Example: dental hygienist

IOB - Legislação Trabalhista - nº 17/2014 - 4ª Sem …

BoletimjManual de ProcedimentosVeja nos Pr ximos Fasc culosa Contribui o adicional ao Senaia Semana Interna de Preven o de Acidentes do trabalho (Sipat)a Vale-transporteLegisla o Trabalhista e Previdenci riaFasc culo No 17/2014 /aTrabalhismoConcess o e poca de f rias .. 01/aIOB SetorialConstru o civilMedidas de prote o contra quedas de altura .. 06/aIOB ComentaPer odos destinados a cursos de treinamento e aperfei oamento de empregados e sua integra o na jornada de trabalho .. 07/aIOB Perguntas e RespostasConcess o e poca de f riasConcess o antes do t rmino do per odo aquisitivo .. 10 Per odo de gozo - In cio - Aviso-pr vio .. 10 Per odo de gozo - In cio na sexta-feira .. 10 Prazo para concess o .. 10 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGECapa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGEE ditora o Eletr nica e Revis o: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGET elefone: (11) 2188-7900 (S o Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)Todos os direitos reservados. expressamente proibida a reprodu o total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem pr via autoriza o do autor (Lei no , de , DOU de ).

Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a Contribuição adicional ao Senai a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sipat)

Tags:

  2014, Boletim, Trabalho, Do trabalho

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of IOB - Legislação Trabalhista - nº 17/2014 - 4ª Sem …

1 BoletimjManual de ProcedimentosVeja nos Pr ximos Fasc culosa Contribui o adicional ao Senaia Semana Interna de Preven o de Acidentes do trabalho (Sipat)a Vale-transporteLegisla o Trabalhista e Previdenci riaFasc culo No 17/2014 /aTrabalhismoConcess o e poca de f rias .. 01/aIOB SetorialConstru o civilMedidas de prote o contra quedas de altura .. 06/aIOB ComentaPer odos destinados a cursos de treinamento e aperfei oamento de empregados e sua integra o na jornada de trabalho .. 07/aIOB Perguntas e RespostasConcess o e poca de f riasConcess o antes do t rmino do per odo aquisitivo .. 10 Per odo de gozo - In cio - Aviso-pr vio .. 10 Per odo de gozo - In cio na sexta-feira .. 10 Prazo para concess o .. 10 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGECapa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGEE ditora o Eletr nica e Revis o: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGET elefone: (11) 2188-7900 (S o Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)Todos os direitos reservados. expressamente proibida a reprodu o total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem pr via autoriza o do autor (Lei no , de , DOU de ).

2 Impresso no BrasilPrinted in BrazilBoletim IOBD ados Internacionais de Cataloga o na Publica o (CIP) (C mara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Legisla o Trabalhista e previdenci ria : concess o e poca de f rias. -- 10. ed. -- S o Paulo : IOB Folhamatic, 2014 . -- (Cole o manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2142-5 1. Previd ncia social - Leis e legisla o - Brasil 2. trabalho - Leis e legisla o - Brasil I. S rie. CDU-34 (81)(094)14-02856 -34:331(81)(094) ndices para cat logo sistem tico: 1. Brasil : Leis : Previd ncia social : Direito previdenci rio 34 (81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094)Manual de ProcedimentosLegisla o Trabalhista e Previdenci riaBoletimj17-01 boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/ 2014 - Fasc culo 17 CTO empregador n o pode, unilateralmente, decidir sobre a poca em que o seu empregado gozar as f rias, sendo necess rio, para tanto, analisar n o s as necessidades da empresa, mas tamb m o interesse do empregado no que se relaciona ao seu repouso e divers o; portanto, o per odo de gozo de f rias deve ser decidido em comum acordoaTrabalhismoConcess o e poca de f rias SUM RIO 1.

3 Introdu o 2. In cio em dia til 3. Fracionamento 4. Empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade 5. Membros da mesma fam lia 6. Requisitos para concess o 7. Prazo para pagamento das f rias 8. Presta o de servi os durante as f rias - Proibi o 9. F rias e aviso-pr vio - Concomit ncia - Impossibilidade 10. Solicita o do adiantamento do 13 sal rio por ocasi o das f rias 11. Empregado acometido de doen a durante as f rias 12. Gestante - Superveni ncia de parto no gozo das f rias1. Introdu oAs f rias s o concedidas por ato do empregador em um s per odo, nos 12 meses subsequentes data em que o empregado com-pletar o per odo aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remunera o e sujei o a multa administrativa. Esse lapso temporal tamb m chamado per odo concessivo ou de gozo ou, ainda, de frui o .A poca da concess o das f rias a que melhor atenda aos interesses do empregador. Entretanto, o art.

