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LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

C MARA DOS DEPUTADOS Centro de Documenta o e Informa o LEI N , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 Institui a Rede Federal de Educa o Profissional, Cient fica e Tecnol gica, cria os Institutos Federais de Educa o, Ci ncia e Tecnologia, e d outras provid ncias. O PRESIDENTE DA REP BLICA Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAP TULO I DA REDE FEDERAL DE EDUCA O PROFISSIONAL, CIENT FICA E TECNOL GICA Art. 1 Fica institu da, no mbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educa o Profissional, Cient fica e Tecnol gica, vinculada ao Minist rio da Educa o e constitu da pelas seguintes institui es: I - Institutos Federais de Educa o, Ci ncia e Tecnologia - Institutos Federais; II - Universidade Tecnol gica Federal do Paran - UTFPR; III - Centros Federais de Educa o Tecnol gica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG; IV - Escolas T cnicas Vinculadas s universidades Federais; e (Inciso com r)

Técnica Federal de Mato Grosso do Sul e da Escola Agrotécnica Federal de Nova Andradina; XX - Instituto Federal do Pará, mediante integração do Centro Federal de Educação ... mediante aprovação do Conselho Superior de sua respectiva universidade federal, propor ao ... termos desta Lei será estabelecida em ato do Ministro de Estado da ...

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1 C MARA DOS DEPUTADOS Centro de Documenta o e Informa o LEI N , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 Institui a Rede Federal de Educa o Profissional, Cient fica e Tecnol gica, cria os Institutos Federais de Educa o, Ci ncia e Tecnologia, e d outras provid ncias. O PRESIDENTE DA REP BLICA Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAP TULO I DA REDE FEDERAL DE EDUCA O PROFISSIONAL, CIENT FICA E TECNOL GICA Art. 1 Fica institu da, no mbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educa o Profissional, Cient fica e Tecnol gica, vinculada ao Minist rio da Educa o e constitu da pelas seguintes institui es: I - Institutos Federais de Educa o, Ci ncia e Tecnologia - Institutos Federais; II - Universidade Tecnol gica Federal do Paran - UTFPR; III - Centros Federais de Educa o Tecnol gica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG; IV - Escolas T cnicas Vinculadas s universidades Federais; e (Inciso com reda o dada pela Lei n , de 25/6/2012) V - Col gio Pedro II.

2 (Inciso acrescido pela Lei n , de 25/6/2012) Par grafo nico. As institui es mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jur dica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, did tico-pedag gica e disciplinar. (Par grafo com reda o dada pela Lei n , de 25/6/2012) Art. 2 Os Institutos Federais s o institui es de educa o superior, b sica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educa o profissional e tecnol gica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjuga o de conhecimentos t cnicos e tecnol gicos com as suas pr ticas pedag gicas, nos termos desta Lei.

3 1 Para efeito da incid ncia das disposi es que regem a regula o, avalia o e supervis o das institui es e dos cursos de educa o superior, os Institutos Federais s o equiparados s universidades federais. 2 No mbito de sua atua o, os Institutos Federais exercer o o papel de institui es acreditadoras e certificadoras de compet ncias profissionais. 3 Os Institutos Federais ter o autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua rea de atua o territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autoriza o do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a dist ncia, a legisla o espec fica.

4 Art. 3 A UTFPR configura-se como universidade especializada, nos termos do par grafo nico do art. 52 da Lei n , de 20 de DEZEMBRO de 1996, regendo-se pelos princ pios, finalidades e objetivos constantes da Lei n , de 7 de outubro de 2005. Art. 4 As Escolas T cnicas Vinculadas s universidades Federais s o estabelecimentos de ensino pertencentes estrutura organizacional das universidades federais, dedicando-se, precipuamente, oferta de forma o profissional t cnica de n vel m dio, em suas respectivas reas de atua o. Art. 4 -A O Col gio Pedro II institui o federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Minist rio da Educa o e especializada na oferta de educa o b sica e de licenciaturas.

5 Par grafo nico. O Col gio Pedro II equiparado aos institutos federais para efeito de incid ncia das disposi es que regem a autonomia e a utiliza o dos instrumentos de gest o do quadro de pessoal e de a es de regula o, avalia o e supervis o das institui es e dos cursos de educa o profissional e superior. (Artigo acrescido pela Lei n , de 25/6/2012) CAP TULO II DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCA O, CI NCIA E TECNOLOGIA Se o I Da Cria o dos Institutos Federais Art. 5 Ficam criados os seguintes Institutos Federais de Educa o, Ci ncia e Tecnologia: I - Instituto Federal do Acre, mediante transforma o da Escola T cnica Federal do Acre; II - Instituto Federal de Alagoas, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Alagoas e da Escola Agrot cnica Federal de Satuba; III - Instituto Federal do Amap , mediante transforma o da Escola T cnica Federal do Amap ; IV - Instituto Federal do Amazonas, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica do Amazonas e das Escolas Agrot cnicas Federais de Manaus e de S o Gabriel da Cachoeira.

