, pois, informar: I Do hor rio de trabalho na Lei Geral de trabalho em Fun es P blicas Nos termos do consignado no art. 101 da Lei Geral de trabalho em Fun es P blicas (LTFP), aprovada pela Lei n 35/2014, de 20 de junho, aos trabalhadores com v nculo de emprego p blico aplic vel o C digo do trabalho , em mat ria de organiza o e tempo de trabalho , com as devidas adapta es e sem preju zo do disposto nos artigos seguintes. Assim, o art 103. da LTFP define o hor rio de trabalho como a determina o das horas do in cio e do termo do per odo normal de trabalho di rio ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso , acrescentando que o empregador p blico deve respeitar os per odos de funcionamento e de atendimento na organiza o dos hor rios de trabalho dos trabalhadores ao seu servi o . O referido normativo esclarece ainda que se considera: a) per odo de funcionamento o per odo di rio durante o qual os rg os e servi os exercem a sua atividade , o qual, em regra, n o pode iniciar-se antes das oito horas, nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo vis vel aos trabalhadores ; b) per odo de atendimento o intervalo de tempo di rio durante o qual os rg os ou servi os est o abertos para atender o p blico, podendo este per odo ser igual ou inferior ao per odo de funcionamento que deve, tendencialmente, ter a dura o m nima de sete horas di rias e abranger os per odos da manh e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo vis vel ao p blico, nos locais de atendimento, as horas do seu in cio e do seu termo.

3 Acrescenta, ainda, que na defini o e fixa o do per odo de atendimento deve atender-se aos interesses dos utentes dos servi os e respeitar-se os direitos dos trabalhadores dos servi os. 2/8 Por ltimo, estabelece que compete ao dirigente m ximo dos servi os fixar os per odos de funcionamento e atendimento, assegurando a sua compatibilidade com os regimes de presta o de trabalho , por forma a garantir o regular cumprimento das miss es que lhe est o cometidas. Por seu turno, o art. 108 da Lei Geral de trabalho em Fun es P blicas, aprovada pela Lei n 35/2014, de 20 de junho, define o hor rio de trabalho como a determina o das horas do in cio e do termo do per odo normal de trabalho di rio ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso , acrescentando que o empregador p blico deve respeitar os per odos de funcionamento e de atendimento na organiza o dos hor rios de trabalho dos trabalhadores ao seu servi o.

4 Conforme referem Paulo Veiga e Moura e C tia Arrimar (in Coment rios Lei Geral do trabalho em Fun es P blicas, Coimbra Editora, 1 Volume, Artigos 1 a 240 , anota o ao art 108 , p g. 383): O hor rio de trabalho delimita o espa o temporal em que normalmente o trabalhador est vinculado a prestar trabalho ou permanece adstrito sua realiza o, enunciando as horas de in cio, interrup o e termo do per odo normal de trabalho ou os limites ao mesmo. A sua determina o compete, por princ pio, ao empregador p blico no exerc cio da potestas organizatoria que lhe reconhecida, sem preju zo de poder ser objecto de acordo entre as partes quando o v nculo de emprego p blico se constitua por via bilateral, pelo que perfeitamente poss vel que nas situa es em que tal v nculo seja dado por um contrato de trabalho em fun es p blicas as partes acordem especificamente num determinado hor rio, o que, se vier a suceder, impedir posteriores altera es unilaterais do mesmo.

5 Na fixa o do hor rio de trabalho , o empregador ou ambas as partes da rela o de emprego t m de respeitar o per odo de funcionamento, n o podendo (..) o hor rio de trabalho exceder o per odo de funcionamento. Por m, o hor rio de trabalho j poder ser igual, superior ou inferior ao per odo de atendimento, devendo na sua elabora o ter-se presente a necessidade de assegurar o pessoal indispens vel para se atender o p blico ao longo de todas as horas previstas para esse efeito. Para al m disso, na fixa o do hor rio de trabalho ter de se respeitar o per odo normal de trabalho legal ou convencionalmente fixado, assegurar-se a sua reparti o por cinco dias da semana (ou cinco e meio, se o hor rio for r gido e envolver trabalho ao S bado) e prever-se a interrup o da jornada di ria ao fim de um determinado tempo de trabalho , devendo ainda garantir-se, por regra, que entre um per odo normal de trabalho e o per odo seguinte medeiem 11 horas de descanso.

