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N.º 174 - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 174 7 de setembro de 2015 71352 O profissional que pretenda inscrever -se na Ordem nos termos do n mero anterior e que preste servi os, de forma subordinada ou aut noma ou na qualidade de s cio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no mbito de organiza o associativa de profissionais, deve identificar a organiza o em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47. da Lei n. 9/2009, de 4 de mar o, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de Sem preju zo do estabelecido nos n meros ante-riores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legisla o tribut ria aduaneira, para o exerc cio noutro Estado 124. Livre presta o de servi os1 Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da Uni o Europeia ou do Espa o Econ -mico Europeu e que a desenvolvam atividades compa-r veis atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exerc -las, de forma ocasional e espor dica, em territ rio nacional, em regime de livre presta o de servi os, nos termos da Lei n.

Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7135 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de

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1 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 174 7 de setembro de 2015 71352 O profissional que pretenda inscrever -se na Ordem nos termos do n mero anterior e que preste servi os, de forma subordinada ou aut noma ou na qualidade de s cio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no mbito de organiza o associativa de profissionais, deve identificar a organiza o em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47. da Lei n. 9/2009, de 4 de mar o, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de Sem preju zo do estabelecido nos n meros ante-riores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legisla o tribut ria aduaneira, para o exerc cio noutro Estado 124. Livre presta o de servi os1 Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da Uni o Europeia ou do Espa o Econ -mico Europeu e que a desenvolvam atividades compa-r veis atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exerc -las, de forma ocasional e espor dica, em territ rio nacional, em regime de livre presta o de servi os, nos termos da Lei n.

2 9/2009, de 4 de mar o, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de O profissional que preste servi os, de forma su-bordinada ou aut noma ou na qualidade de s cio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no mbito de organiza o associativa de pro-fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em territ rio nacional nessa qualidade, em regime de livre presta o de servi os, deve identificar perante a Ordem a organiza o associativa, por conta da qual presta servi os, na declara o referida no artigo 5. da Lei n. 9/2009, de 4 de mar o, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de O exerc cio da profiss o de contabilista certificado, por cidad os de pa ses n o pertencentes Uni o Europeia ou ao Espa o Econ mico Europeu, que se encontrem do-miciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabele-cida em acordo ou conven o internacional e da respetiva inscri o na Aos candidatos a que se refere o n mero anterior, pode ser exigida, pela Ordem , para efeitos de inscri o, prova de conhecimentos da l ngua portuguesa e a realiza o de exame de avalia o para o exerc cio da profiss 125.

3 Balc o nico1 Todos os pedidos, comunica es e notifica es previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de contabilistas certificados ou outras orga-niza es associativas de profissionais, com exce o dos relativos a procedimentos disciplinares e voto por corres-pond ncia, s o realizados por meios eletr nicos, atrav s do balc o nico, referido nos artigos 5. e 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, acess vel atrav s do s tio na Quando, por motivos de indisponibilidade das pla-taformas eletr nicas, n o for poss vel o cumprimento do disposto no n mero anterior, a transmiss o da informa o em apre o pode ser feita por qualquer meio eletr nico A apresenta o de documentos em forma simples nos termos dos n meros anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, aut nticos, autenticados ou certifi-cados, sem preju zo do disposto nas al neas a) e c) do n.

4 3 e nos 4 e 5 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, e 32. do Decreto -Lei n. 135/99, de 22 de Os prestadores de servi os podem requerer que a apresenta o de documentos em posse de qualquer auto-ridade administrativa p blica seja dispensada, cabendo autoridade administrativa p blica nacional respons vel pelo procedimento, a sua obten O incumprimento dos prazos previstos para a emiss o de pareceres ou pr tica de atos n o impede que o procedimento prossiga e seja O balc o nico previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n. 36/2011, de 21 de 126. Disponibiliza o de informa oA Ordem deve disponibilizar ao p blico em geral, atra-v s do seu s tio eletr nico na Internet, as informa es referidas no artigo 23. da Lei n. 2/2013, de 10 de janeiro, no n.

