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Código do Imposto do Selo (CIS)

DECRETO-LEI N 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO .. 4. CAP TULO III REGIME TRANSIT RIO .. 4. Artigo 13. Elementos para avalia es .. 4. Artigo 14. Taxas de conserva o de esgotos .. 4. Artigo 15. Avalia o de pr dios j inscritos na matriz .. 4. Artigo 16. Actualiza o do valor patrimonial tribut rio .. 5. Artigo 17. Regime transit rio para os pr dios urbanos arrendados .. 6. Artigo 18. Apresenta o de participa 6. Artigo 19. Pr dios parcialmente arrendados .. 6. Artigo 20. Reclama o da actualiza o do valor patrimonial tribut rio .. 7. Artigo 21. Vig ncia dos valores patrimoniais tribut rios corrigidos .. 7. Artigo 22. Regime de cobran a .. 7. Artigo 23. Exig ncia do n mero fiscal .. 8. Artigo 24. Comunica o das delibera es das assembleias municipais .. 8. Artigo 25. Regime de salvaguarda .. 8. Artigo 26. Revis o dos elementos aprovados pela CNAPU .. 9. Artigo 27. Liquida o do IMT e do Imposto do selo .. 9. CAP TULO IV DISPOSI ES FINAIS.

Title: Código do Imposto do Selo (CIS)

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1 DECRETO-LEI N 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO .. 4. CAP TULO III REGIME TRANSIT RIO .. 4. Artigo 13. Elementos para avalia es .. 4. Artigo 14. Taxas de conserva o de esgotos .. 4. Artigo 15. Avalia o de pr dios j inscritos na matriz .. 4. Artigo 16. Actualiza o do valor patrimonial tribut rio .. 5. Artigo 17. Regime transit rio para os pr dios urbanos arrendados .. 6. Artigo 18. Apresenta o de participa 6. Artigo 19. Pr dios parcialmente arrendados .. 6. Artigo 20. Reclama o da actualiza o do valor patrimonial tribut rio .. 7. Artigo 21. Vig ncia dos valores patrimoniais tribut rios corrigidos .. 7. Artigo 22. Regime de cobran a .. 7. Artigo 23. Exig ncia do n mero fiscal .. 8. Artigo 24. Comunica o das delibera es das assembleias municipais .. 8. Artigo 25. Regime de salvaguarda .. 8. Artigo 26. Revis o dos elementos aprovados pela CNAPU .. 9. Artigo 27. Liquida o do IMT e do Imposto do selo .. 9. CAP TULO IV DISPOSI ES FINAIS.

2 10. Artigo 28. Remiss es .. 10. Artigo 29. Modelos e impressos .. 10. Artigo 30. Modifica es nos C digos .. 11. Artigo 31. Revoga o .. 11. Artigo 32. Entrada em 11. C DIGO DO Imposto DO SELO .. 13. PRE MBULO .. 13. CAP TULO I INCID NCIA .. 16. Artigo 1. Incid ncia objectiva .. 16. Artigo 2. Incid ncia 17. Artigo 3. Encargo do Imposto .. 20. Artigo 4. Territorialidade .. 22. Artigo 5. Nascimento da obriga o tribut ria .. 23. CAP TULO II ISEN ES .. 25. Artigo 6. Isen es subjectivas .. 25. Artigo 7. Outras isen es .. 26. Artigo 8. Averbamento da isen o .. 29. CAP TULO III VALOR TRIBUT 29. SEC O I REGRAS GERAIS .. 29. Artigo 9. Valor tribut vel .. 29. Artigo 10. Valor representado em moeda sem curso legal em Portugal .. 30. Artigo 11. Valor representado em esp cie .. 30. Artigo 12. Contratos de valor indeterminado .. 30. SEC O II NAS TRANSMISS ES GRATUITAS .. 31. Artigo 13. Valor tribut vel dos bens im veis .. 31. Artigo 14.

