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IOB - ICMS/IPI - Rio Grande do Sul - nº 04/2014 - 4ª …

BoletimjManual de ProcedimentosVeja nos Pr ximos Fasc culosa IPI - Suspens oa ICMS - Suspens oICMS - IPI e OutrosFasc culo No 04/2014 Rio Grande do Sul/aFederalIPIBase de c lculo .. 01/aEstadualICMSIsen o .. 05/aIOB SetorialEstadualAgropecu rio - ICMS - Tributa o nas opera es com reprodutores e/ou matrizes de animais .. 17/aIOB ComentaFederalTributos federais - Considera es sobre o processo administrativo--fiscal .. 19/aIOB Perguntas e RespostasIPIA tivo Imobilizado - Importa o de mercadoria .. 21 Certid o negativa - Prazo de validade .. 21 Classifica o fiscal .. 21 ICMS/RSAntecipa o tribut ria - Mercadorias sujeitas al quota de 4% - Exi-g ncia na entrada de outro Estado .. 22Cr dito fiscal presumido - Biodiesel - Apropria o pelo estabeleci-mento industrial.

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 RS04-01 IPI Base de cálculo SUMÁRIO 1. Introdução 2. Base de cálculo base para o cálculo dos tributos adua3.

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1 BoletimjManual de ProcedimentosVeja nos Pr ximos Fasc culosa IPI - Suspens oa ICMS - Suspens oICMS - IPI e OutrosFasc culo No 04/2014 Rio Grande do Sul/aFederalIPIBase de c lculo .. 01/aEstadualICMSIsen o .. 05/aIOB SetorialEstadualAgropecu rio - ICMS - Tributa o nas opera es com reprodutores e/ou matrizes de animais .. 17/aIOB ComentaFederalTributos federais - Considera es sobre o processo administrativo--fiscal .. 19/aIOB Perguntas e RespostasIPIA tivo Imobilizado - Importa o de mercadoria .. 21 Certid o negativa - Prazo de validade .. 21 Classifica o fiscal .. 21 ICMS/RSAntecipa o tribut ria - Mercadorias sujeitas al quota de 4% - Exi-g ncia na entrada de outro Estado .. 22Cr dito fiscal presumido - Biodiesel - Apropria o pelo estabeleci-mento industrial.

2 22 Programa de Cidadania Fiscal - Participa o .. 22 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGECapa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGEE ditora o Eletr nica e Revis o: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGET elefone: (11) 2188-7900 (S o Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)Todos os direitos reservados. expressamente proibida a reprodu o total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem pr via autoriza o do autor (Lei no , de , DOU de ).Impresso no BrasilPrinted in BrazilBoletim IOBD ados Internacionais de Cataloga o na Publica o (CIP) (C mara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI :base de c -- 10. ed. -- S o Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Cole o manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2051-0 1.

3 Imposto sobre Circula o de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. S rie. 14-00000 CDU-34 (81) ndices para cat logo sistem tico: 1. Brasil : Imposto sobre Circula o de Mercadorias e Servi os : ICMS : Direito tribut rio 34 (81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tribut rio 34 (81)Manual de ProcedimentosICMS - IPI e OutrosBoletimj04-01 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fasc culo 04 RSIPIBase de c lculo SUM RIO 1.

4 Introdu o 2. Base de c lculo 3. Consigna o mercantil 4. Ve culos 5. Produtos industrializados por encomenda 6. Loca o, arrendamento mercantil ou opera o a t tulo gratuito 7. Arrendamento mercantil 8. Produtos usados 9. Valor m nimo 10. Arbitramento 11. Infra es e penalidades1. IntRodu oO Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) calculado mediante a aplica o das al quotas constantes da Tabela de Incid ncia do IPI, aprovada pelo Decreto n , sobre a base de c lculo atribu da respectiva opera o. Esse procedimento n o exclui outra modalidade de c lculo estabelecida pela legisla o, como, por exemplo, em rela o s bebidas e aos cigarros, hip teses em que o imposto recolhido com base na quantidade do produto em classe de texto, examinaremos as regras previstas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n , para a determina o da base de c lculo do imposto.

