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Da atribuição de subsídio de refeição em caso de falta por ...

Da atribui o de subs dio de refei o em caso de falta por motivo de consulta m dica Pela Senhora Chefe de Divis o Administrativa e Financeira foi solicitado que se esclare a se a falta do trabalhador por motivo de consulta m dica, devidamente justificada, que se prolongue por um dia de trabalho, implica desconto no subs dio de refei o. Cumpre, pois, informar: De acordo com o estabelecido no n. 1 do artigo 2. do Decreto-Lei n. 57-B/84, de 20 de fevereiro, na reda o que lhe foi conferida pelo n. 4 do artigo 42. do Decreto-Lei n. 70-A/2000, de 5 de maio, constituem requisitos de atribui o do subs dio de refei o a presta o di ria de servi o e o cumprimento de, pelo menos, metade da dura o di ria normal do trabalho. O subs dio de refei o (calculado diariamente) tem a natureza de benef cio social a conceder pelo empregador p blico como comparticipa o nas despesas resultantes de uma refei o tomada fora da resid ncia habitual, nos dias de presta o efetiva de trabalho.

Da atribuição de subsídio de refeição em caso de falta por motivo de consulta médica Pela Senhora Chefe de Divisão Administrativa e Financeira foi solicitado ...

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1 Da atribui o de subs dio de refei o em caso de falta por motivo de consulta m dica Pela Senhora Chefe de Divis o Administrativa e Financeira foi solicitado que se esclare a se a falta do trabalhador por motivo de consulta m dica, devidamente justificada, que se prolongue por um dia de trabalho, implica desconto no subs dio de refei o. Cumpre, pois, informar: De acordo com o estabelecido no n. 1 do artigo 2. do Decreto-Lei n. 57-B/84, de 20 de fevereiro, na reda o que lhe foi conferida pelo n. 4 do artigo 42. do Decreto-Lei n. 70-A/2000, de 5 de maio, constituem requisitos de atribui o do subs dio de refei o a presta o di ria de servi o e o cumprimento de, pelo menos, metade da dura o di ria normal do trabalho. O subs dio de refei o (calculado diariamente) tem a natureza de benef cio social a conceder pelo empregador p blico como comparticipa o nas despesas resultantes de uma refei o tomada fora da resid ncia habitual, nos dias de presta o efetiva de trabalho.

2 A aus ncia ao servi o motivada pela necessidade de realiza o de consulta m dica que n o se possa efetuar fora do per odo normal de trabalho considerada falta justificada nos termos da al nea i) do n. 1 do art. 134. da Lei Geral do Trabalho em Fun es P blicas (LTFP) aprovada pela Lei n. 35/2014, de 20 de junho. De acordo com o disposto na al nea b) do n. 4 da mesma disposi o, esta aus ncia n o determina perda de remunera o sendo que nada se diz que permita afastar a aplica o do regime consagrado no Decreto-Lei n. 57-B/84, de 20 de fevereiro. Nesta conformidade, considerando que a atribui o do subs dio de refei o pressup e a presta o efetiva de trabalho conforme atr s se mencionou, a falta do trabalhador por motivo de consulta m dica, devidamente justificada, que se prolongue por um dia de trabalho determina o seu n o pagamento nesse dia.


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