6 V - Instituto Federal da Bahia, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica da Bahia; VI - Instituto Federal Baiano, mediante integra o das Escolas Agrot cnicas Federais de Catu, de Guanambi (Antonio Jos Teixeira), de Santa In s e de Senhor do Bonfim; VII - Instituto Federal de Bras lia, mediante transforma o da Escola T cnica Federal de Bras lia; VIII - Instituto Federal do Cear , mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica do Cear e das Escolas Agrot cnicas Federais de Crato e de Iguatu; IX - Instituto Federal do Esp rito Santo, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica do Esp rito Santo e das Escolas Agrot cnicas Federais de Alegre, de Colatina e de Santa Teresa; X - Instituto Federal de Goi s, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Goi s; XI - Instituto Federal Goiano, mediante integra o dos Centros Federais de Educa o Tecnol gica de Rio Verde e de Uruta , e da Escola Agrot cnica Federal de Ceres.

7 XII - Instituto Federal do Maranh o, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica do Maranh o e das Escolas Agrot cnicas Federais de Cod , de S o Lu s e de S o Raimundo das Mangabeiras; XIII - Instituto Federal de Minas Gerais, mediante integra o dos Centros Federais de Educa o Tecnol gica de Ouro Preto e de Bambu , e da Escola Agrot cnica Federal de S o Jo o Evangelista; XIV - Instituto Federal do Norte de Minas Gerais, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Janu ria e da Escola Agrot cnica Federal de Salinas; XV - Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Rio Pomba e da Escola Agrot cnica Federal de Barbacena; XVI - Instituto Federal do Sul de Minas Gerais, mediante integra o das Escolas Agrot cnicas Federais de Inconfidentes, de Machado e de Muzambinho; XVII - Instituto Federal do Tri ngulo Mineiro, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Uberaba e da Escola Agrot cnica Federal de Uberl ndia.

8 XVIII - Instituto Federal de mato Grosso, mediante integra o dos Centros Federais de Educa o Tecnol gica de mato Grosso e de Cuiab , e da Escola Agrot cnica Federal de C ceres; XIX - Instituto Federal de mato Grosso do Sul, mediante integra o da Escola T cnica Federal de mato Grosso do Sul e da Escola Agrot cnica Federal de Nova Andradina; XX - Instituto Federal do Par , mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica do Par e das Escolas Agrot cnicas Federais de Castanhal e de Marab ; XXI - Instituto Federal da Para ba, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica da Para ba e da Escola Agrot cnica Federal de Sousa; XXII - Instituto Federal de Pernambuco, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Pernambuco e das Escolas Agrot cnicas Federais de Barreiros, de Belo Jardim e de Vit ria de Santo Ant o; XXIII - Instituto Federal do Sert o Pernambucano, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Petrolina; XXIV - Instituto Federal do Piau , mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica do Piau.

9 XXV - Instituto Federal do Paran , mediante transforma o da Escola T cnica da Universidade Federal do Paran ; XXVI - Instituto Federal do Rio de Janeiro, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Qu mica de Nil polis; XXVII - Instituto Federal Fluminense, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Campos; XXVIII - Instituto Federal do Rio Grande do Norte, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica do Rio Grande do Norte; XXIX - Instituto Federal do Rio Grande do Sul, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Bento Gon alves, da Escola T cnica Federal de Canoas e da Escola Agrot cnica Federal de Sert o; XXX - Instituto Federal Farroupilha, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de S o Vicente do Sul e da Escola Agrot cnica Federal de Alegrete; XXXI - Instituto Federal Sul-rio-grandense, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Pelotas; XXXII - Instituto Federal de Rond nia, mediante integra o da Escola T cnica Federal de Rond nia e da Escola Agrot cnica Federal de Colorado do Oeste.

10 XXXIII - Instituto Federal de Roraima, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Roraima; XXXIV - Instituto Federal de Santa Catarina, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Santa Catarina; XXXV - Instituto Federal Catarinense, mediante integra o das Escolas Agrot cnicas Federais de Conc rdia, de Rio do Sul e de Sombrio; XXXVI - Instituto Federal de S o Paulo, mediante transforma o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de S o Paulo; XXXVII - Instituto Federal de Sergipe, mediante integra o do Centro Federal de Educa o Tecnol gica de Sergipe e da Escola Agrot cnica Federal de S o Crist v o; e XXXVIII - Instituto Federal do Tocantins, mediante integra o da Escola T cnica Federal de Palmas e da Escola Agrot cnica Federal de Araguatins.


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