Transcription of LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
1 C MARA DOS DEPUTADOS Centro de Documenta o e Informa o LEI N , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 Institui a Rede Federal de Educa o Profissional, Cient fica e Tecnol gica, cria os Institutos Federais de Educa o, Ci ncia e Tecnologia, e d outras provid ncias. O PRESIDENTE DA REP BLICA Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAP TULO I DA REDE FEDERAL DE EDUCA O PROFISSIONAL, CIENT FICA E TECNOL GICA Art. 1 Fica institu da, no mbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educa o Profissional, Cient fica e Tecnol gica, vinculada ao Minist rio da Educa o e constitu da pelas seguintes institui es: I - Institutos Federais de Educa o, Ci ncia e Tecnologia - Institutos Federais; II - Universidade Tecnol gica Federal do Paran - UTFPR; III - Centros Federais de Educa o Tecnol gica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG; IV - Escolas T cnicas Vinculadas s universidades Federais; e (Inciso com reda o dada pela Lei n , de 25/6/2012) V - Col gio Pedro II.
2 (Inciso acrescido pela Lei n , de 25/6/2012) Par grafo nico. As institui es mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jur dica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, did tico-pedag gica e disciplinar. (Par grafo com reda o dada pela Lei n , de 25/6/2012) Art. 2 Os Institutos Federais s o institui es de educa o superior, b sica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educa o profissional e tecnol gica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjuga o de conhecimentos t cnicos e tecnol gicos com as suas pr ticas pedag gicas, nos termos desta Lei.
3 1 Para efeito da incid ncia das disposi es que regem a regula o, avalia o e supervis o das institui es e dos cursos de educa o superior, os Institutos Federais s o equiparados s universidades federais. 2 No mbito de sua atua o, os Institutos Federais exercer o o papel de institui es acreditadoras e certificadoras de compet ncias profissionais. 3 Os Institutos Federais ter o autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua rea de atua o territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autoriza o do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a dist ncia, a legisla o espec fica.
4 Art. 3 A UTFPR configura-se como universidade especializada, nos termos do par grafo nico do art. 52 da Lei n , de 20 de DEZEMBRO de 1996, regendo-se pelos princ pios, finalidades e objetivos constantes da Lei n , de 7 de outubro de 2005. Art. 4 As Escolas T cnicas Vinculadas s universidades Federais s o estabelecimentos de ensino pertencentes estrutura organizacional das universidades federais, dedicando-se, precipuamente, oferta de forma o profissional t cnica de n vel m dio, em suas respectivas reas de atua o. Art. 4 -A O Col gio Pedro II institui o federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Minist rio da Educa o e especializada na oferta de educa o b sica e de licenciaturas.
5 Par grafo nico. O Col gio Pedro II equiparado aos institutos federais para efeito de incid ncia das disposi es que regem a autonomia e a utiliza o dos instrumentos de gest o do quadro de pessoal e de a es de regula o, avalia o e supervis o das institui es e dos cursos de educa o profissional e superior. (Artigo acrescido pela Lei n , de 25/6/2012) CAP TULO II DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCA O, CI NCIA E TECNOLOGIA Se o I Da Cria o dos Institutos Federais Art. 5 Ficam criados os seguintes Institutos Federais de Educa o, Ci ncia e Tecnologia: I - Instituto Federal do Acre, mediante transforma o da Escola T cnica Federal do Acre; II - Instituto Federal de Alagoas, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Alagoas e da Escola Agrot cnica Federal de Satuba; III - Instituto Federal do Amap , mediante transforma o da Escola T cnica Federal do Amap ; IV - Instituto Federal do Amazonas, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica do Amazonas e das Escolas Agrot cnicas Federais de Manaus e de S o Gabriel da Cachoeira.
