Example: bankruptcy

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO …

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS . CASO FAVELA NOVA BRAS LIA VS. BRASIL. SENTEN A DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. (Exce es Preliminares, M rito, Repara es e Custas). No caso Favela Nova Bras lia, a CORTE INTERAMERICANA de DIREITOS HUMANOS (doravante denominada CORTE INTERAMERICANA , CORTE ou este Tribunal ), constitu da pelos seguintes ju zes: 1. Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Presidente em exerc cio;. Eduardo Vio Grossi, Vice-Presidente em exerc cio;. Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz;. Elizabeth Odio Benito, Ju za;. Eugenio Ra l Zaffaroni, Juiz; e L. Patricio Pazmi o Freire, Juiz;. presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secret rio, e Emilia Segares Rodr guez, Secret ria Adjunta, em conformidade com os artigos e da Conven o Americana sobre DIREITOS HUMANOS (doravante denominada Conven o Americana ou Conven o ) e com os artigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da CORTE (doravante denominado Regulamento ), profere a presente Senten a, que se estrutura da maneira que se segue.

Kardec Silva de Oliveira, Macmiller Faria Neves, Nilton Ramos de Oliveira Júnior e Welington Silva; c. pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5.2 e 11 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, e nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a

Tags:

  Oliveira

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO …

1 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS . CASO FAVELA NOVA BRAS LIA VS. BRASIL. SENTEN A DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. (Exce es Preliminares, M rito, Repara es e Custas). No caso Favela Nova Bras lia, a CORTE INTERAMERICANA de DIREITOS HUMANOS (doravante denominada CORTE INTERAMERICANA , CORTE ou este Tribunal ), constitu da pelos seguintes ju zes: 1. Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Presidente em exerc cio;. Eduardo Vio Grossi, Vice-Presidente em exerc cio;. Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz;. Elizabeth Odio Benito, Ju za;. Eugenio Ra l Zaffaroni, Juiz; e L. Patricio Pazmi o Freire, Juiz;. presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secret rio, e Emilia Segares Rodr guez, Secret ria Adjunta, em conformidade com os artigos e da Conven o Americana sobre DIREITOS HUMANOS (doravante denominada Conven o Americana ou Conven o ) e com os artigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da CORTE (doravante denominado Regulamento ), profere a presente Senten a, que se estrutura da maneira que se segue.

2 1. O Juiz Roberto F. Caldas, de nacionalidade brasileira, n o participou da delibera o da presente Senten a, em conformidade com o disposto nos artigos do Estatuto e do Regulamento da CORTE . 1. SUM RIO. I INTRODU O DA CAUSA E OBJETO DA CONTROV RSIA .. 3. II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE .. 6. III COMPET NCIA .. 8. IV EXCE ES PRELIMINARES .. 8. V PROVA .. 255. VI FATOS .. 27. VII M RITO .. 42. VII-1 DIREITO S GARANTIAS JUDICIAIS E PROTE O 42. VII-2 DIREITO INTEGRIDADE PESSOAL .. 65. VII-3 DIREITO DE CIRCULA O E RESID NCIA .. 68. VIII-REPARA ES .. 69. IX-PONTOS RESOLUTIVOS .. 87. 2. I. INTRODU O DA CAUSA E OBJETO DA CONTROV RSIA. 1. O caso submetido CORTE . - Em 19 de maio de 2015, a Comiss o INTERAMERICANA de DIREITOS HUMANOS (doravante denominada Comiss o INTERAMERICANA ou Comiss o ). submeteu CORTE o caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de oliveira e outros (Favela Nova Bras lia) contra a Rep blica Federativa do Brasil (doravante denominado Estado ou Brasil ). O caso se refere s falhas e demora na investiga o e puni o dos respons veis pelas supostas execu es extrajudiciais de 26 pessoas [.]

3 ] no mbito das incurs es policiais feitas pela Pol cia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e em 8 de maio de 1995 na Favela Nova Bras lia . Alega-se que essas mortes foram justificadas pelas autoridades policiais mediante o levantamento de atas de resist ncia pris o . Alega-se tamb m que, na incurs o de 18 de outubro de 1994, tr s mulheres, duas delas menores, teriam sido v timas de tortura e atos de viol ncia sexual por parte de agentes policiais. Finalmente, se alega que a investiga o dos fatos mencionados teria sido realizada supostamente com o objetivo de estigmatizar e revitimizar as pessoas falecidas, pois o foco teria sido dirigido sua culpabilidade e n o verifica o da legitimidade do uso da for a. 2. Tramita o na Comiss o. O caso teve a seguinte tramita o na Comiss o INTERAMERICANA . a) Peti es. Em 3 de novembro de 1995 e em 24 de julho de 1996, a Comiss o recebeu as peti es apresentadas pelo Centro pela Justi a e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch Americas, 2 s quais foram atribu dos os n meros de caso e b) Relat rios de admissibilidade.