3 Valor tribut vel dos bens m veis .. 31. Artigo 15. Valor tribut vel de participa es sociais, t tulos de cr ditos e valores monet rios .. 32. Artigo 16. Valor tribut vel dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agr colas .. 34. Artigo 17. Sociedades de transpar ncia fiscal e estabelecimentos afectos a profiss es liberais .. 35. Artigo 18. Avalia o indirecta .. 35. Artigo 19. Transmiss o gratuita da propriedade ou do usufruto com encargo .. 36. Artigo 20. Dedu o de encargos .. 36. Artigo 21. Remiss o .. 36. CAP TULO IV TAXAS .. 36. Artigo 22. 36. CAP TULO V LIQUIDA O .. 37. C DIGO DO Imposto DO SELO (CIS). SEC O I REGRAS GERAIS .. 37. Artigo 23. Compet ncia para a liquida o .. 37. Artigo 24. Processo individual .. 38. SEC O II NAS TRANSMISS ES GRATUITAS .. 38. Artigo 25. Compet ncia .. 38. Artigo 26. Participa o da transmiss o de bens .. 38. Artigo 27. Formalidades da participa 41. Artigo 28. Obriga o de prestar declara es e relacionar os bens.

4 41. Artigo 29. Sonega o de bens .. 41. Artigo 30. Desconhecimento dos interessados ou dos bens .. 42. Artigo 31. Valor de estabelecimento ou de partes sociais .. 42. Artigo 32. Certid o do valor patrimonial tribut rio .. 42. Artigo 33. Liquida o do 42. Artigo 34. Suspens o do processo por lit gio judicial .. 43. Artigo 35. Suspens o do processo por exig ncia de d vidas activas .. 43. Artigo 36. Notifica o da liquida o .. 43. Artigo 37. Impedimento do chefe de finan 44. SEC O III REGRAS COMUNS .. 44. Artigo 39. Caducidade do direito liquida o .. 44. Artigo 40. Juros compensat rios .. 44. CAP TULO VI PAGAMENTO .. 45. Artigo 41. Dever de pagamento .. 45. Artigo 42. Responsabilidade tribut ria .. 45. Artigo 43. Forma de pagamento .. 46. Artigo 44. Prazo e local de 46. Artigo 45. Pagamento do Imposto nas transmiss es gratuitas .. 46. Artigo 46. Documento de cobran a .. 47. Artigo 47. Privil gio credit rio .. 48. Artigo 48.

5 Prescri 48. CAP TULO VII GARANTIAS .. 48. Artigo 49. Garantias .. 48. Artigo 50. Restitui o do 49. Artigo 51. (Revogado) Compensa o do 49. (Reda o da Lei n. 119/2019, de 18 de setembro) .. 49. CAP TULO VIII OBRIGA ES ACESS RIAS E FISCALIZA O .. 50. SEC O I REGRAS GERAIS .. 50. Subsec o I Obriga es dos sujeitos 50. Artigo 52. Declara o anual .. 50. Artigo 52. -A Declara o mensal de Imposto do selo .. 50. Artigo 53. Obriga es contabil sticas .. 51. Artigo 54. Rela o de cheques e vales do correio passados ou de outros t 52. Artigo 55. Elabora o de question rios .. 52. Artigo 56. -A Declara o mensal das entidades p blicas .. 52. Subsec o II Obriga es de entidades p blicas e privadas .. 53. Artigo 56. Declara o anual das entidades p blicas .. 53. Artigo 57. Obriga es dos tribunais .. 53. Artigo 58. T tulos de cr dito passados no estrangeiro .. 53. Artigo 59. Legaliza o dos livros .. 53. Artigo 60. Contratos de arrendamento.

6 53. SEC O II NAS TRANSMISS ES GRATUITAS .. 54. Artigo 61. Obriga es dos servi os de inform tica tribut ria .. 54. Artigo 62. Participa o de invent rio judicial .. 54. Artigo 63. Obriga es de fiscaliza o .. 54. Artigo 63. -A Levantamento de valores .. 55. CAP TULO IX DISPOSI ES DIVERSAS .. 55. ltima atualiza o: Lei n. 36/2021, de 14 de junho 2. C DIGO DO Imposto DO SELO (CIS). Artigo 64. Cheques .. 55. Artigo 65. Letras e livran as .. 55. Artigo 66. Sociedade de capitais .. 56. Artigo 67. Mat rias n o reguladas .. 56. Artigo 68. Assinatura de documentos .. 56. Artigo 69. Envio pelo 57. Artigo 70. Direito de prefer ncia .. 57. Artigo 70. -A Desincentivo ao cr dito ao consumo .. 57. TABELA GERAL DO Imposto DO SELO .. 58. ltima atualiza o: Lei n. 36/2021, de 14 de junho 3. C DIGO DO Imposto DO SELO (CIS). Decreto-Lei n 287/2003, de 12 de Novembro CAP TULO III. Regime transit rio Artigo 13.. Elementos para avalia es 1 - Os elementos referidos nas al neas a) a d) do n.