4 10 da Conven o n 132, da Organiza o Internacional do trabalho (OIT), aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n 47/1981, ratificada em 1997, com o dep sito do instrumento de ratifica o em e, por fim, promulgada pelo Decreto n - DOU de , a qual desde ent o vigora no Brasil, determina que:Artigo 101. A ocasi o em que as f rias ser o gozadas ser deter-minada pelo empregador, ap s consulta pessoa empre-gada interessada em quest o ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, senten a arbitral ou qualquer outra maneira conforme pr tica Para fixar a ocasi o do per odo de gozo das f rias ser o leva-das em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e divers o ao alcance da pessoa forma, constata-se que n o pode o empre-gador, unilateralmente, decidir sobre a poca em que o seu empregado gozar as f rias, sendo necess rio, para tanto, analisar n o s as necessidades da empresa, mas tamb m o interesse do empregado no que se relaciona ao seu repouso e divers o.

5 Portanto, o per odo de gozo de f rias deve ser decidido em comum In CIo em dIa tIlInexiste, na Consolida o das Leis do trabalho (CLT), previs o expressa para a data de in cio do per odo de gozo das f rias. Todavia, tendo em vista a finalidade de proporcionar ao empregado a recupera o da capacidade f sica e mental, entende-se que deva iniciar em dia til (excluindo-se, portanto, os domingos e feriados, bem como os s bados j compensados), a exemplo da previs o expressa em v rios documentos coletivos de trabalho (acordos, conven es ou senten as normati-vas), caso em que o sindicato da categoria profissional respectiva deve ser consultado a lembrar que, de acordo com o Precedente Normativo n 100, aprovado pela Resolu o Administrativa n 37/1992, do Tribunal Superior do trabalho (TST), ficou estabelecido:100 - F rias - In cio do Per odo de Gozo (positivo): O in cio das f rias, coletivas ou individuais, n o poder coincidir com s bado, domingo, feriado ou dia de compensa o de repouso semanal.

6 (Ex-PN 161)Vale destacar que os Precedentes Normativos s o aprovados pelo TST em decorr ncia da jurispru-d ncia iterativa da Se o de Diss dios Manual de Procedimentos - Abr/ 2014 - Fasc culo 17 - boletim IOBL egisla o Trabalhista e Previdenci riaManual de ProcedimentosA Conven o OIT n 132 determina, em seu art. 6 :Artigo 6Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou n o dentro do per odo de f rias anuais, n o ser o com-putados como parte do per odo m nimo de f rias anuais remuneradas previsto no par grafo 3 do Artigo 3 3 do art. 3 da Conven o em comento determina que a dura o das f rias n o dever , em caso algum, ser inferior a 3 semanas de trabalho (21 dias), por 1 ano de servi o. Verifica-se, portanto, que a legisla o nacional mais ben fica, uma vez que concede 30 dias corridos de f o previsto no mencionado art. 6 , surge a d vida acerca da contagem dos dias de f rias, ou seja, as mesmas s o contadas em dias corridos (con-forme determina a CLT) ou em dias teis (de acordo com o estabelecido na Conven o OIT)?

7 Parte dos doutrinadores entende que, como a CLT concede per odo maior que o previsto na Conven o, portanto, mais benef cio ao empregado, observa-se a norma mais vantajosa, de forma que o disposto no art. 6 da Conven o n o ser aplicado, o que deter-mina a contagem das f rias em dias corridos. Outros entendem que, ainda que o per odo de f rias previsto na legisla o seja superior ao da Conven o, os dias de feriados n o devem ser contados nas f que a mencionada controv rsia seja sanada pelo Poder Judici rio ou por norma legal posterior, recomend vel que a empresa, antes de adotar o procedimento que entender mais coerente, verifique o posicionamento do sindicato da categoria profissional respectiva, bem como do Minist rio do trabalho e Emprego (MTE) acerca da quest , a seguir, algumas decis es a respeito do Recurso de revista do sindicato - F rias - Desconsidera o de feriados - Conven o 132 da OIT - Os arestos citados no apelo n o se prestam ao confronto v lido de teses por serem oriundos do STF, de Turma do TST e do mesmo Tribunal pro-lator da decis o recorrida, esbarrando na restri o da al nea a do art.