6 V - Instituto Federal da Bahia, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica da Bahia; VI - Instituto Federal Baiano, mediante integra o das Escolas Agrot cnicas Federais de Catu, de Guanambi (Antonio Jos Teixeira), de Santa In s e de Senhor do Bonfim; VII - Instituto Federal de Bras lia, mediante transforma o da Escola T cnica Federal de Bras lia; VIII - Instituto Federal do Cear , mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica do Cear e das Escolas Agrot cnicas Federais de Crato e de Iguatu; IX - Instituto Federal do Esp rito Santo, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica do Esp rito Santo e das Escolas Agrot cnicas Federais de Alegre, de Colatina e de Santa Teresa; X - Instituto Federal de Goi s, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Goi s; XI - Instituto Federal Goiano, mediante integra o dos Centros Federais de Educa o Tecnol gica de Rio Verde e de Uruta , e da Escola Agrot cnica Federal de Ceres.
7 XII - Instituto Federal do Maranh o, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica do Maranh o e das Escolas Agrot cnicas Federais de Cod , de S o Lu s e de S o Raimundo das Mangabeiras; XIII - Instituto Federal de Minas Gerais, mediante integra o dos Centros Federais de Educa o Tecnol gica de Ouro Preto e de Bambu , e da Escola Agrot cnica Federal de S o Jo o Evangelista; XIV - Instituto Federal do Norte de Minas Gerais, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Janu ria e da Escola Agrot cnica Federal de Salinas; XV - Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Rio Pomba e da Escola Agrot cnica Federal de Barbacena; XVI - Instituto Federal do Sul de Minas Gerais, mediante integra o das Escolas Agrot cnicas Federais de Inconfidentes, de Machado e de Muzambinho; XVII - Instituto Federal do Tri ngulo Mineiro, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Uberaba e da Escola Agrot cnica Federal de Uberl ndia.
8 XVIII - Instituto Federal de mato Grosso, mediante integra o dos Centros Federais de Educa o Tecnol gica de mato Grosso e de Cuiab , e da Escola Agrot cnica Federal de C ceres; XIX - Instituto Federal de mato Grosso do Sul, mediante integra o da Escola T cnica Federal de mato Grosso do Sul e da Escola Agrot cnica Federal de Nova Andradina; XX - Instituto Federal do Par , mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica do Par e das Escolas Agrot cnicas Federais de Castanhal e de Marab ; XXI - Instituto Federal da Para ba, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica da Para ba e da Escola Agrot cnica Federal de Sousa; XXII - Instituto Federal de Pernambuco, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Pernambuco e das Escolas Agrot cnicas Federais de Barreiros, de Belo Jardim e de Vit ria de Santo Ant o; XXIII - Instituto Federal do Sert o Pernambucano, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Petrolina; XXIV - Instituto Federal do Piau , mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica do Piau.
9 XXV - Instituto Federal do Paran , mediante transforma o da Escola T cnica da Universidade Federal do Paran ; XXVI - Instituto Federal do Rio de Janeiro, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Qu mica de Nil polis; XXVII - Instituto Federal Fluminense, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Campos; XXVIII - Instituto Federal do Rio Grande do Norte, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica do Rio Grande do Norte; XXIX - Instituto Federal do Rio Grande do Sul, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Bento Gon alves, da Escola T cnica Federal de Canoas e da Escola Agrot cnica Federal de Sert o; XXX - Instituto Federal Farroupilha, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de S o Vicente do Sul e da Escola Agrot cnica Federal de Alegrete; XXXI - Instituto Federal Sul-rio-grandense, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Pelotas; XXXII - Instituto Federal de Rond nia, mediante integra o da Escola T cnica Federal de Rond nia e da Escola Agrot cnica Federal de Colorado do Oeste.
10 XXXIII - Instituto Federal de Roraima, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Roraima; XXXIV - Instituto Federal de Santa Catarina, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Santa Catarina; XXXV - Instituto Federal Catarinense, mediante integra o das Escolas Agrot cnicas Federais de Conc rdia, de Rio do Sul e de Sombrio; XXXVI - Instituto Federal de S o Paulo, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de S o Paulo; XXXVII - Instituto Federal de Sergipe, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Sergipe e da Escola Agrot cnica Federal de S o Crist v o; e XXXVIII - Instituto Federal do Tocantins, mediante integra o da Escola T cnica Federal de Palmas e da Escola Agrot cnica Federal de Araguatins.