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1 SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Bras lia-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| RESOLU O CFM n Publicada no de 6 de fevereiro de 2019, Se o I, p. 58 REVOGADA Resolu o CFM n Define e disciplina a telemedicina como forma de presta o de servi os m dicos mediados por tecnologias. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribui es conferidas pela Lei n , de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n , de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n , de 14 de abril de 2009 e pela Lei n , de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei n , de 29 de outubro de 1980, e na Lei n , de 29 de janeiro de 1999, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exerc cio profissional m dico e zelar pela boa pr tica m dica no pa s; CONSIDERANDO a constante inova o e o desenvolvimento de novas tecnologias de informa o e comunica o que facilitam o interc mbio de informa o entre m dicos e entre estes e os pacientes.
2 CONSIDERANDO que a despeito das consequ ncias positivas da telemedicina existem muitos preceitos ticos e legais que precisam ser assegurados; CONSIDERANDO que a telemedicina deve favorecer a rela o m dico-paciente; CONSIDERANDO que as informa es sobre o paciente identificado s podem ser transmitidas a outro profissional com pr via permiss o do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido e com protocolos de seguran a capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informa es; CONSIDERANDO que o m dico que utilizar a telemedicina sem examinar presencialmente o paciente deve decidir com livre arb trio e responsabilidade legal se as informa es recebidas s o qualificadas, dentro de protocolos r gidos de seguran a digital e suficientes para emiss o de parecer ou laudo; CONSIDERANDO o teor da Declara o de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas ticas na utiliza o da Telemedicina , adotada pela 51 Assembleia Geral da Associa o M dica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999; CONSIDERANDO que o registro digital para atuar por telemedicina deve ser obrigat rio e confidencial nos termos das leis vigentes e dos Princ pios de Caldicott (2013), do National Health Service (NHS), que definem: I - que seu uso deve ser necess rio, justificado e restrito queles que deles precisem.
3 II - que todos aqueles que os utilizem devem ser identificados, estar conscientes de sua responsabilidade e se comprometer tanto a compartilhar como a proteger os dados e informa es a que tiverem acesso e forem colocados disposi o dos m dicos ou anotados em Sistemas de Registro Eletr nico/Digital de Sa de; SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Bras lia-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| CONSIDERANDO o que determina a Lei n , de 10 de julho de 2013, que disp e sobre o exerc cio da medicina; CONSIDERANDO o que determina a Lei n , de 23 de abril de 2014, que estabelece princ pios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil; CONSIDERANDO o que determina a Lei n , de 14 de agosto de 2018, que disp e sobre prote o de dados pessoais; CONSIDERANDO o disposto na Resolu o CFM n , que define prontu rio m dico; CONSIDERANDO o art.
4 4 da Resolu o CFM n , que prev a qualifica o de um auxiliar m dico visando eventual impedimento do titular durante o ato cir rgico; CONSIDERANDO o disposto na Resolu o CFM n , que aprova as normas t cnicas concernentes digitaliza o e uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontu rios dos pacientes; CONSIDERANDO o disposto na Resolu o CFM n , que define e regulamenta o Ato Profissional de M dico; CONSIDERANDO o disposto na Resolu o CFM n , que define e regulamenta o ato da consulta m dica; e CONSIDERANDO o decidido na sess o plen ria de 13 de dezembro de 2018, realizada em Bras lia, RESOLVE: Art. 1 Definir a telemedicina como o exerc cio da medicina mediado por tecnologias para fins de assist ncia, educa o, pesquisa, preven o de doen as e les es e promo o de sa de.
5 Art. 2 A telemedicina e a teleassist ncia m dica, em tempo real on-line (s ncrona) ou off-line (ass ncrona), por multimeios em tecnologia, permitida dentro do territ rio nacional, nos termos desta resolu o. Art. 3 Nos servi os prestados por telemedicina, os dados e imagens dos pacientes devem trafegar na rede mundial de computadores (internet) com infraestrutura, gerenciamento de riscos e requisitos obrigat rios para assegurar o registro digital apropriado e seguro, obedecendo s normas do CFM pertinentes a guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das informa es. 1 Os sistemas informacionais para teleassist ncia m dica devem atender aos padr es de representa o, terminologia e interoperabilidade de informa es de forma a possibilitar o Sistema de Registro Eletr nico/Digital unificado do paciente.
