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Remuneração de eleito local em regime de meio …

Remunera o de eleito local em regime de meio tempo. Pelo Senhor Presidente da C mara Municipal, representado pelo seu Interlocutor junto desta Comiss o de Coordena o e Desenvolvimento Regional, foi solicitado um parecer acerca da remunera o de um vereador que se encontra em regime de meio tempo. O vereador em causa trabalhador em fun es p blicas pelo que, encontrando-se a exercer as suas fun es como autarca a meio tempo, reparte o tempo de trabalho entre a c mara municipal e o tribunal onde exerce a sua atividade profissional. A entidade processadora das suas remunera es no lugar de origem procede ao pagamento de metade do seu vencimento, metade de um suplemento remunerat rio que lhe devido no mbito dessa atividade e metade do subs dio de refei o, procedendo aos descontos legais relativamente a esse meio tempo, inclusive para a Caixa Geral de Aposenta es.

Nos termos consignados pelo art.º 8.º do EEL o exercício do mandato em regime de meio tempo confere apenas direito a metade das remunerações e subsídios fixados para o respetivo cargo em regime de tempo inteiro.

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1 Remunera o de eleito local em regime de meio tempo. Pelo Senhor Presidente da C mara Municipal, representado pelo seu Interlocutor junto desta Comiss o de Coordena o e Desenvolvimento Regional, foi solicitado um parecer acerca da remunera o de um vereador que se encontra em regime de meio tempo. O vereador em causa trabalhador em fun es p blicas pelo que, encontrando-se a exercer as suas fun es como autarca a meio tempo, reparte o tempo de trabalho entre a c mara municipal e o tribunal onde exerce a sua atividade profissional. A entidade processadora das suas remunera es no lugar de origem procede ao pagamento de metade do seu vencimento, metade de um suplemento remunerat rio que lhe devido no mbito dessa atividade e metade do subs dio de refei o, procedendo aos descontos legais relativamente a esse meio tempo, inclusive para a Caixa Geral de Aposenta es.

2 Por outro lado, a c mara municipal n o paga subs dio de refei o nem realiza qualquer desconto para a CGA ou Seguran a Social sobre a remunera o que lhe devida como vereador a meio tempo. A c mara municipal tentou proceder a descontos para a Seguran a Social mas este servi o informou que sendo o requerente subscritor da CGA os descontos efetuados deveriam ser remetidos a esse organismo. Nesta conformidade, face salvaguarda de direitos consagrados no art. 22. do Estatuto dos Eleitos Locais o interessado entende que o servi o onde exerce fun es deveria proceder ao pagamento da totalidade das remunera es e descontos em falta, sem preju zo do mesmo vir a ser ressarcido pela c mara municipal.

3 Cumpre, pois, informar: O artigo 2. do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL) aprovado pela Lei n. 29/87 de 30 de junho1, na sua atual reda o, determina o seguinte: regime do desempenho de fun es 1 - Desempenham as respetivas fun es em regime de perman ncia os seguintes eleitos locais: 1 A Lei n. 29/87 de 30 de junho foi alterada pelos seguintes diplomas: Lei n 97/89, de 15 de dezembro, Lei n 1/91, de 10 de janeiro, Lei n 11/91, de 17 de maio, Lei n 11/96, de 18 de abril, Lei n 127/97, de 11 de dezembro, Lei n 50/99, de 24 de junho, Lei n 86/2001, de 10 de agosto, Lei n 22/2004, de 17 de junho, Lei n 52-A/2005, de 10 de outubro, e Lei n 53-F/2006, de 29 de dezembro.

4 A) Presidentes das c maras municipais; b) Vereadores, em n mero e nas condi es previstos na lei. c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro. 2 - A c mara municipal poder optar pela exist ncia de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de perman ncia. 3 - Os membros de rg os executivos que n o exer am as respetivas fun es em regime de perman ncia ou de meio tempo ser o dispensados das suas atividades profissionais, mediante aviso antecipado entidade empregadora, para o exerc cio de atividades no respetivo rg o, nas seguintes condi es: (.

