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Decreto-Lei n.º 243/86 de 20 de Agosto - oasrn.org

A leitura deste documento, que transcreve o conte do do Decreto-Lei n. 243/86 , de 20 de Agosto , n o substitui a consulta da sua publica o em Di rio da Rep blica. Decreto-Lei n. 243/86 de 20 de Agosto Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Seguran a do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escrit rio e Servi os Pelo presente diploma aprova-se o Regulamento Geral de Higiene e Seguran a do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escrit rio e Servi os, que representa uma sistematiza o de normas que pela primeira vez feita em Portugal neste dom nio. O Regulamento adapta os princ pios da Conven o n. 120 da Organiza o Internacional do Trabalho, sobre higiene e seguran a no com rcio e escrit rios, e respeita a Recomenda o n. 120 sobre a mesma mat ria. Com este diploma o Governo visa definir o quadro geral de requisitos a observar, por forma a garantir a sa de dos trabalhadores dos ramos de actividade referidos, remetendo para regulamenta o complementar a defini o de crit rios e de normas relativos a aspectos espec ficos, medida que se verifique a sua necessidade ou conveni ncia.

A leitura deste documento, que transcreve o conteúdo do Decreto-Lei n243/86, de 20 de Agosto, não substitui a consulta da sua publicação em Diário da República.

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Transcription of Decreto-Lei n.º 243/86 de 20 de Agosto - oasrn.org

1 A leitura deste documento, que transcreve o conte do do Decreto-Lei n. 243/86 , de 20 de Agosto , n o substitui a consulta da sua publica o em Di rio da Rep blica. Decreto-Lei n. 243/86 de 20 de Agosto Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Seguran a do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escrit rio e Servi os Pelo presente diploma aprova-se o Regulamento Geral de Higiene e Seguran a do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escrit rio e Servi os, que representa uma sistematiza o de normas que pela primeira vez feita em Portugal neste dom nio. O Regulamento adapta os princ pios da Conven o n. 120 da Organiza o Internacional do Trabalho, sobre higiene e seguran a no com rcio e escrit rios, e respeita a Recomenda o n. 120 sobre a mesma mat ria. Com este diploma o Governo visa definir o quadro geral de requisitos a observar, por forma a garantir a sa de dos trabalhadores dos ramos de actividade referidos, remetendo para regulamenta o complementar a defini o de crit rios e de normas relativos a aspectos espec ficos, medida que se verifique a sua necessidade ou conveni ncia.

2 Cumprindo disposi es legais recentes, bem como as orienta es da Organiza o Internacional do Trabalho sobre consulta aos parceiros sociais, o Regulamento agora aprovado prev expressamente tal consulta sempre que a autoridade competente adopte medidas visando a aplica o do diploma. No que respeita ao mbito de aplica o, considerou-se de incluir, a par das entidades privadas e cooperativas, as entidades p blicas, incluindo a pr pria Administra o P blica, por n o haver raz o para as isentar do cumprimento das obriga es impostas nem impedir os respectivos trabalhadores de beneficiarem de condi es de trabalho aplic veis aos demais. N o se desconhece, todavia, que as particularidades da Administra o P blica obrigam, em certos aspectos, a que o regime geral estabelecido seja adaptado em conformidade, pelo que se prev que os minist rios interessados tomem as medidas necess rias nesse sentido.

3 O projecto que antecedeu o presente diploma foi, nos termos da Lei n. 16/79, de 26 de Maio, submetido discuss o p blica, tendo sido acolhidas muitas das sugest es formuladas. Foi igualmente objecto de aprecia o e consenso pelo Conselho Nacional de Higiene e Seguran a do Trabalho. Assim: O Governo decreta, nos termos da al nea a) do n. 1 do artigo 201. da Constitui o, o seguinte: Art. 1. aprovado o Regulamento Geral de Higiene e Seguran a do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escrit rio e Servi os, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Art. 2. A aplica o do Regulamento aos servi os da Administra o P blica instalados data da sua entrada em vigor far-se- por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e Seguran a Social, do ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a fun o p blica.

4 Art. 3. O presente diploma aplica-se nas Regi es Aut nomas dos A ores e da Madeira, sem preju zo das adapta es que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional. Art. 4. O Regulamento entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da data da sua publica o. CAP TULO I Objectivo e campo de aplica o Artigo 1. Objectivo O presente Regulamento tem por objectivo assegurar boas condi es de higiene e seguran a e a melhor qualidade de ambiente de trabalho em todos os locais onde se desenvolvam actividades de com rcio, escrit rio e servi os. Artigo 2. Campo de aplica o O presente Regulamento aplica-se Administra o P blica, aos estabelecimentos ou locais de trabalho, institui es e organismos seguintes, quer p blicos, quer cooperativos ou privados: a) Estabelecimentos ou locais onde os trabalhadores exer am a actividade do com rcio; b) Estabelecimentos ou locais, institui es e organismos onde os trabalhadores exer am a actividade de escrit rio; c) Todos os servi os ou locais de quaisquer estabelecimentos, institui es e organismos onde os trabalhadores exer am principalmente a actividade de escrit rio n o compreendidos no artigo seguinte e aos quais n o se aplique outra legisla o ou outras disposi es que regulamentem a higiene e seguran a na ind stria, nas minas, nos transportes ou na agricultura.