6 2 Deve ser utilizado um Sistema de Registro Eletr nico/Digital de informa o, propriet rio ou de c digo aberto, que capture, armazene, apresente, transmita ou imprima informa o digital e identificada em sa de, e que atenda integralmente aos requisitos do N vel de Garantia de Seguran a 2 (NGS2) e o padr o ICP-Brasil. 3 Devem ser preservados todos os dados trocados por imagem, texto e/ou udio entre m dicos, entre m dico e paciente e entre m dico e profissional de sa de. 4 A guarda das informa es relacionadas ao atendimento realizado por telemedicina dever atender legisla o vigente e estar sob responsabilidade do m dico respons vel pelo atendimento. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Bras lia-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| 5 A interoperabilidade deve garantir, com utiliza o de protocolos abertos e flex veis, que dois ou mais Sistemas de Registro Eletr nico/Digital sejam capazes de se comunicar de forma eficaz e assegurando a integridade dos dados.
7 Art. 4 A teleconsulta a consulta m dica remota, mediada por tecnologias, com m dico e paciente localizados em diferentes espa os geogr ficos. 1 A teleconsulta subentende como premissa obrigat ria o pr vio estabelecimento de uma rela o presencial entre m dico e paciente. 2 Nos atendimentos por longo tempo ou de doen as cr nicas, recomendado consulta presencial em intervalos n o superiores a 120 dias. 3 O estabelecimento de rela o m dico-paciente de modo virtual permitido para cobertura assistencial em reas geograficamente remotas, desde que existam as condi es f sicas e t cnicas recomendadas e profissional de sa de. 4 O teleatendimento deve ser devidamente consentido pelo paciente ou seu representante legal e realizado por livre decis o e sob responsabilidade profissional do m dico.
8 5 Em caso de participa o de outros profissionais de sa de, estes devem receber treinamento adequado, sob responsabilidade do m dico pessoa f sica ou do diretor t cnico da empresa intermediadora. Art. 5 Nas teleconsultas s o obrigat rios os seguintes registros eletr nicos/digitais: I - identifica o das institui es prestadoras e dos profissionais envolvidos; II - termo de consentimento livre e esclarecido; III - identifica o e dados do paciente; IV - registro da data e hora do in cio e do encerramento; V - identifica o da especialidade; VI - motivo da teleconsulta; VII - observa o cl nica e dados proped uticos; VIII - diagn stico; IX - decis o cl nica e terap utica; X - dados relevantes de exames diagn sticos complementares; XI - identifica o de encaminhamentos cl nicos; XII - produ o de um relat rio que contenha toda informa o cl nica relevante, validado pelos profissionais intervenientes e armazenado nos Sistemas de Registro Eletr nico/Digital das respectivas institui es.
9 E XIII - encaminhamento ao paciente de c pia do relat rio, assinado pelo m dico respons vel pelo teleatendimento, com garantia de autoria digital. Art. 6 A teleinterconsulta a troca de informa es e opini es entre m dicos, com ou sem a presen a do paciente, para aux lio diagn stico ou terap utico, cl nico ou cir rgico. Par grafo nico. Na teleinterconsulta a responsabilidade profissional do atendimento cabe ao m dico assistente do paciente. Os demais m dicos envolvidos responder o solidariamente na propor o em que contribu rem para eventual dano. Art. 7 O telediagn stico o ato m dico a dist ncia, geogr fica e/ou temporal, com a transmiss o de gr ficos, imagens e dados para emiss o de laudo ou parecer por m dico com Registro de Qualifica o de Especialista (RQE) na rea relacionada ao procedimento.
10 SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Bras lia-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| Art. 8 A telecirurgia a realiza o de procedimento cir rgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com m dico executor e equipamento rob tico em espa os f sicos distintos. 1 A telecirurgia somente poder ser realizada em infraestrutura adequada e segura, com garantia de funcionamento de equipamento, largura de banda eficiente e redundante, estabilidade do fornecimento de energia el trica e seguran a eficiente contra v rus ou invas o de hackers. 2 A equipe m dica principal deve ser composta, no m nimo, por m dico operador do equipamento rob tico (cirurgi o remoto) e m dico respons vel pela manipula o instrumental (cirurgi o local). 3 O m dico operador do equipamento rob tico (cirurgi o remoto) deve ser portador de RQE na rea correspondente ao ato cir rgico principal, com registro no CRM de sua jurisdi o.