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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

LEI N , DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Disp e sobre a Pol tica Nacional do meio ambiente , seus fins e mecanismos de formula o e aplica o, e d outras provid ncias. O PRESIDENTE DA REP BLICA , fa o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1 - Esta Lei, com fundamento no art. 8 , item XVII, al neas c, h e i , da Constitui o Federal, estabelece a Pol tica Nacional do meio ambiente , seus fins e mecanismos de formula o e aplica o, constitui o Sistema Nacional do meio ambiente , cria o Conselho Nacional do meio ambiente e institui o Cadastro T cnico Federal de Atividades e instrumentos de Defesa Ambiental.

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio

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  Ambiente, Meio, Meio ambiente

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1 LEI N , DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Disp e sobre a Pol tica Nacional do meio ambiente , seus fins e mecanismos de formula o e aplica o, e d outras provid ncias. O PRESIDENTE DA REP BLICA , fa o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1 - Esta Lei, com fundamento no art. 8 , item XVII, al neas c, h e i , da Constitui o Federal, estabelece a Pol tica Nacional do meio ambiente , seus fins e mecanismos de formula o e aplica o, constitui o Sistema Nacional do meio ambiente , cria o Conselho Nacional do meio ambiente e institui o Cadastro T cnico Federal de Atividades e instrumentos de Defesa Ambiental.

2 DA POL TICA NACIONAL DO meio ambiente Art 2 - A Pol tica Nacional do meio ambiente tem por objetivo a preserva o, melhoria e recupera o da qualidade ambiental prop cia vida, visando assegurar, no Pa s, condi es ao desenvolvimento s cio-econ mico, aos interesses da seguran a nacional e prote o da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princ pios: I - a o governamental na manuten o do equil brio ecol gico, considerando o meio ambiente como um patrim nio p blico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionaliza o do uso do solo, do subsolo, da gua e do ar; Ill - planejamento e fiscaliza o do uso dos recursos ambientais; IV - prote o dos ecossistemas, com a preserva o de reas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

3 VI - incentivos ao estudo e pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a prote o dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recupera o de reas degradadas; IX - prote o de reas amea adas de degrada o; X - educa o ambiental a todos os n veis de ensino, inclusive a educa o da comunidade, objetivando capacit -la para participa o ativa na defesa do meio ambiente . Art 3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente , o conjunto de condi es, leis, influ ncias e intera es de ordem f sica, qu mica e biol gica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degrada o da qualidade ambiental, a altera o adversa das caracter sticas do meio ambiente ; III - polui o, a degrada o da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a sa de, a seguran a e o bem-estar da popula o.

4 B) criem condi es adversas s atividades sociais e econ micas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condi es est ticas ou sanit rias do meio ambiente ; e) lan em mat rias ou energia em desacordo com os padr es ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa f sica ou jur dica, de direito p blico ou privado, respons vel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degrada o ambiental; V - recursos ambientais, a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterr neas, os estu rios, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

5 DOS OBJETIVOS DA POL TICA NACIONAL DO meio ambiente Art 4 - A Pol tica Nacional do meio ambiente visar : I - compatibiliza o do desenvolvimento econ mico-social com a preserva o da qualidade do meio ambiente e do equil brio ecol gico; II - defini o de reas priorit rias de a o governamental relativa qualidade e ao equil brio ecol gico, atendendo aos interesses da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ rios e dos Munic pios; III - ao estabelecimento de crit rios e padr es de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - difus o de tecnologias de manejo do meio ambiente , divulga o de dados e informa es ambientais e forma o de uma consci ncia p blica sobre a necessidade de preserva o da qualidade ambiental e do equil brio ecol gico.

6 VI - preserva o e restaura o dos recursos ambientais com vistas sua utiliza o racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuten o do equil brio ecol gico prop cio vida; VII - imposi o, ao poluidor e ao predador, da obriga o de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usu rio, da contribui o pela utiliza o de recursos ambientais com fins econ micos. Art 5 - As diretrizes da Pol tica Nacional do meio ambiente ser o formuladas em normas e planos, destinados a orientar a a o dos Governos da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ rios e dos Munic pios no que se relaciona com a preserva o da qualidade ambiental e manuten o do equil brio ecol gico, observados os princ pios estabelecidos no art.

7 2 desta Lei. Par grafo nico - As atividades empresariais p blicas ou privadas ser o exercidas em conson ncia com as diretrizes da Pol tica Nacional do meio ambiente . DO SISTEMA NACIONAL DO meio ambiente Art 6 - Os rg os e entidades da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ rios e dos Munic pios, bem como as funda es institu das pelo Poder P blico, respons veis pela prote o e melhoria da qualidade ambiental, constituir o o Sistema Nacional do meio ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I - rg o Superior: o Conselho Nacional do meio ambiente - CONAMA, com a fun o de assistir o Presidente da Rep blica na formula o de diretrizes da Pol tica Nacional do meio ambiente .

8 II - rg o Central: a Secretaria Especial do meio ambiente - SEMA, do Minist rio do Interior, qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implanta o da Pol tica Nacional do meio ambiente ; III - rg os Setoriais: os rg os ou entidades integrantes da Administra o P blica Federal, direta ou indireta, bem como as funda es institu das pelo Poder P blico, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas s de preserva o da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais; IV - rg os Seccionais: os rg os ou entidades estaduais respons veis pela execu o de programas e projetos e de controle e fiscaliza o das atividades suscet veis de degradarem a qualidade ambiental; V - rg os Locais: os rg os ou entidades municipais respons veis pelo controle e fiscaliza o dessas atividades, nas suas respectivas reas de jurisdi o.

9 1 - Os Estados, na esfera de suas compet ncias e nas reas de sua jurisdi o, elaborar o normas supletivas e complementares e padr es relacionados com o meio ambiente , observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. 2 - Os Munic pios, observadas as normas e os padr es federais e estaduais, tamb m poder o elaborar as normas mencionadas no par grafo anterior. 3 - Os rg os central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo dever o fornecer os resultados das an lises efetuadas e sua fundamenta o, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

10 4 - De acordo com a legisla o em vigor, o Poder Executivo autorizado a criar uma Funda o de apoio t cnico e cient fico s atividades da SEMA. DO CONSELHO NACIONAL DO meio ambiente Art 7 - criado o Conselho Nacional do meio ambiente - CONAMA, cuja composi o, organiza o, compet ncia e funcionamento ser o estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo. Par grafo nico - Integrar o, tamb m, o CONAMA: a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um crit rio de delega o por regi es, com indica o alternativa do representante comum, garantida sempre a participa o de um representante dos Estados em cujo territ rio haja rea cr tica de polui o, asssim considerada por decreto federal.


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