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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997

RESOLU O CONAMA N 237, de 19 de dezembro de 1997. O CONSELHO NACIONAL DO meio ambiente - CONAMA , no uso das atribui es e compet ncias que lhe s o conferidas pela Lei n , de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto n , de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de revis o dos procedimentos e crit rios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utiliza o do sistema de licenciamento como instrumento de gest o ambiental, institu do pela Pol tica Nacional do meio ambiente ;. Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gest o ambiental, visando o desenvolvimento sustent vel e a melhoria cont nua.

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

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1 RESOLU O CONAMA N 237, de 19 de dezembro de 1997. O CONSELHO NACIONAL DO meio ambiente - CONAMA , no uso das atribui es e compet ncias que lhe s o conferidas pela Lei n , de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto n , de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de revis o dos procedimentos e crit rios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utiliza o do sistema de licenciamento como instrumento de gest o ambiental, institu do pela Pol tica Nacional do meio ambiente ;. Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gest o ambiental, visando o desenvolvimento sustent vel e a melhoria cont nua.

2 Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolu o CONAMA n 011/94, que determina a necessidade de revis o no sistema de licenciamento ambiental;. Considerando a necessidade de regulamenta o de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Pol tica Nacional de meio ambiente que ainda n o foram definidos;. Considerando a necessidade de ser estabelecido crit rio para exerc cio da compet ncia para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no , de 31 de agosto de 1981;. Considerando a necessidade de se integrar a atua o dos rg os competentes do Sistema Nacional de meio ambiente - SISNAMA na execu o da Pol tica Nacional do meio ambiente , em conformidade com as respectivas compet ncias, resolve: Art.

3 1 - Para efeito desta Resolu o s o adotadas as seguintes defini es: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o rg o ambiental competente licencia a localiza o, instala o, amplia o e a opera o de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degrada o ambiental, considerando as disposi es legais e regulamentares e as normas t cnicas aplic veis ao caso. II - Licen a Ambiental: ato administrativo pelo qual o rg o ambiental competente, estabelece as condi es, restri es e medidas de controle ambiental que dever o ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa f sica ou jur dica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degrada o ambiental.

4 III - Estudos Ambientais: s o todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados localiza o, instala o, opera o e amplia o de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subs dio para a an lise da licen a requerida, tais como: relat rio ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relat rio ambiental preliminar, diagn stico ambiental, plano de manejo, plano de recupera o de rea degradada e an lise preliminar de risco. III - Impacto Ambiental Regional: todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente ( rea de influ ncia direta do projeto), no todo ou em parte, o territ rio de dois ou mais Estados.

5 Art. 2 - A localiza o, constru o, instala o, amplia o, modifica o e opera o de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degrada o ambiental, depender o de pr vio licenciamento do rg o ambiental competente, sem preju zo de outras licen as legalmente exig veis. 1 - Est o sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolu o. 2 - Caber ao rg o ambiental competente definir os crit rios de exigibilidade, o detalhamento e a complementa o do Anexo 1, levando em considera o as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras caracter sticas do empreendimento ou atividade.

6 Art. 3 - A licen a ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degrada o do meio depender de pr vio estudo de impacto ambiental e respectivo relat rio de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se- publicidade, garantida a realiza o de audi ncias p blicas, quando couber, de acordo com a regulamenta o. Par grafo nico. O rg o ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento n o potencialmente causador de significativa degrada o do meio ambiente , definir os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. Art. 4 - Compete ao instituto brasileiro do meio ambiente e dos Recursos Naturais Renov veis - IBAMA, rg o executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei n , de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de mbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em pa s lim trofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econ mica exclusiva; em terras ind genas ou em unidades de conserva o do dom nio da Uni o.

7 II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;. III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do Pa s ou de um ou mais Estados;. IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer est gio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplica es, mediante parecer da Comiss o Nacional de Energia Nuclear - CNEN;. V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legisla o espec fica. 1 - O IBAMA far o licenciamento de que trata este artigo ap s considerar o exame t cnico procedido pelos rg os ambientais dos Estados e Munic pios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais rg os competentes da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

8 2 - O IBAMA, ressalvada sua compet ncia supletiva, poder delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de mbito regional, uniformizando, quando poss vel, as exig ncias. Art. 5 - Compete ao rg o ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Munic pio ou em unidades de conserva o de dom nio estadual ou do Distrito Federal;. II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegeta o natural de preserva o permanente relacionadas no artigo 2 da Lei n , de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais.

9 III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Munic pios;. IV - delegados pela Uni o aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou conv nio. Par grafo nico. O rg o ambiental estadual ou do Distrito Federal far o licenciamento de que trata este artigo ap s considerar o exame t cnico procedido pelos rg os ambientais dos Munic pios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais rg os competentes da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios, envolvidos no procedimento de licenciamento. Art. 6 - Compete ao rg o ambiental municipal, ouvidos os rg os competentes da Uni o, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou conv nio.

10 Art. 7 - Os empreendimentos e atividades ser o licenciados em um nico n vel de compet ncia, conforme estabelecido nos artigos anteriores. Art. 8 - O Poder P blico, no exerc cio de sua compet ncia de controle, expedir as seguintes licen as: I - Licen a Pr via (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localiza o e concep o, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos b sicos e condicionantes a serem atendidos nas pr ximas fases de sua implementa o;. II - Licen a de Instala o (LI) - autoriza a instala o do empreendimento ou atividade de acordo com as especifica es constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.


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