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Data enia

Data enia Revista Jur dica Digital 5 Janeiro 2016 Revista Jur dica Digital Publica o gratuita em formato digital ISSN 2182-8242 Ano 4 N. 05 Publicado em Janeiro de 2016 Propriedade e Edi o: DataVenia Marca Registada n. 486523 INPI. Administra o: Joel Tim teo Ramos Pereira Internet: Contacto: A Data Venia uma revista digital de car cter essencialmente jur dico, destinada publica o de doutrina, artigos, estudos, ensaios, teses, pareceres, cr tica legislativa e jurisprudencial, apoiando igualmente os trabalhos de legal research e de legal writing, visando o aprofundamento do conhecimento t cnico, a livre e fundamentada discuss o de temas in ditos, a partilha de experi ncias, reflex es e/ou investiga o. As opini es expressas s o da exclusiva responsabilidade dos respectivos autores e n o traduzem necessariamente a opini o dos demais autores da Data Venia nem do seu propriet rio e administrador.

Percorrendo o areal do CPTA destacamos ainda o novo regime do art.º 78-A sob a epígrafe «Contra-Interessados» que o legislador procura reforçar a tutela da posição do autor perante o encargo que lhe é imposto de os indicar na petição inicial, e a revisão do artigo 85.º, que procura consagrar um ...

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1 Data enia Revista Jur dica Digital 5 Janeiro 2016 Revista Jur dica Digital Publica o gratuita em formato digital ISSN 2182-8242 Ano 4 N. 05 Publicado em Janeiro de 2016 Propriedade e Edi o: DataVenia Marca Registada n. 486523 INPI. Administra o: Joel Tim teo Ramos Pereira Internet: Contacto: A Data Venia uma revista digital de car cter essencialmente jur dico, destinada publica o de doutrina, artigos, estudos, ensaios, teses, pareceres, cr tica legislativa e jurisprudencial, apoiando igualmente os trabalhos de legal research e de legal writing, visando o aprofundamento do conhecimento t cnico, a livre e fundamentada discuss o de temas in ditos, a partilha de experi ncias, reflex es e/ou investiga o. As opini es expressas s o da exclusiva responsabilidade dos respectivos autores e n o traduzem necessariamente a opini o dos demais autores da Data Venia nem do seu propriet rio e administrador.

2 A cita o, transcri o ou reprodu o dos conte dos desta revista est o sujeitas ao C digo de Direito de Autor e Direitos Conexos. proibida a reprodu o ou compila o de conte dos para fins comerciais ou publicit rios, sem a expressa e pr via autoriza o da Administra o da Data Venia e dos respectivos Autores. A Data Venia faz parte integrante do projecto do Portal Verbo Jur dico. O Verbo Jur dico ( ) um s tio jur dico portugu s de natureza privada, sem fins lucrativos, de acesso gratuito, livre e sem restri es a qualquer utilizador, visando a disponibiliza o de conte dos jur dicos e de reflex o social para uma cidadania respons vel. ADMINISTRATIVO Ano 4 N. 05 [pp. 57-72] 57 | GUA MOLE E A PEDRA DURA ORIENTA ES DO novo CPTA Angelina Teixeira Advogada Mestre em Direito Administrativo SUM RIO: O contencioso administrativo teve como marco hist rico a reforma de 2004 assente no princ pio da tutela jurisdicional efectiva.

3 Era tempo de dar um passo important ssimo na valoriza o da justi a administrativa portuguesa em prol da celeridade e efic cia dos lit gios jur dico-administrativos. Procuramos aqui encaminhar o leitor para algumas das principais orienta es deste ( novo ) diploma que j entrou no espectro reformista do Direito P blico. Angelina Teixeira gua mole e a pedra dura Orienta es do novo CPTA | 58 GUA MOLE E A PEDRA DURA ORIENTA ES DO novo CPTA (1) Angelina Teixeira Advogada Mestre em Direito Administrativo I As mar s do ( novo ) CPTA | II A tripla margem de altera es introduzidas | III Outros rios das altera es introduzidas | IV Outros ribeiros reformistas (ETAF).(2) I AS MAR S DO novo CPTA Em Outubro passado foi publicado no Di rio da Rep blica (DR) n. 193 (1 S rie) o Decreto-Lei n. 214-G/2015 (3) de 2 de Outubro que aprova o C digo de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), revogando o Decreto-Lei n.

4 267/85, de 16 de Julho. Tal diploma veio proceder quarta altera o do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n. 13/2000, de 20 de Julho e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Julho. A primeira vers o do CPTA havia sido aprovada pela Lei n. 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada consecutivamente pelas Leis 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro e 63/2011, de 14 de Dezembro. (1) Em harmonia com as altera es introduzidas pelo legislador no novo C digo de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n. 4/2015, de 7 de Janeiro, publicado no Di rio da Rep blica, 1 S rie n. 4. (2) Por op o da Autora, o texto n o obedece s normas do Acordo Ortogr fico, n o tomando como refer ncia o n. 1 da Resolu o do Conselho de ministros n.

5 8/2011, de 25 de Janeiro. (3) Doravante Decreto-Lei . Angelina Teixeira gua mole e a pedra dura Orienta es do novo CPTA 59 | Resultado de uma longa travessia, o ano de 2015 ficar na hist ria do Direito P blico, sobretudo pelas altera es no plano do procedimento administrativo a que se juntam as do plano processual administrativo, este ltimo objecto de reflex o neste texto. Destaca-se a nova tramita o da ac o administrativa e a unifica o das formas processuais (4). A forma de ac o administrativa segue-se com os processos cuja aprecia o se encontram no CPTA repartida entre ac o administrativa comum e a ac o administrativa especial (artigos 37. e 46. do antigo CPTA). Da leitura ao pre mbulo ao Decreto-Lei, embora tenham sido, desde 2004, recolhidos elementos sobre a aplica o do CPTA, nomeadamente no mbito de uma discuss o p blica promovida em 2007, a verdade que tal revis o foi constantemente adiada.

