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A violação do segredo profissional no caso de …

VERBO jur dico Carlos Mateus A viola o do segredo profissional no caso de conhecimento de crime actual 1 A viola o do segredo profissional no caso de conhecimento de crime actual Na pend ncia de uma consulta ou de um determinado processo , o cliente diz ao seu Advogado que vai cometer um crime contra as pessoas, ou d a not cia onde tem, ou sabe onde mant m, sequestrada a v tima, ou, ainda, comunica que vai envenenar a gua pot vel que fornece uma determinada comunidade, ou colocar uma bomba num local onde se ajunta um n mero indeterminado de pessoas.

1 A violação do segredo profissional no caso de conhecimento de crime actual Na pendência de uma consulta ou de um determinado processo, o cliente diz ao seu

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1 VERBO jur dico Carlos Mateus A viola o do segredo profissional no caso de conhecimento de crime actual 1 A viola o do segredo profissional no caso de conhecimento de crime actual Na pend ncia de uma consulta ou de um determinado processo , o cliente diz ao seu Advogado que vai cometer um crime contra as pessoas, ou d a not cia onde tem, ou sabe onde mant m, sequestrada a v tima, ou, ainda, comunica que vai envenenar a gua pot vel que fornece uma determinada comunidade, ou colocar uma bomba num local onde se ajunta um n mero indeterminado de pessoas.

2 O que que o Advogado pode/deve fazer? Em primeiro lugar, o Advogado n o deve aconselhar ou ajudar o cliente na conduta que sabe ser criminosa ou dolosa, tendo causa justa para fazer cessar o Depois, tem o dever de aconselhar o cliente a fazer cessar o il cito penal ou dissuadi-lo da inten o de perpetrar o acto il cito. E, por fim, se certo que o Advogado n o deve continuar com a quest o, dando cobertura a um crime actual, ser que tem a obriga o (deve) ou a faculdade (pode) de denunciar o cliente, informando atempadamente a pol cia ou a v tima?2 Est , por outras palavras, o Advogado obrigado a revelar o crime contra as pessoas3 que o seu cliente est a cometer ou se prop e executar?

3 Deve o Advogado, que tem para si como s ria, actual, objectiva e cumpridora a declara o do cliente, calar-se ou tentar evitar que o crime se consuma ou os seus efeitos se agudizem? Se o crime instant neo contra as pessoas foi consumado antes da interven o do caus dico, o mal j est feito, o Advogado, como elemento essencial na administra o da justi a, assume o seu papel de defensor dos direitos e interesses leg timos do cliente, no mais estrito cumprimento do segredo profissional , pedra angular, da actividade profissional forense, sem o qual o cliente n o depositaria nele a sua confian Os crimes contra as pessoas s o considerados pela ordem jur dica como merecedores de tutela penal, estando tipificados como os primeiros il citos penais no C digo Penal.

4 E compreende-se que assim seja, na justa medida em que todos os membros da fam lia humana e dos seus direitos iguais e inalien veis constituem o fundamento da liberdade, da justi a e da paz no mundo (pre mbulo da DUDH). Antes de ser Advogado, o profissional um ser humano e, porque vive em sociedade, deve ser solid rio e co-respons vel na sua constru o, onde inexoravelmente se incluem as 1 Arts. 88. , 89. , 90. , n. s 1 e 2, als. a) e b), 97. e 100. , n. 1, al. e), e n. 2, do EOA. 2 Arts. 85. , n. s 1 e 2, als. a) e b), 89. e 100. , n. s 1, als. a) e c), do EOA.

5 3 Distinguimos propositadamente os crimes contra as pessoas dos crimes contra a propriedade. 4 Arts. 92. do EOA e do C digo de Deontologia dos Advogados Europeus (CDAE). A rela o entre o Advogado e o cliente deve fundar-se na confian a rec proca, devendo o primeiro agir de forma a defender os interesses leg timos do segundo, sem preju zo das normas legais e deontol gicas (art. 97. do EOA). 2 pessoas, com quem se deve ter uma rela o fraterna, n o havendo nada que os diferencie ou A comiss o de um resultado por omiss o s pun vel quando sobre o agente recair um dever jur dico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.

