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PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA A ADOPTAR NA …

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA A ADOPTAR NA REVIS O LEGAL DAS CONTAS DOS MUNIC PIOS: Enquadramento te rico e aplica o pr oNos ltimos anos a comunica o social tem feito eco de situa es que envolvem os respons veis pelas Autarquias, relacionadas com actos que ferem as boas pr ticas de gest o e da presta o de o objectivo de prevenir erros, fraudes e irregularidades e de conferir maior transpar ncia s contas dos Munic pios, os poderes p blicos refor aram o papel da AUDITORIA , fazendo publicar a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finan as Locais), que instituiu pela primeira vez a obrigatoriedade de verifica o, por um Auditor Externo, das contas anuais dos Munic pios que preencham determinados entrada em vigor da nova Lei das Finan as Locais, a AUDITORIA aos Munic pios era realizada pelo Tribunal de Contas, pela Inspec o-Geral das Finan as e pela Inspec o-Geral da Administra o Local. A institui o de uma AUDITORIA Externa permanente nos Munic pios, sendo uma AUDITORIA realizada em tempo real, permite reportar situa es n o conformes e deste modo prevenir pr ticas indesej veis na gest o aut rquica e na apresenta o das contas.

às contas anuais dos Municípios e Associações de Municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local.

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1 PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA A ADOPTAR NA REVIS O LEGAL DAS CONTAS DOS MUNIC PIOS: Enquadramento te rico e aplica o pr oNos ltimos anos a comunica o social tem feito eco de situa es que envolvem os respons veis pelas Autarquias, relacionadas com actos que ferem as boas pr ticas de gest o e da presta o de o objectivo de prevenir erros, fraudes e irregularidades e de conferir maior transpar ncia s contas dos Munic pios, os poderes p blicos refor aram o papel da AUDITORIA , fazendo publicar a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finan as Locais), que instituiu pela primeira vez a obrigatoriedade de verifica o, por um Auditor Externo, das contas anuais dos Munic pios que preencham determinados entrada em vigor da nova Lei das Finan as Locais, a AUDITORIA aos Munic pios era realizada pelo Tribunal de Contas, pela Inspec o-Geral das Finan as e pela Inspec o-Geral da Administra o Local. A institui o de uma AUDITORIA Externa permanente nos Munic pios, sendo uma AUDITORIA realizada em tempo real, permite reportar situa es n o conformes e deste modo prevenir pr ticas indesej veis na gest o aut rquica e na apresenta o das contas.

2 Todavia, ainda que o objectivo da revis o/ AUDITORIA n o consista na detec o de fraudes e erros, o Revisor/Auditor deve estar consciente que tais situa es poder o objectivo deste artigo dar uma vis o gen rica dos PROCEDIMENTOS de AUDITORIA a tomar em considera o numa revis o/ AUDITORIA de um Munic pio e sintetizar, de um modo geral, os principais problemas detectados nessas verifica ES GERAISENQUADRAMENTO GERAL DOS MUNIC PIOSA Constitui o da Rep blica Portuguesa estabelece no art. 6 o princ pio da autonomia do Poder Local , e prev no art. 235 a exist ncia de Autarquias Locais. Estas entidades gozam de autonomia financeira, patrimonial, or amental e administrativa. A no o de Autarquia Local compreende os Munic pios e as Freguesias. Nos Munic pios existe um rg o Executivo e um rg o Deliberativo. O rg o Executivo composto pelo Presidente daC mara Municipal e pelos Vereadores (juntos integram o Executivo Municipal ), os quais s o eleitos por sufr gio directo e universal.

3 O rg o Deliberativo composto pela Assembleia Municipal. Como n o existe um rg o de Fiscaliza o espec fico1, a Assembleia Municipal desempenha tamb m esta fun O GLOBAL DOS MUNIC PIOS PORTUGUESEST endo por refer ncia o ltimo Anu rio Financeiro dos Munic pios de 2008 , existem em Portugal 308 Munic pios, 30 Servi os Municipalizados e 219 Entidades do Sector Empresarial Local. De acordo com a sua dimens o habitacional, podemos dividir estes Munic pios da seguinte forma: i) Munic pios pequenos ( habitantes): 180; ii) Munic pios m dios (> habitantes e habitantes): 105; e iii) Munic pios grandes (> habitantes): Munic pios grandes concentram-se sobretudo na regi o norte e na regi o do Vale do Tejo. Os Servi os Municipalizados possuem autonomia administrativa e financeira, com registos contabil sticos aut nomos do Munic pio, mas sem personalidade jur dica. Assim, o Munic pio continua a ser a nica entidade respons vel pelo passivo dos Servi os s 219 entidades do Sector Empresarial Local, 151 s o Empresas Municipais, 46 s o Entidades Empresariais Locais, 12 s o Entidades Empresariais Intermunicipais, 6 s o Sociedades An nimas e 4 s o Sociedades Unipessoais por NOVA LEI DAS FINAN AS LOCAIS ( LEI 2/2007, DE 15 DE JANEIRO )Obrigatoriedade da Revis o Legal/ AUDITORIA Externa s Contas dos Munic piosA Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, aprova a Nova Lei das Finan as Locais e revoga a anterior institu da pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