7 1 do artigo 62. do CIMI. dever o ser aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da publica o do presente diploma. 2 - As plantas previstas na al nea b) do artigo 128. do CIMI devem ser remetidas aos servi os de finan as da rea do munic pio no prazo de 30 dias a contar da data da publica o do presente diploma. 3 - As c maras municipais devem colaborar com os servi os competentes da Direc o-Geral dos Impostos na elabora o das propostas de fixa o dos elementos de avalia o, as quais devem ser-lhes previamente remetidas para que se pronunciem no prazo de 15 dias. Artigo 14.. Taxas de conserva o de esgotos 1 - As taxas de conserva o de esgotos, calculadas com base nos valores patrimoniais tribut rios de pr dios urbanos, n o poder o exceder um quarto ou um oitavo, respectivamente, das taxas fixadas ao abrigo das al neas b) e c) do n. 1 do artigo 112. do CIMI ou das que forem aplic veis face ao disposto na parte final do n.

8 8 do mesmo artigo. 2 - No caso a que se refere o n. 3 do artigo 112. do CIMI, a taxa de conserva o de esgotos n o poder exceder um quarto da taxa de Imposto a prevista. Artigo 15.. Avalia o de pr dios j inscritos na matriz 1 - Enquanto n o se proceder avalia o geral, os pr dios urbanos j inscritos na matriz ser o avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmiss o ocorrida ap s a sua entrada em vigor. (Reda o da Lei n. 6/2006, de 27 de fevereiro). 2 - O disposto no n. 1 aplica-se s primeiras transmiss es gratuitas isentas de Imposto do selo, bem como s previstas na al nea e) do n. 5 do artigo 1. do C digo do Imposto do Selo, ocorridas ap s 1 de Janeiro de 2004, inclusive. 3 - O disposto no presente artigo aplica-se tamb m s primeiras transmiss es de partes sociais de sociedades sujeitas a IMT, ou de estabelecimentos comerciais, ltima atualiza o: Lei n. 36/2021, de 14 de junho 4. C DIGO DO Imposto DO SELO (CIS).

9 Industriais ou agr colas de cujo activo fa am parte pr dios urbanos, ocorridas ap s 1. de Janeiro de 2004, inclusive. 4 - Ser promovida uma avalia o geral dos pr dios urbanos, no prazo m ximo de 10 anos ap s a entrada em vigor do CIMI. 5 - Quando se proceder avalia o geral dos pr dios urbanos ou r sticos, ser . afectada para despesas do servi o de avalia es uma percentagem at 5, a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das Finan as, do IMI cobrado nos anos em que se realizar aquela avalia o. 6 - Tratando-se de transmiss es gratuitas de pr dios urbanos, a declara o modelo n. 1 do Imposto municipal sobre im veis, aprovada pela Portaria n. 1282/2003, de 13 de Novembro, apresentada no prazo estabelecido no n. 3 do artigo 26. do C digo do Imposto do Selo. (Aditado pelo 238/2006, de 20 de dezembro). 7 - As plantas de arquitectura previstas no n. 2 do artigo 37. do C digo do Imposto Municipal sobre Im veis, a juntar declara o modelo n.

10 1, para efeitos de avalia o dos pr dios referidos no n. 1, s o fornecidas gratuitamente pelas c maras municipais, mediante declara o de que as mesmas se destinam exclusivamente ao cumprimento da obriga o imposta pelo presente artigo, podendo aquelas entidades cobrar apenas os custos associados reprodu o daqueles documentos. (Aditado pelo 238/2006, de 20 de dezembro). 8 - O disposto no n. 2 do presente artigo n o se aplica ao c njuge, descendentes e ascendentes, nas transmiss es por morte de que forem benefici rios, salvo vontade expressa pelos pr prios. (Aditado pela Lei n. 64-A/2008, de 31 de dezembro). Nota: O disposto nos 6 e 7 do artigo 15. do Decreto-Lei n. 287/2003, de 12 de novembro, na reda o introduzida pelo DL. N. 238/2006, de 20 de dezembro, aplic vel desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 211/2005, de 7 de dezembro.(art 16 n 5 do 238/2006, de 20 de dezembro). Artigo 16.. Actualiza o do valor patrimonial tribut rio 1 - Enquanto n o se proceder avalia o geral, o valor patrimonial tribut rio dos pr dios urbanos, para efeitos de IMI, actualizado com base em coeficientes de desvaloriza o da moeda ajustados pela varia o temporal dos pre os no mercado imobili rio nas diferentes zonas do Pa s.


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