6 Por outras palavras, a omiss o tem relev ncia penal, e por isso pun vel, quando a pessoa devia e podia A den ncia de um crime obrigat ria para os funcion rios, na acep o do artigo 386. do C digo Penal, quanto a crimes que tomarem conhecimento no exerc cio das suas fun es e por causa Nos restantes casos, qualquer pessoa livre de o fazer, uma decis o do seu foro pessoal, tico e No plano da deontologia profissional , o Advogado est adstrito ao segredo profissional por todos os factos (abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem com os factos) que tiver conhecimento no exerc cio da sua actividade, e por causa dela, nomeadamente aqueles que lhe s o transmitidos pelo cliente ou outrem a seu Os actos praticados pelo Advogado com viola o de segredo profissional n o podem fazer prova em ju zo e o Advogado pode incorrer numa tr plice responsabilidade: disciplinar, civil contratual ou extracontratual e O segredo profissional n o est limitado no tempo11, mas n o absoluto.

7 H casos em que a lei permite a sua divulga o total ou parcial: por autoriza o dada, por escrito, pelo cliente, em assuntos em que o segredo apenas a ele diga respeito, sem prejudicar os direitos e interesses leg timos de terceiro12; por pr via dispensa do Presidente do 5 E a prova dessa solidariedade verifica-se no dever de aux lio, cuja omiss o corresponde ao tipo de il cito penal p. e p. no artigo 200. , n. 1, do C digo Penal. 6 Art. 10. , n. 2 do C digo Penal. 7 Art 242. , n. 1, al. b) do C digo de processo Penal. 8 Den ncia facultativa art. 244.

8 Do CPP. 9 Art. 92. , n. 1, e n. 1, al. a), e 3, do Estatuto da ordem dos Advogados (EOA). 10 Arts. 92. , n. 5, 114. e 115. do EOA e arts. 195. do C digo Penal e 483. e 762. do C digo Civil. 11 Ponto do C digo Deontol gico dos Advogados Europeus (CDAE). 12 O Dr. ORLANDO GUEDES DA COSTA defende que o cliente pode dispensar o Advogado e o funcion rio, quando aquele o exclusivo benefici rio do segredo profissional , ou de terceiro que o cliente queira beneficiar, caso em que deve exibir ou juntar aos autos autoriza o do cliente- Direito profissional do Advogado, Almedina, 8. edi o, 2015, p g.

9 P gs. 387 e segts. No mesmo sentido, Baston rio AUGUSTO LOPES CARDOSO, Do segredo profissional na Advocacia, edi es policopiadas do CDP, p gs. 39 e segts. Tamb m o Supremo Tribunal de Justi a, na esteira da jurisprud ncia que diz ser pac fica, entende que o direito ao sigilo do Advogado est na plena disponibilidade da parte que dele pode beneficiar O respeito pelo sigilo em apre o n o uma quest o de interesse p blico, cuja observ ncia o tribunal tenha de fazer acatar erga omnes e mesmo contra a vontade das partes (s o na medida em que o tribunal o deve garantir), mas um direito que est na plena disponibilidade da parte que dele pode beneficiar.

10 Logo, se a parte alega um facto passado consigo e arrola para o testemunhar um empregado do seu Advogado, est a prescindir validamente do eventual sigilo a que tivesse direito Ac. do STJ de 09-12-2004, processo : 04B2076, Relator: Cons. BETTENCOURT DE FARIA, retirado da Tamb m no mesmo sentido, o n. 4 do art. 39 do C digo de tica profissional da Advocacia Iberoamerciana (UIBA). 3 Conselho Regional13; por decis o judicial14; por imperativo legal, no caso dos crimes de branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo15 Na quest o em an lise, ser dif cil o cliente autorizar o Advogado a denunciar o crime que est a cometer ou que se prop e executar.


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