6 A par disso, o C digo de Processo Civil foi, como se sabe igualmente objecto de uma reforma profunda (5) obrigando o legislador nacional a proceder harmoniza o entre os v rios diplomas, entre os quais o novo CPA e o CPTA. O legislador, depois de muito remar, e como diz o ditado gua mole em pedra dura, tanto bate at que fura lan ou a proa e introduziu altera es que tamb m se fizeram sentir noutros diplomas, nomeadamente no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), assim como nalguns diplomas avulsos disciplinadores em mat ria processuais administrativas ou que com estas s o conexas. A revis o feita ao CPTA assenta sobretudo na estrutura das formas de processo e respectivo regime (6). Na verdade, o CPTA ao arrepio do contencioso administrativo assenta na contraposi o entre o recurso (4) Sentidas no regime da impugna o, da condena o pr tica de actos administrativos e regulamentos.

7 (5) Ou tal como gosta de chamar VASCO PEREIRA DA SILVA nov ssima reforma , que de acordo com o Governo teria tido em conta muito dos contributos facultados pela doutrina e pela jurisprud ncia da ltima d cada. (6) A separa o de regimes apenas existe verificados os pressupostos, vicissitudes ou demais requisitos, consoante estejam em causa uma acua o t pica do exerc cio do poder administrativo ou outra actua o tipificadas com o escopo de harmonizar as decis es dos tribunais t m vindo a consolidar. Angelina Teixeira gua mole e a pedra dura Orienta es do novo CPTA | 60 contencioso e o processo declarativo comum previsto no CPC (2013), tradicionalmente seguido no contencioso das ac es. Nesta mat ria, o legislador acabou por abarcar pelos processos declarativos n o-urgentes que assentam num modelo dualista (7) de acordo com o qual, al m dos tipos circunscritos de situa es de urg ncia, objecto de regula o pr pria, as causas deviam ser objecto da ac o administrativa especial ou da ac o administrativa comum, consoante, se destinem (ou n o) a actos administrativos ou a normas regulamentares (8).

8 S que, tal op o n o se demonstrou un nime face quilo que foi apelidada de relativa incoer ncia em face da reduzida praticabilidade do modelo adoptado. Desde logo, relativa incoer ncia, e tal como resulta da nota preambular do Decreto-Lei, embora a tramita o que o CPTA estabeleceu para a ac o administrativa especial tenha sido, de algum modo, a sucessora daquela que, no regime precedente, correspondia ao recurso contencioso e na verdade, na sua ess ncia, ela foi configurada por refer ncia ao regime do processo declarativo comum do NCPC, ao qual, por seu turno, reconduzia-se forma da ac o administrativa comum. O legislador veio em sua defesa, apontando aqui e ali v rias explica es nesta mat ria, sendo que virou o olhar das suas aten es para o princ pio da livre cumula o de pedidos, preocupando-se sobretudo com a celeridade exigida a um magistrado, sob a gide do chamado princ pio da adequa o formal, uma especial aten o aos pedidos cumulados para manipula o da urg ncia dos pedidos n o urgentes e da tutela jurisdicional efectiva extensiva s situa es sujeitas tutela urgente (9).

9 (7) Entendimento visto como um penhor hist rico. Nesta esteira, S RVULO CORREIA foi um dos membros da Comiss o de Revis o que defendeu em 2002-2004, a solu o dualista, passando-se a uma unipolaridade atenuada , in Da a o administrativa especial nova ac o administrativa, CJA n. 106, 2014, p gs. 49 e segs. (8) Acerca dos problemas de constitucionalidade das normas de preval ncia entre regulamentos do Governo no C digo do Procedimento Administrativo de 2015, vd. ALEXANDRE S. PINHEIRO, Julgar n. 26, Coimbra Editora, p gs. 135 e segs. (9) Ficando de fora, por exemplo, as situa es que impliquem uma discrimina o negativa dos processos urgentes relativamente cumula o de pretens es impugnat rias com pretens es indemnizat rias. Angelina Teixeira gua mole e a pedra dura Orienta es do novo CPTA 61 | Assim, a introdu o da dedu o e aprecia o, em cumula o de pedidos, que correspondem ac o administrativa comum no mbito da ac o administrativa especial, tornou inelud vel a aproxima o da tramita o desta ltima ao regime processual civil.

10 Foi assim que, mais do que a sucessora do anterior recurso contencioso, a ac o administrativa especial foi configurada como uma forma de processo especialmente direccionada a harmonizar o modelo do NCPC s especificidades (pr prias) do processo administrativo. Perante tal cen rio, uma forma de processo com estas caracter sticas, sem necessidade de um modelo dualista, tornou-se suficiente para firmar a convic o do legislador na sua resposta, motivando a submiss o de todos os processos n o-urgentes do contencioso administrativo a um nico modelo de tramita o. Nessa sequ ncia, e tendo como des gnio a consagra o de um modelo nico de tramita o dos processos n o-urgentes concorre, por outro lado, do ponto de vista da praticabilidade do sistema, a conveni ncia em dar resposta a dificuldades que a delimita o do mbito de interven o da ac o administrativa comum e da ac o administrativa especial colocava.


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