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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 231 29 de novembro de 2021 P g. 3. ASSEMBLEIA DA REP BLICA. Lei n. 80/2021. de 29 de novembro Sum rio: Clarifica os processos de revis o ou reavalia o do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de outubro , que estabelece o regime de avalia o de incapacidade das pessoas com defici ncia para efeitos de acesso s medidas e bene- f cios previstos na lei. Clarifica os processos de revis o ou reavalia o do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de outubro , que estabelece o regime de avalia o de incapacidade das pessoas com defici ncia para efeitos de acesso s medidas e benef cios previstos na lei A ASSEMBLEIA da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: Artigo 1.. Objeto A presente lei clarifica os processos de revis o ou reavalia o do grau de incapacidade, pro- cedendo terceira altera o ao Decreto-Lei n.

de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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  Outubro, De outubro

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1 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 231 29 de novembro de 2021 P g. 3. ASSEMBLEIA DA REP BLICA. Lei n. 80/2021. de 29 de novembro Sum rio: Clarifica os processos de revis o ou reavalia o do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de outubro , que estabelece o regime de avalia o de incapacidade das pessoas com defici ncia para efeitos de acesso s medidas e bene- f cios previstos na lei. Clarifica os processos de revis o ou reavalia o do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de outubro , que estabelece o regime de avalia o de incapacidade das pessoas com defici ncia para efeitos de acesso s medidas e benef cios previstos na lei A ASSEMBLEIA da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: Artigo 1.. Objeto A presente lei clarifica os processos de revis o ou reavalia o do grau de incapacidade, pro- cedendo terceira altera o ao Decreto-Lei n.

2 202/96, de 23 de outubro , que estabelece o regime de avalia o de incapacidade das pessoas com defici ncia para efeitos de acesso s medidas e benef cios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro . Artigo 2.. Aditamento ao Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de outubro aditado ao Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de outubro , o artigo 4. -A, com a seguinte re- da o: Artigo 4. -A. Norma interpretativa 1 avalia o de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princ pio da avalia o mais favor vel ao avaliado, nos termos dos 7 e 8 do artigo anterior. 2 Sempre que do processo de revis o ou reavalia o de incapacidade resulte a atri- bui o de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribu do, e consequentemente a perda de direitos ou de benef cios j reconhecidos, mant m -se em vigor o resultado da avalia o anterior, mais favor vel ao avaliado, desde que seja relativo mesma patologia cl nica que determinou a atribui o da incapacidade e que de tal n o resulte preju zo para o avaliado.

3 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 231 29 de novembro de 2021 P g. 4. Artigo 3.. Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica o. Aprovada em 5 de novembro de 2021. O Presidente da ASSEMBLEIA da Rep blica, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 18 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da Rep blica, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 23 de novembro de 2021. O Primeiro-Ministro, Ant nio Lu s Santos da Costa. 114763971.


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