8 896 da CLT. A invoca o da Conven o 132 da OIT n o enseja igualmente o conhecimento do apelo, porque n o evidenciada afronta direta a seus termos. Isso porque a Conven o em tela cont m regra gen rica, enquanto a ma-t ria alusiva s f rias j disciplinada de forma espec fica pela CLT, em seus arts. 130 e 130-A. Revista n o (TST - RR 140 - 4 Turma - Rel. Min. Barros Levenhagen - DJU )F rias - Art. 6 da conven o 132 - OIT - Inaplicabilidade - Nos termos do art. 147 da Conven o 132 da OIT, ausente previs o em acordos coletivos, senten as arbitrais ou decis o judicial, h de ser observado que a aplica o dos termos da referida Conven o deve operar-se por meio da legisla o nacional que n o traz previs o no sentido almejado pela recorrente de que n o devem ser computa-dos como parte do per odo m nimo de f rias anuais remu-neradas os dias feriados oficiais ou costumeiros. (TRT- 9 Regi o - Proc. 14906-2003-002-09-00-6 - (17988-2006) - 4 Turma - Rel Ju za Marcia Domingues - DJPR )F rias - Feriado - Conven o n 132 da OIT - A disposi o contida no art.

9 130 da CLT mais ben fica ao trabalhador, medida em que lhe confere f rias anuais corresponden-tes a 30 (trinta) dias corridos, quando n o houver falta ao servi o por mais de 5 (cinco) vezes. Os feriados que, porventura, situam-se dentro do per odo de f rias, n o causam desrespeito dura o m nima prevista no art. 3 da Conven o n 132 da OIT, pois este prev f rias de tr s semanas, descontando-se os (TRT- 9 Regi o - Proc. 22523-2002-004-09-00-3 - (15946-2005) - Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes - DJPR )Conven o n 132 da OIT, art. 6 - Desconsidera o dos feriados no c mputo das f rias - Inaplicabilidade - O art. 130 da CLT - Consagra o direito de gozo de f rias em lapso superior ao previsto pelo art. 3 , item 3, da Conven o n 132 da OIT (tr s semanas). Por isso, inaplic vel no Bra-sil o disposto no artigo 6 desta Conven o, que prev a desconsidera o dos feriados no c mputo do per odo de f rias, uma vez que a norma p tria apresenta-se mais van-tajosa ao trabalhador brasileiro, pois mesmo com a des-considera o dos dias de feriados previstos no calend rio nacional, o per odo de f rias n o ser menor que o per odo proposto pela Conven o.

10 Mormente considerando-se que n o h no calend rio p trio nenhuma sucess o de feriados que atinja os 09 dias seguidos faltantes para completar os 30 dias que o trabalhador brasileiro disp e de f rias. (TRT- 9 Regi o - Proc. 01776-2003-014-09-00-1 - (0-2005) - 4 Turma - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - J. )Conven o n 132 da OIT - F rias - Feriados - Aplicabilidade - Apesar da ratifica o do referido dispositivo internacional, que ocorreu atrav s do Decreto n , ele n o se aplica no solo brasileiro, porque h legisla o mais ben fica nessa rbita, constante do art. 7 , XVII, da Constitui o da Rep -blica arts. 129 e 130 da CLT. O art. 3 da Conven o n 132 da OIT aplic vel apenas para aqueles pa ses cujas f rias n o ultrapassem o per odo de tr s semanas, o que n o o caso do Brasil, j que o artigo 130 da CLT assegura a frui o de f rias num per odo de 30 dias corridos, o que ser sempre superior aos vinte e um dias previstos naquele dispositivo internacional (tr s semanas), especialmente considerando-se que n o h no calend rio p trio nenhuma sucess o de feriados que atinja os 09 dias seguidos faltantes para completar os 30 dias que o trabalhador brasileiro disp e de f rias.


Related search queries