4 Contempla pela primeira vez a obrigatoriedade de AUDITORIA externa2 Nelson Joel Moura REVISOR OFICIAL DE CONTAS23 s contas anuais dos Munic pios e Associa es de Munic pios que detenham capital em funda es ou em entidades do sector empresarial local. Designa o/Nomea o Do ROC/SROCE xplica o n 2 do art. 48 da Nova Lei das Finan as Locais que o auditor externo (ROC ou SROC) seleccionado nomeado por delibera o da Assembleia Municipal, sob proposta da C mara Municipal ( rg o Executivo).Compet ncias do Auditor Externo (ROC ou SROC)As compet ncias do auditor externo (ROC ou SROC) est o previstas no n 3 do art. 48 da Nova Lei das Finan as Locais. De certa forma, as compet ncias descritas assemelham-se s que se encontram previstas no art. 420 do C digo das Sociedades Comerciais, com as seguintes particularidades: i) Dever de participar aos rg os Municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecu o do Plano Plurianual de Investimentos do Munic pio; ii) Obriga o de remeter semestralmente ao rg o Deliberativo informa o sobre a respectiva situa o econ mica e financeira do Munic pio; iii) Emitir Parecer sobre as contas do exerc cio (nomeadamente sobre a execu o or amental, o balan o e demonstra o de resultados consolidados e anexos exigidos por lei ou determinados pela Assembleia Municipal).

5 Verifica o das Contas Individuais dos Munic piosA Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) emitiu em Outubro de 2009 a Directriz de Revis o/ AUDITORIA 873 Autarquias Locais e Entidades Equiparadas, que proporciona orienta o ao Revisor relativamente aos trabalhos a realizar no mbito das suas compet ncias, em rela o verifica o das contas individuais3. Segundo o n 2 do art. 47 da Lei 2/2007, as contas dos Munic pios que sejam obrigatoriamente sujeitas a revis o legal, devem ser remetidas Assembleia Municipal para aprecia o juntamente com a Certifica o Legal das Contas e o Parecer do ROC ou ainda esta DRA que a informa o semestral sobre a situa o econ mica e financeira do Munic pio, a remeter pelo Revisor Assembleia Municipal, poder ser suportada com base na: i) An lise do cumprimento das disposi es legais e estatut rias; ii) An lise de r cios; iii) Revis o sum ria s principais rubricas que comp em a informa o econ mica e financeira.

6 Iv) Compara o dos valores or amentados com os valores ser emitido um Parecer semestral, acerca das contas semestrais elaboradas pelo Munic pio desde que o contrato de presta o de servi os, celebrado entre o Revisor e o Munic pio, contemple especificamente a execu o dos respectivos trabalhos para essa o das Contas Consolidadas dos Munic piosA nova Lei das Finan as Locais estabelece regras no art. 46 para a consolida o de contas nos Munic pios. O n 1 deste artigo refere que os Munic pios que detenham Servi os Municipalizados ou a totalidade do capital das entidades do sector empresarial local devem elaborar as contas consolidadas. Para al m disso, o n 2 do mesmo artigo determina que os PROCEDIMENTOS contabil sticos para a consolida o s o os definidos no POCAL. No entanto, este normativo n o prev qualquer informa o sobre este assunto. Em 15 de Junho de 2010 foi publicada a Portaria n 474/2010 que estabelece uma orienta o gen rica relativa consolida o do sector p blico caso dos Munic pios, os nicos m todos a utilizar ser o: i) M todo da Consolida o Integral: com a particularidade de n o haverinteresses minorit rios, uma vez que a totalidade do capital detido pelo Munic pio.