6 (sublinhados nossos) Assim, as considera es tecidas pelos Autores citados a prop sito das altera es ao hor rio de trabalho , encontram-se em conformidade com o consignado no n 4 do artigo 217 do C digo do trabalho , aprovado pela Lei n 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual reda o, que consigna que n o pode ser unilateralmente alterado o hor rio individualmente acordado . Acresce referir que, em anota o a este normativo, Diogo Vaz Marecos (in C digo do trabalho Anotado, Coimbra Editora, p g. 533) esclarece o seguinte: (..) acordo com o n 4, quando o hor rio de trabalho constar do contrato de trabalho , n o pode ser alterado unilateralmente, mas apenas ser alterado com base em acordo das partes, ou seja, empregador e trabalhador. Ainda que o hor rio de trabalho conste do contrato individual de trabalho , e sendo por isso necess rio o acordo do trabalhador para proceder sua altera o, pode esse acordo ser t cito, se o trabalhador cumprir o novo hor rio sem reclamar.

7 Neste sentido, Ac rd o do Supremo Tribunal de Justi a, de 21 de janeiro de 1998, processo 97S187, documento SJ199801210001874, sum rios em A jurisprud ncia tem entendido que ao empregador n o admiss vel modificar unilateralmente o hor rio de trabalho , nos casos em que este tenha constitu do um elemento essencial do contrato, em termos tais que o trabalhador n o o teria celebrado n o fosse aquele hor rio espec fico (nesta situa o o hor rio de trabalho faz parte do 3/8 objecto do contrato), ou quando o instrumento de regulamenta o colectiva de trabalho aplic vel pro ba que o hor rio seja alterado sem o acordo do trabalhador, cfr. Ac rd os do Supremo Tribunal de Justi a, de 17 de janeiro de 1990, e de 29 de setembro de 1993, respectivamente em Ac rd os Doutrinais, 342, p g. 863 e Colect nea de Jurisprud ncia, 111, ; Ac rd o da rela o de Coimbra, de 18 de janeiro de 1990, Colect nea de Jurisprud ncia, tomo 4, p g.

8 116; Ac rd o da rela o do Porto, de 16 de janeiro de 1989, Colect nea de Jurisprud ncia, tomo 1, p , etc. Em ordem ao estabelecido no n 1 do artigo 242 do C digo Civil, o nus da prova da essencialidade do hor rio de trabalho , aquando da contrata o, incumbe ao trabalhador. (..) o hor rio de trabalho n o constar do contrato de trabalho , e se a empresa n o tiver assumido alguma conduta positiva que tenha levado um trabalhador a confiar que o hor rio por si cumprido por determina o do empregador, n o mais seria alterado sem o seu acordo, ent o o hor rio de trabalho pode ser alterado unilateralmente pelo empregador. Neste sentido, o Ac rd o do Supremo tribunal de Justi a, de 17 de setembro de 2009, processo 08s3844, documento sj200909170038444, sum rios em , entendeu que: Na falta de disposi o legal ou convencional em contr rio, o direito que ao empregador assiste de fixar o hor rio de trabalho dos seus trabalhadores n o se restringe fixa o inicial, mas abrange as posteriores altera es do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado hor rio.

9 5. N o obstante o que ficou referido nas anota es anteriores, h jurisprud ncia que entende que o hor rio s n o pode ser modificado unilateralmente pelo empregador quando a mudan a cause preju zo s rio ou perturba o vis vel na vida do trabalhador, cfr. Ac rd o do Tribunal da Rela o do Porto, de 20 de outubro de 2008, processo 0843391, documento RP200810200843391, sum rios em ; Ac rd o do Tribunal da Rela o do Porto, de 19 de junho de 2006, processo 0543923, documento RP200606190543923, sum rios em De acordo com este entendimento, n o basta a verifica o de alguns inc modos ou transtornos, dado que as modifica es na vida pessoal, familiar e laboral do trabalhador sempre h o-de surgir por for a da altera o, exigindo-se antes um preju zo s rio, para que o empregador n o deva unilateralmente proceder altera o do hor rio de trabalho . O nus da prova do preju zo s rio da altera o do hor rio, ou a perturba o vis vel da altera o da vida do trabalhador, impende sobre o trabalhador, cfr.

10 N 1 do artigo 342 do C digo Civil. Face ao exposto, afigura-se-nos que o sentido e alcance do n 4 do art. 217 do CT dever corresponder quele que lhe tem sido fixado pela jurisprud ncia no sentido de ao empregador n o ser poss vel alterar unilateralmente o hor rio de trabalho , nos casos em que este tenha constitu do um elemento essencial do contrato celebrado, em termos tais que o trabalhador n o o teria celebrado n o fosse aquele hor rio espec fico (nesta situa o o hor rio de trabalho faz parte do objeto do contrato), ou quando o instrumento de regulamenta o coletiva de trabalho aplic vel pro ba que o hor rio seja alterado sem o acordo do trabalhador. Por outro lado, caso tal n o resulte do referido contrato ou de conven o coletiva, embora seja admiss vel a modifica o unilateral, dever ser dado pr vio cumprimento ao consignado no n 2 do art 217 do C digo do trabalho .


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