5 (RIPI - Decreto n ; TIPI - Decreto n )2. BaSE dE C lCulo A base de c lculo do IPI consiste, em regra:a) em rela o aos produtos de proced ncia es- ) no valor que servir ou que serviria de base para o c lculo dos tributos adua-neiros, por ocasi o do despacho de im-porta o, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efeti-vamente pagos pelo importador ou dele exig veis; ) no valor total da opera o de que decor-rer a sa da do estabelecimento equipara-do a industrial;b) no que se refere aos produtos nacionais, no valor total da ope-ra o de que decorrer a sa da do estabelecimento industrial ou a ele valor da opera o referido nas letras e b compreende o pre o do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acess rias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou ao destinat tamb m considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou ao des-tinat rio, o valor do frete quando o transporte for rea-lizado ou cobrado por empresa coligada.

6 Controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por empresa com a qual este tenha rela o de interdepend ncia, mesmo quando o frete seja subcontratado.(RIPI/2010, art. 190, caput, 1 e 2 )aFederalN o podem ser deduzidos do valor da opera o os descontos, as diferen as ou os abatimentos, concedidos a qualquer t tulo, ainda que incondicionalmente04-02RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fasc culo 04 - Boletim IOBM anual de ProcedimentosICMS - IPI e Valores n o dedut veisN o podem ser deduzidos do valor da opera o os descontos, as diferen as ou os abatimentos, concedidos a qualquer t tulo, ainda que incondicio-nalmente.(RIPI/2010, art.)

7 190, 3 ) Pre os diferenciados para o mesmo produtoOs pre os do vendedor poder o ser diferencia-dos para um mesmo produto, a partir de um pre o de venda b sico, desde que estabelecidos em tabelas fixadas segundo pr ticas comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabri-ca o, acrescidos dos custos financeiros e dos de venda, administra o e publicidade, al m do lucro normalmente praticado pelo vendedor.(Instru o Normativa SRF n 82/2001)3. ConSIgna o MERCantIlNas sa das de produtos a t tulo de consigna o mercantil, o valor da opera o ser o pre o de venda do consignat rio estabelecido pelo regra somente se aplica na hip tese de o consignante estabelecer o pre o de venda a ser pra-ticado pelo consignat rio.

8 (RIPI/2010, arts. 190, 4 , 501, 502, 503 e 504)4. VE CuloSNas vendas diretas de ve culos a consumidor final, poder o ser exclu dos da base de c lculo do IPI devido pelos fabricantes ou importadores os valores devidos aos concession rios pela intermedia o ou pela entrega dos ve culos classificados nas posi es e da TIPI, limitados a 9% do valor total da opera o.(RIPI/2010, art. 190, 5 e 6 ; Lei n , art. 2 , caput, 2 , I)5. PRodutoS InduStRIalIzadoS PoR EnCoMEndaNas hip teses de produtos industrializados por encomenda, ser acrescido pelo industrializador, ao valor da opera o, salvo a hip tese de insumos usados, o valor das mat rias-primas, dos produtos intermedi rios e do material de embalagem forneci-dos pelo encomendante, desde que este n o destine os produtos industrializados a:a) com rcio;b) emprego, como mat ria-prima ou produto in-termedi rio, em nova industrializa o.

9 Ouc) emprego no acondicionamento de produtos notas fiscais emitidas em nome do encomen-dante, o valor da opera o, para fins de destaque do IPI, ser o valor total cobrado, acrescido do valor das mat rias-primas, dos produtos intermedi rios e do material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados n o se destinem a com rcio, a emprego em nova industrializa o ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo quando se tratar de insumos usa-dos.(RIPI/2010, arts. 191 e 497)6. loCa o, aRREndaMEnto MERCantIl ou oPERa o a t tulo gRatuItoNa sa da de produto do estabelecimento indus-trial ou equiparado a industrial a t tulo de loca o, arrendamento mercantil (exceto diretamente do importador - veja item 7) ou que decorrer de opera o a t tulo gratuito (como, por exemplo, a doa o ou o comodato), inclusive aquela que, em virtude de n o transferir a propriedade do produto, n o importe em fixar-lhe o pre o (como, por exemplo, o empr stimo), considera-se valor tribut vel o pre o corrente do pro-duto ou seu similar, no mercado atacadista da pra a do remetente, observado o valor tribut vel m nimo descrito no item 9.

10 (RIPI/2010, art. 192)7. aRREndaMEnto MERCantIlNa sa da de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, o valor tribu-t vel ser :a) o pre o corrente no mercado atacadista da pra a em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado;04-03 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fasc culo 04 RSICMS - IPI e OutrosManual de Procedimentosb) o valor que serviu de base de c lculo do im-posto no desembara o aduaneiro, se for de-monstrado comprovadamente que o pre o dos produtos importados igual ou superior ao que seria pago pelo arrendat rio se os im-portasse diretamente.


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