7 E ii) M todo da Simples Agrega o: no caso de consolida o apenas com Servi os Municipalizados, uma vez que n o h uma efectiva participa o financeira do Munic ambos os m todos, os saldos e transac es intragrupo efectuadas (incluindo transfer ncias de subs dios correntes e de capital) e os ganhos em exist ncias ou imobilizado n o realizados, dever o ser inteiramente de AUDITORIA a executar na revis o legal das contas dos munic piosPLANEAMENTO (DRA 300 E ISA 300) E MATERIALIDADE (DRA 320 E ISA 320) da responsabilidade do Revisor/Auditor expressar uma opini o profissional e independente tendo em considera o o exame efectuado s demonstra es financeiras do Munic pio, o qual deve ser executado de acordo com as Normas T cnicas e as Directrizes de Revis o/ AUDITORIA da OROC, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de seguran a aceit vel sobre se as demonstra es financeiras do Munic pio est o isentas de distor es materialmente relevantes e se foram preparadas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

8 , tendo em conta a avalia o do risco e o n vel de materialidade objectivo do planeamento definir uma estrat gia global de AUDITORIA que proporcione ao Revisor/Auditor orienta es acerca da metodologia de trabalho a ADOPTAR (assegurando que as reas mais importantes de AUDITORIA s o devidamente analisadas, e que os principais problemas e riscos potenciais s o identificados e resolvidos), dos prazos para concluir os trabalhos e para apresentar os relat rios de AUDITORIA , de maneira a tornar eficaz e eficiente o trabalho de revis ao c lculo do n vel de materialidade o Revisor/Auditor entra normalmente em considera o com o valor do Activo (por norma o maior peso do Imobilizado L quido) e dos Proveitos (por norma o maior peso do Volume de neg cios, dos Impostos e Taxas e das Transfer ncias e Subs dios Obtidos), estabelecendo par metros m ximos e m nimos, permitindo deste modo a defini o de um intervalo de valores que ser apreciado em fun o do ju zo profissional.

9 Assim, face ao exposto, o n vel de materialidade a determinar dever ser mais baixo do que numa AUDITORIA normal devido aos regulamentos existentes, ao grau de visibilidade e sensibilidade de programas, as expectativas do p blico, entre DO NEG CIO E COMPREENS O DA ENTIDADE (DRA 310 E ISA 315)A DRA 310 estabelece orienta es sobre o que se deve entender por conhecimento do neg cio e quais os PROCEDIMENTOS a executar. Na emiss o da Certifica o Legal das Contas, o Revisor utiliza este conhecimento e avalia se as Demonstra es Financeiras e as asser es nelas contidas est o, ou n o, correctamente apresentadas e consistentes com a informa o conhecimento do neg cio pode ser sustentado por uma narrativa obtida atrav s de indaga es junto dos rg os Executivos e dirigentes interm dios (Por exemplo: Respons vel pelo DepartamentoAUDITORIA24 Administrativo e Financeiro do Munic pio). Esta narrativa deve descrever as actividades desenvolvidas pelo Munic pio, como por exemplo: i) o fornecimento de gua e presta o de servi os de saneamento e recolha de res duos urbanos feito pelo pr prio Munic pio ou por Servi os Municipalizados de guas e Saneamento (SMAS); ii) principais fornecedores, fornecedores de imobilizado e outros credores; iii) entidades pertencentes ao Sector Empresarial Local e eventuais participa es em Funda es; etc.

10 Devemos ainda ter aten o a determinadas particularidades dos Munic pios: i) Certas decis es s o impostas no mbito legislativo do Governo, atrav s de leis e regulamentos espec ficos para este sector de actividade local; ii) Conhecer os programas e actividades e sua mensura o; iii) O conceito de direito de propriedade de bens n o igual ao sector privado (Por exemplo: nos bens de dom nio p blico); iv) A estrutura organizacional fortemente influenciada por leis e regulamentos; v) A quest o da continuidade n o a ISA 315 compreender a entidade implica n o s conhecer o neg cio, mas tamb m analisar o Sistema de Controlo Interno implementado e efectuar uma Avalia o do Risco, conforme veremos no ponto e DO SISTEMA DE CONTROLO INTERNO IMPLEMENTADODe acordo com o ponto do DL 54-A/99, de 22 de Fevereiro (aprova o POCAL), da responsabilidade do rg o Executivo aprovar e manter em funcionamento um sistema de controlo interno adequado s actividades da autarquia local e assegurar o seu acompanhamento e avalia o permanente.


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