4 - Em 25 de setembro de 1998 e 22 de fevereiro de 2001, a Comiss o emitiu, respectivamente, os Relat rios de Admissibilidade N e Posteriormente, ao emitir o Relat rio de M rito, a Comiss o decidiu juntar esses dois casos e faz -los tramitar em conjunto, atribuindo-lhes o n mero de caso , em conformidade com o artigo de seu Regulamento, em virtude de ambos os casos versarem sobre fatos similares e, aparentemente, revelarem um mesmo padr o de conduta. c) Relat rio de M Em 31 de outubro de 2011, a Comiss o emitiu o Relat rio de M rito N 141/11, em conformidade com o artigo 50 da Conven o Americana (doravante denominado Relat rio de M rito ), no qual chegou a uma s rie de conclus es e formulou v rias recomenda es ao Estado. i) Conclus A Comiss o chegou conclus o de que o Estado era respons vel internacionalmente: a. pela viola o dos DIREITOS consagrados no artigo da Conven o Americana, em conex o com o artigo do mesmo instrumento, em detrimento de Alberto dos Santos Ramos; F bio Henrique Fernandes.

5 Robson Genu no dos Santos; Adriano Silva Donato; Evandro de oliveira ;. S rgio Mendes oliveira ; Ran lson Jos de Souza; Clemilson dos Santos Moura; Alexander Batista de Souza; Cosme Rosa Genoveva; Anderson Mendes; Eduardo Pinto da Silva; Anderson Abrantes da Silva; M rcio F lix;. 2. Posteriormente, o Instituto de Estudos da Religi o (ISER) foi admitido como representante no procedimento perante a Comiss o. 3. Alex Fonseca Costa; Jacques Douglas Melo Rodrigues; Renato In cio da Silva; Ciro Pereira Dutra; F bio Ribeiro Castor e Alex Sandro Alves dos Reis;. b. pela viola o dos DIREITOS consagrados nos artigos e 19 da Conven o Americana, em conex o com o artigo do mesmo instrumento, em detrimento de Andr Luiz Neri da Silva, Alex Vianna dos Santos, Alan Kardec Silva de oliveira , Macmiller Faria Neves, Nilton Ramos de oliveira J nior e Welington Silva;. c. pela viola o dos DIREITOS consagrados nos artigos e 11 da Conven o Americana, em conex o com o artigo do mesmo instrumento, e nos artigos 1, 6 e 8 da Conven o INTERAMERICANA para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento de.

6 D. pela viola o dos artigos , 11 e 19 da Conven o Americana, em conex o com o artigo do mesmo instrumento, e dos artigos 1, 6 e 8. da Conven o INTERAMERICANA para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento de e ;. e. pela viola o dos artigos , e da Conven o Americana, em conex o com o artigo do mesmo instrumento, em detrimento das 3. v timas identificadas no par grafo 191 do Relat rio de M rito;. f. pela viola o dos artigos , e da Conven o Americana, em conex o com o artigo do mesmo instrumento, e do artigo 7 da Conven o de Bel m do Par , em detrimento de , e ii) Recomenda es. A Comiss o, consequentemente, recomendou ao Estado o seguinte: a. conduzir uma investiga o exaustiva, imparcial e efetiva das viola es descritas no Relat rio de M rito, em prazo razo vel, por autoridades judiciais independentes da pol cia, com vistas a determinar a verdade e punir os respons veis. A investiga o levar em conta os v nculos existentes entre as viola es de DIREITOS HUMANOS descritas no Relat rio e o padr o de uso excessivo da for a letal por parte da pol cia.