5 4 - Os membros dos rg os deliberativos e consultivos (..). 5 - As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n. s 2, 3 e 4 do presente artigo t m direito compensa o dos encargos resultantes das dispensas. 6 - Todas as entidades p blicas e privadas est o sujeitas ao dever geral de coopera o para com os eleitos locais no exerc cio das suas fun es. Por seu turno, o art. 3. do mesmo diploma estabelece que: 1 - Os presidente e vereadores de c maras municipais, mesmo em regime de perman ncia, podem exercer outras atividades, devendo comunic -las, quando de exerc cio continuado, quanto sua natureza e identifica o, ao Tribunal Constitucional e assembleia municipal, na primeira reuni o desta a seguir ao in cio do mandato ou previamente entrada em fun es nas atividades n o aut rquicas.

6 2 - O disposto no n mero anterior n o revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exerc cio de cargos ou atividades profissionais. 3 - N o perdem o mandato os funcion rios da administra o central, regional e local que, durante o exerc cio de perman ncia, forem colocados, por motivos de admiss o ou promo o, nas situa es de inelegibilidade previstas na al nea h) do n. 1 do artigo 6. e nas al neas a) e b) do n. 1 do artigo da Lei Org nica n. 1/2001, de 14 de Agosto. Nos termos consignados pelo art. 8. do EEL o exerc cio do mandato em regime de meio tempo confere apenas direito a metade das remunera es e subs dios fixados para o respetivo cargo em regime de tempo inteiro.

7 Conforme se refere in Estatuto dos Eleitos Locais de Maria Jos Castanheira Neves, p g. 89 e segs, os eleitos locais em regime de meio tempo t m direito a metade das remunera es e dos subs dios extraordin rios de junho e novembro, fixados para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro. (..) Acrescente-se que estes eleitos n o t m direito nem a despesas de representa o nem a subs dio de refei o, direitos estes, exclusivos do regime de perman ncia (tempo inteiro). Por outro lado, os eleitos em regime de meio tempo n o t m efeitos remunerat rios pela acumula o de atividades privadas mesmo que remuneradas.

8 Com interesse para a resolu o da quest o em apre o interessa anotar que no Ac rd o n. 96/2005 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, 2. s rie de 31 de mar o pode ler-se o seguinte: Com efeito, a leitura doutras disposi es da Lei n. 29/87 sustenta com clareza a distin o das solu es legais aplic veis a eleitos locais em regime de meio tempo e a eleitos locais em regime de perman ncia (sem que, nesses casos, diferencie aqueles que se encontram em exclusividade de fun es daqueles que n o se encontram nesse regime ), comprovando o tratamento diferenciado das diversas situa es.

9 Em muitos casos podendo at dizer-se: na maior parte dos casos , a diversidade de estatutos tem express o pecuni ria ou, se se preferir, possui imediata ou mediatamente uma proje o financeira ou material que inviabiliza que se atenda apenas ao elemento remunerat rio quando se opera o confronto entre os regimes de perman ncia e de tempo parcial. A este prop sito s o pertinentes, desde logo, os artigos , , , n. 1, , n. 2, e , n. 1, do Estatuto dos Eleitos Locais. Assim, o artigo 5. , n. 2, define certos direitos exclusivos dos eleitos locais em regime de perman ncia.

10 Tais direitos, nos termos do Estatuto, na reda o da Lei n. 22/2004, s o os previstos nas al neas a), b), e), f), m), n), r), s) e t) do n. 1 do artigo 5. , que correspondem: a uma remunera o ou compensa o mensal e a despesas de representa o (..); a dois subs dios extraordin rios anuais [al nea b)]; seguran a social [al nea e)]; a f rias [al nea f)]; a contagem de tempo de servi o [al nea m)]; (..); a uso e porte de arma de defesa [al nea r)]; ao exerc cio de todos os direitos previstos na legisla o sobre prote o maternidade e paternidade [al nea s), aditada pelo artigo 1.]


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