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Falta para assistência a membro do agregado familiar” “Os ...

ASSUNTO: Das faltas justificadas por assist ncia a familiar. efeitos para o trabalhador Parecer n. : INF_DSAJAL_LIR_7922/2017. Data: Pelo Senhor Presidente da C mara Municipal, representado pela sua Interlocutora junto desta Comiss o de Coordena o e Desenvolvimento Regional, foi solicitado parecer acerca dos efeitos que resultam para o trabalhador das faltas justificadas por assist ncia a familiar, nomeadamente c njuge, pai e m e.. Cumpre, pois, informar. A al nea e) do n 2 do art. 134 da Lei Geral de Trabalho em Fun es P blicas (LTFP)1 estabelece que s o consideradas justificadas as faltas motivadas pela presta o de assist ncia inadi vel e imprescind vel a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador. Por seu turno, o n 4 da mesma disposi o legal esclarece que as faltas dadas, nomeadamente, ao abrigo da citada al nea e) t m os efeitos previstos no C digo do Trabalho. Assim, a al nea c) do n 2 do art. 255 do C digo do Trabalho determina que, sem preju zo de outras disposi es legais, determinam a perda de retribui o as faltas justificadas previstas no artigo 252.

ASSUNTO: Das faltas justificadas por assistência a familiar. Efeitos para o trabalhador Parecer n.º: INF_DSAJAL_LIR_7922/2017 Data: 3.10.2017

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1 ASSUNTO: Das faltas justificadas por assist ncia a familiar. efeitos para o trabalhador Parecer n. : INF_DSAJAL_LIR_7922/2017. Data: Pelo Senhor Presidente da C mara Municipal, representado pela sua Interlocutora junto desta Comiss o de Coordena o e Desenvolvimento Regional, foi solicitado parecer acerca dos efeitos que resultam para o trabalhador das faltas justificadas por assist ncia a familiar, nomeadamente c njuge, pai e m e.. Cumpre, pois, informar. A al nea e) do n 2 do art. 134 da Lei Geral de Trabalho em Fun es P blicas (LTFP)1 estabelece que s o consideradas justificadas as faltas motivadas pela presta o de assist ncia inadi vel e imprescind vel a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador. Por seu turno, o n 4 da mesma disposi o legal esclarece que as faltas dadas, nomeadamente, ao abrigo da citada al nea e) t m os efeitos previstos no C digo do Trabalho. Assim, a al nea c) do n 2 do art. 255 do C digo do Trabalho determina que, sem preju zo de outras disposi es legais, determinam a perda de retribui o as faltas justificadas previstas no artigo 252.

2 (normativo que regula sobre a Falta para assist ncia a membro do agregado familiar ). Ora, em anota o ao art. 134 da LTFP, Paulo Veiga e Moura e C tia Arrimar2 esclarecem que: Os efeitos que as faltas justificadas produzem n o s o sempre id nticos, dependendo do tipo de Falta em quest o e do que determina nessa mat ria o C digo do Trabalho. 1. Aprovada em anexo Lei n 35/2014, de 20 de junho e alterada pela Lei n 84/2015, de 7 de agosto, pela Lei n . 18/2016, de 20 de junho, pela Lei n 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n 25/2017, de 30 de maio, pela Lei n . 70/2017, de 14 de agosto e pela Lei n 73/2017, de 16 de agosto. 2. In Coment rios Lei Geral de Trabalho em Fun es P blicas , Coimbra Editora,1 volume, p Contudo, por for a do disposto no n 4 e da remiss o operada para o C digo do Trabalho, pode-se afirmar que s . determinam a perda de retribui o as faltas para assist ncia inadi vel e imprescind vel a c njuge (de iure ou de facto).

3 E a parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2 grau da linha colateral, resultando a perda da remunera o do disposto na al nea c) do n 2 do art. 255 do C digo do Trabalho, sem preju zo de tal perda ser restrita aos trabalhadores p blicos integrados no regime geral de seguran a social. Com efeito, para os trabalhadores nomeados e para os contratados que integrem o regime de protec o social convergente, a perda remunerat ria resultante da citada norma do C digo do Trabalho substitu da pelo subs dio de assist ncia a familiares a que se refere o art. 40 do diploma preambular e o art. 36 do DL n 89/2009, de 9 de Abril.. Nesta conformidade, e tal como tem entendido esta Divis o de Apoio Jur dico: As faltas dadas pelo trabalhador para prestar assist ncia inadi vel e imprescind vel a membros do seu agregado familiar [c njuge ou equiparado e parente ou afim na linha reta ascendente (pai, m e ou sogro/a) ou no segundo grau da linha colateral (irm / o ou cunhados/as)], sendo embora faltas justificadas, nos termos da al.

4 E) do n. 2 do art. 134. da Lei Geral do Trabalho em Fun es P blicas, t m como efeito a perda da remunera o, atento o disposto na al. c) do n. 2 do art. 255. do C digo do Trabalho. Os trabalhadores abrangidos pelo regime de prote o social convergente t m, contudo, direito ao subs dio a que alude o art. 40. da Lei n. 35/2014, de 20 de Junho, no valor de 65% da remunera o de refer ncia subs dio o qual . devido desde o primeiro dia de impedimento para o trabalho (cfr. 36. e 6. , n. 2 do Decreto-Lei n. 89/2009, de 9 de Abril, na sua atual reda o).. 2/2.


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