7 Tamb m considerar as poss veis omiss es, atrasos, neglig ncias e obstruc es na justi a provocadas por agentes do Estado;. b. adotar todas as medidas necess rias para garantir uma compensa o adequada e completa, tanto pelos danos morais como pelos danos materiais ocasionados pelas viola es descritas no Relat rio, em favor de , e , e das v timas citadas no par grafo 191 do Relat rio;. 3. Otac lio Costa, Beatriz Fonseca Costa; Bruna Fonseca Costa; Pedro Marciano dos Reis, Hilda Alves dos Reis;. Rosemary Alves dos Reis; Geraldo Jos da Silva Filho; Georgina Abrantes; Maria da Gl ria Mendes; Paulo Cesar da Silva Porto; Valdemar da Silveira Dutra; Geni Pereira Dutra; Waldomiro Genoveva, Of lia Rosa, Rosane da Silva Genoveva; o filho de Cosme Rosa Genoveva; Daniel Paulino da Silva; Georgina Soares Pinto; Cesar Braga Castor, Vera L cia Ribeiro Castor; Michele ; o filho de F bio Ribeiro Castor; Jos Rodrigues do Nascimento, Dalvaci Melo Rodrigues, M nica Rodrigues, Evelin Rodrigues, Pricila da Silva Rodrigues, Samuel da Silva Rodrigues, Lucas Abreu da Silva, Cec lia Cristina do Nascimento Rodrigues, Adriana Melo Rodrigues; Roseleide Rodrigues do Nascimento.

8 Paulo Roberto Felix; Nilton Ramos de oliveira , Maria da Concei o Sampaio de oliveira ; Vinicius Ramos de oliveira ;. Ronaldo In cio da Silva, Shirley de Almeida; Catia Regina Almeida da Silva; Vera L cia Jacinto da Silva; Norival Pinto Donato; C lia da Cruz Silva; Zeferino Marques de oliveira , Aline da Silva; Efig nia Margarida Alves; Alcidez Ramos, Cirene dos Santos, Gra a , Thiago Ramos, Alberto Ramos, Maria das Gra as Ramos da Silva, Rosiane dos Santos; Vera L cia dos Santos de Miranda; Diogo Vieira dos Santos, Helena Vianna, Adriana Vianna dos Santos, Sandro Vianna dos Santos; Alessandra Vianna dos Santos; Jo o Batista de Souza; Josefa Maria de Souza; L cia Helena Neri da Silva; Joyce Neri da Silva Dantas; Jo o Alves de Moura; Eva Maria dos Santos Moura; Nilc ia de oliveira ; Valdenice Fernandes Vieira, Neuza Ribeiro Raymundo; Eliane Elene Fernandes Vieira; Edson Faria Neves, Edna Ribeiro Raimundo Neves; Mac Laine Faria Neves; Francisco Jos de Souza, Martinha Martino de Souza, Luiz Henrique de Souza; Ronald Marcos de Souza.

9 Jos Francisco Sobrinho, Maria de Lourdes Genu no, Rog rio Genu no dos Santos, Jucelena Rocha dos Santos; Robson Genu no dos Santos J nior; S rgio Rosa Mendes e S nia Maria Mendes. 4. c. eliminar imediatamente a pr tica de registrar automaticamente as mortes provocadas pela pol cia como resist ncia pris o ;. d. erradicar a impunidade da viol ncia policial em geral, adaptando a legisla o interna, os regulamentos administrativos, os procedimentos e os planos operacionais das institui es com compet ncia em pol ticas de seguran a cidad , a fim de garantir que sejam capazes de prevenir, investigar e punir qualquer viola o de DIREITOS HUMANOS decorrente dos atos de viol ncia cometidos por agentes do Estado;. e. estabelecer sistemas de controle e presta o de contas internos e externos para tornar efetivo o dever de investigar, com uma perspectiva de g nero e tnico-racial, todos os casos em que os agentes da ordem utilizam a for a letal e/ou a viol ncia sexual, e fortalecer a capacidade institucional de rg os independentes de supervis o, inclusive os rg os forenses, para enfrentar o padr o de impunidade dos casos de execu es extrajudiciais por parte da pol cia.

10 F. implementar planos para modernizar e profissionalizar as for as policiais, assegurando a responsabiliza o por abusos do passado, mediante a expuls o de conhecidos perpetradores dos rg os de seguran a do Estado, bem como de outros cargos de autoridade, e realizando ajustes em sua filosofia institucional, com vistas a cumprir as normas e princ pios internacionais de DIREITOS HUMANOS relativos seguran a cidad ;. g. capacitar adequadamente o pessoal policial sobre como tratar de maneira efetiva e eficiente as pessoas oriundas dos setores mais vulner veis da sociedade, inclusive as crian as, as mulheres e os residentes de favelas, buscando superar o estigma de que todos os pobres s o criminosos;. h. regulamentar legalmente, tanto no aspecto formal como no material, os procedimentos policiais que envolvam uso leg timo da for a, estipulando expressamente que s se pode recorrer a esse extremo como ltimo recurso, e que o uso da for a deve se inspirar nos princ pios de excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade.


Related search queries