5 Artigo 3. Outras entidades abrangidas 1 - Este Regulamento aplica-se igualmente aos estabelecimentos ou locais de trabalho, institui es ou organismos: a) Que prestem servi os de ordem pessoal; b) Correios e servi os de telecomunica es; c) Hot is, pens es e similares; d) Restaurantes, cantinas, caf s e noutros locais similares onde se sirvam refei es ou bebidas; e) Estabelecimentos ou locais destinados a espect culos, divertimentos p blicos ou recreativos. 2 - Os locais ou instala es de trabalho com caracter sticas provis rias ficam abrangidos por este Regulamento. CAP TULO II Condi es gerais dos locais de trabalho SEC O I Requisitos gerais Artigo 4. Espa o unit rio do trabalho 1 - Todo o trabalhador deve dispor de um espa o suficiente e livre de qualquer obst culo para poder realizar o trabalho sem risco para a sua sa de e seguran a.

6 2 - Para efeito do n mero anterior, os locais de trabalho devem satisfazer os seguintes requisitos: a) A rea til por trabalhador, excluindo a ocupada pelo posto de trabalho fixo, n o deve ser inferior a 2 m2 e o espa o entre postos de trabalho n o deve ser inferior a 80 cm; b) O volume m nimo por trabalhador n o deve ser inferior a 10 m3; c) O p direito dos locais de trabalho n o deve ser inferior a 3m, admitindo-se, nos edif cios adaptados, uma toler ncia at 2,70m; d) Os locais destinados exclusivamente a armaz m, e desde que neles n o haja perman ncia de trabalhadores, podem ter como toler ncia limite 2,20 m de p direito. 3 - Todos os estabelecimentos comerciais, escrit rios e servi os que data da entrada em vigor deste diploma j funcionem em instala es cujo p direito seja inferior aos m nimos exigidos na al nea c) do n. 2 deste artigo dever o dispor de meios complementares de renova o do ar.

7 Artigo 5. Assentos 1 - Devem ser postos disposi o dos trabalhadores assentos apropriados e em n mero suficiente, de modo que possam sempre que seja compat vel com a natureza do trabalho, realiz -lo na posi o de sentado. 2 - Nos postos de trabalho fixos devem ser postos disposi o dos trabalhadores assentos facilmente higieniz veis, confort veis, funcionais, anatomicamente adaptados aos requisitos do posto de trabalho e dura o do mesmo. SEC O II Conserva o dos locais de trabalho Artigo 6. Conserva o e higieniza o Todos os locais de trabalho, zonas de passagens, instala es comuns e ainda os seus equipamentos devem estar conveniente e permanentemente conservados e higienizados. Artigo 7. Limpeza di ria e peri dica 1 - Devem ser limpos diariamente: a) Os pavimentos; b) Os planos de trabalho e seus utens lios; c) Os utens lios ou equipamentos de uso di rio; d) As instala es higieno-sanit rias, como vesti rios, lavabos, balne rios, retretes e urin is, ou outras comuns postas disposi o dos trabalhadores.

8 2 - Devem ser limpos periodicamente: a) Paredes e tectos; b) Fontes de luz natural e artificial; c) Os utens lios ou equipamentos de uso n o di rio; d) As instala es referidas no n. 1, al nea d), que ser o ainda sujeitas a desinfec o. Artigo 8. Opera es de limpeza e desinfec o 1 - As opera es de limpeza e desinfec o devem ser feitas: a) Por forma que n o levantem poeiras; b) Fora das horas de trabalho, ou, durante as horas de trabalho, quando exig ncias particulares a tal obriguem e possam ser feitas sem inconveniente grave para o trabalhador; c) Com produtos n o t xicos ou irritantes, designadamente nas instala es higieno-sanit rias, como vesti rios, lavabos, balne rios, retretes e urin is, e em outras instala es comuns postas disposi o dos trabalhadores. Artigo 9. Desperd cios 1 - Os desperd cios ou restos inc modos devem ser colocados em recipientes resistentes e higieniz veis com tampa, que ser o removidos diariamente do local de trabalho.

9 2. - Quando os desperd cios ou restos forem muito inc modos ou suscept veis de libertarem subst ncias t xicas, perigosas ou infectantes, devem ser previamente neutralizados e colocados em recipientes resistentes cuja tampa feche hermeticamente. A sue remo o do local de trabalho deve ser di ria ou no final de cada turno de trabalho, conforme os casos. 3 - Cada posto de trabalho deve ter recipiente ou dispositivo pr prio. CAP TULO III Condi es especiais dos locais de trabalho SEC O I Condi es atmosf ricas Artigo 10. Atmosfera de trabalho 1 - A atmosfera de trabalho bem como a das instala es comuns devem garantir a sa de e o bem-estar dos trabalhadores. 2 - Os diversos locais de trabalho bem como as instala es comuns devem conter meios que permitam a renova o natural e permanente do ar sem provocar correntes inc modas ou prejudiciais aos trabalhadores.

10 3 - Os postos de trabalho que libertem ou produzam produtos inc modos, t xicos ou infectantes devem estar providos de dispositivos de capta o local e respectiva drenagem, de modo a impedir a sua difus o no ambiente de trabalho. 4 - Os postos de trabalho que utilizem produtos inc modos, t xicos ou infectantes devem estar isolados dos restantes postos de trabalho, n o comunicando directamente entre si. 5 - Nos compartimentos cegos ou interiores, ou quando a ventila o pelo processo previsto no n. 2 n o for suficiente, devem ser instalados meios que assegurem a renova o for ada do ar, n o provocando correntes ou arrefecimentos bruscos prejudiciais. 6 - Os meios destinados renova o natural ou for ada da atmosfera de trabalho e das instala es comuns devem obedecer aos seguintes requisitos: a) N o produzir nem admitir na atmosfera de trabalho e das instala es comuns subst ncias inc modas, t xicas, perigosas ou infectantes; b) O caudal m dio de ar fresco e puro a ser admitido na atmosfera de trabalho deve tender a, pelo menos, 30 m3 por hora e por trabalhador.


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