5 3 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, e no n. 4 do artigo 19. da Diretiva n. 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos servi os da socie-dade de informa o, em especial do com rcio eletr nico, no mercado 127. Coopera o administrativaA Ordem presta e solicita s autoridades administrativas dos outros Estados membros e do Espa o Econ mico Eu-ropeu e Comiss o Europeia assist ncia m tua e tomam as medidas necess rias para cooperar eficazmente, nome-adamente atrav s do Sistema de Informa o do Mercado Interno, no mbito dos procedimentos relativos a presta-dores de servi os j estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do cap tulo VI do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, do n. 2 do artigo 51. da Lei n.

6 9/2009, de 4 de mar o, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos 2 e 3 do artigo 19. da Diretiva n. 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos servi os da sociedade de informa o, em espe-cial do com rcio eletr nico. Lei n. 140/2015de 7 de setembroAprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Con-tas, em conformidade com a Lei n. 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jur dico de cria o, organiza o e funcionamento das associa es p blicas Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte:Artigo 1. ObjetoA presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Reviso-res Oficiais de Contas , em conformidade com a Lei n.

7 2/2013, 7136 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 174 7 de setembro de 2015 de 10 de janeiro, que estabelece o regime jur dico de cria o, organiza o e funcionamento das associa es p blicas pro-fissionais, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa revis o legal das Contas anuais e consolidadas, e assegurando parcial-mente a execu o, na Ordem jur dica interna, do Regulamento (UE) n. 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos espec ficos para a revis o legal de Contas das entidades de interesse p -blico e que revoga a Decis o 2005/909/CE da Comiss 2. Aprova o do novo Estatuto da Ordemdos Revisores Oficiais de Contas aprovado, em anexo presente lei e da qual faz parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Ofi-ciais de 3.

8 Disposi es transit rias1 O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revi-sores Oficiais de Contas , aprovado em anexo presente lei, n o afeta a atual composi o dos rg os da Ordem dos Revisores Oficiais de At aprova o dos regulamentos referidos no n -mero seguinte mant m -se em vigor os regulamentos emiti-dos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que n o contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revi-sores Oficiais de Contas , aprovado em anexo presente A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprova, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos da sua compet ncia pre-vistos no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas , aprovado em anexo presente O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Reviso-res Oficiais de Contas , aprovado em anexo presente lei, designadamente no que respeita aos requisitos de idonei-dade e de qualifica o dos Revisores Oficiais de Contas e das sociedades de Revisores Oficiais de Contas , n o prejudica o cumprimento dos mandatos em O tempo de exerc cio de fun es pelo s cio res-pons vel, pelo revisor oficial de Contas ou pela sociedade de Revisores Oficiais de Contas junto de uma entidade de interesse p blico decorrido at data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Con-tas, aprovado em anexo presente lei, e, subsequentemente a esse momento, at finaliza o dos mandatos em curso, contabilizado, no momento da eventual renova o do mandato.

9 Para efeitos da aplica o dos limites estabeleci-dos no artigo 54. desse O revisor oficial de Contas ou a sociedade de revi-sores Oficiais de Contas cujo mandato se encontre em curso na data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas , aprovado em anexo presente lei, conforma a sua atividade com o disposto no artigo 77. desse Estatuto, no prazo m ximo de 18 meses a partir daquela data, designadamente ajustando a propor o de servi os distintos de auditoria prestados e os honor rios a esse t tulo recebidos aos limites definidos naquele As situa es que contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas , apro-vado em anexo presente lei, devem ser regularizadas no prazo m ximo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem preju zo do disposto nos n meros 4.

10 Norma revogat ria1 revogado o Estatuto da Ordem dos Revisores Ofi-ciais de Contas , aprovado pelo Decreto -Lei n. 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas , aprovado pelo Decreto -Lei n. 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto, que n o contrariem o disposto na Lei n. 2/2013, de 10 de janeiro, e na presente lei, mant m--se em vigor at publica o dos novos Quando disposi es legais, estatut rias ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados pela presente lei, entende -se que a remiss o vale para as correspondentes disposi es do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas , aprovado em anexo presente lei, salvo se a interpreta o daquelas impuser solu o 5.


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