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Direito Imobiliário - STF

Direito IMOBILI RIO MINICURSO PROFESSOR: JO O JOS DA SILVA J NIOR ENTIDADE PROMOTORA: TV JUSTI A STF PROGAMA SABER Direito AULA Fevereiro/2012 SUM RIO 1. Direito IMOBILI RIO .. 4 Direito IMOBILI RIO NO ES GERAIS .. 4 DIREITOS REAIS - NO ES GERAIS .. 4 LEGISLA ES ATINENTES AO Direito IMOBILI RIO .. 7 2. DA POSSE .. 9 POSSE .. 9 DA DETEN O .. 10 TEORIAS DA 10 OBJETO DA 12 CLASSIFICA O DA POSSE .. 12 AQUISI O DA POSSE .. 13 PERDA DA POSSE .. 14 EFEITOS DA POSSE .. 15 3. DA PROPRIEDADE .. 20 CONCEITO .. 20 CARACTER STICAS DA PROPRIEDADE .. 20 SUJEITOS .. 23 OBJETO .. 23 ESP CIES DE PROPRIEDADE .. 23 EXTENS O DA PROPRIEDADE .. 24 MODOS DE AQUISI O DA PROPRIEDADE.

direito imobiliÁrio minicurso professor: joÃo josÉ da silva jÚnior entidade promotora: tv justiÇa – stf progama saber direito aula fevereiro/2012

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1 Direito IMOBILI RIO MINICURSO PROFESSOR: JO O JOS DA SILVA J NIOR ENTIDADE PROMOTORA: TV JUSTI A STF PROGAMA SABER Direito AULA Fevereiro/2012 SUM RIO 1. Direito IMOBILI RIO .. 4 Direito IMOBILI RIO NO ES GERAIS .. 4 DIREITOS REAIS - NO ES GERAIS .. 4 LEGISLA ES ATINENTES AO Direito IMOBILI RIO .. 7 2. DA POSSE .. 9 POSSE .. 9 DA DETEN O .. 10 TEORIAS DA 10 OBJETO DA 12 CLASSIFICA O DA POSSE .. 12 AQUISI O DA POSSE .. 13 PERDA DA POSSE .. 14 EFEITOS DA POSSE .. 15 3. DA PROPRIEDADE .. 20 CONCEITO .. 20 CARACTER STICAS DA PROPRIEDADE .. 20 SUJEITOS .. 23 OBJETO .. 23 ESP CIES DE PROPRIEDADE .. 23 EXTENS O DA PROPRIEDADE .. 24 MODOS DE AQUISI O DA PROPRIEDADE.

2 24 FORMAS DE AQUISI O DA PROPRIEDADE IM 25 4. DA ENFITEUSE .. 30 ORIGEM .. 30 CONCEITO .. 30 ESP CIES DE ENFITEUSE/AFORAMENTO .. 30 SUJEITOS DA RELA O .. 31 TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS .. 31 NATUREZA JUR DICA DO AFORAMENTO E CARACTER STICAS .. 32 DISTIN ES COM OUTROS INSTITUTOS JUR DICOS .. 32 MODOS DE EXTIN O .. 33 5. DO LAUD MIO .. 37 CONCEITO E ASPECTOS GERAIS .. 37 RENDAS INCONFUND VEIS COM O LAUD MIO .. 38 CONFUS O DOS SUJEITOS .. 39 COMO SE DESVENCILHAR DA RENDA LAUD MICA?.. 39 6. CONCLUS O .. 48 7. REFER NCIAS BIBLIOGR FICAS .. 49 Prof. Jo o Jr. 1. Direito IMOBILI RIO Direito IMOBILI RIO NO ES GERAIS O Direito Imobili rio o ramo do Direito privado que se destina a disciplinar v rios as-pectos da vida privada, tais como, a posse, as v rias formas de aquisi o e perda da proprie-dade, o condom nio, o aluguel, a compra e venda, a troca, a doa o, a cess o de direitos, a usucapi o, os financiamentos da casa pr pria, as incorpora es imobili rias, o Direito de pre-fer ncia do inquilino, o Direito de construir, o Direito de vizinhan a, o registro de im veis, dentre muitos outros institutos jur dicos concernentes ao bem im vel.

3 N o obstante, tendo-se em vista que o objeto primacial deste minicurso o estudo acer-ca da real natureza jur dica e aplicabilidade da renda laud mica no ordenamento jur dico bra-sileiro, torna-se, assim, imprescind vel o estudo acerca dos direitos reais de propriedade e enfiteuse, porquanto que o laud mio origina-se da enfiteuse (aforamento), e este, por sua vez, decorre do Direito de propriedade. DIREITOS REAIS - NO ES GERAIS Conceito Direitos Reais ( res - palavra latim, que significa coisa), o sub-ramo do Direito civil, cujas regras cuidam do poder dos homens sobre as coisas apropri veis. Objeto O objeto dos direitos reais s o as coisas apropri veis, as quais podem ser objeto de pro-priedade, isto , aquelas coisas que s o suscet veis de aliena o, portanto, as que podem estar em com rcio, j que s o suscet veis de valor econ mico, patrimonial, ou, ainda, pecuni rio.

4 5 Direito Imobili rio Prof. Jo o Jr. A princ pio, todas as coisas teis podem ser objeto de apropria o, diante do interesse econ mico que elas despertam. Excluem-se, todavia, os bens sem valora o econ mica, a exemplo da gua do mar, o ar que se respira, luz do sol, etc. As coisas podem ser apropriadas devido a uma rela o jur dica contratual (ex.: A vende a B e B se torna dono da coisa e A do dinheiro) ou pela captura (ocupa o, onde n o h rela- o com pessoas, ex.: pegar uma concha na praia, pescar um peixe). A aquisi o decorrente de contrato se diz derivada, porque a coisa j pertenceu a outrem; a aquisi o havida da ocu-pa o se diz origin ria porque a coisa nunca teve dono (res nullius coisa de ningu m), ou j teve dono um dia e n o tem mais (res derelicta coisa que j teve dono e n o tem mais equivale ao abandono ou ren ncia).

5 Assim, as coisas apropri veis s o objeto de propriedade, que o mais amplo Direito re-al. Pode-se perceber uma pequena distin o entre os termos propriedade e dom nio. Pois, em sentido amplo, o termo propriedade pode ser entendido como sin nimo de dom nio. To-davia, no sentido restrito da palavra, o termo propriedade serve tanto para fazer refer ncia s coisas corp reas (materiais) como tamb m s incorp reas (imateriais). Assim, n o se mostra correto falar em dom nio intelectual do autor, mas em propriedade intelectual do autor; ao passo que o termo dom nio utilizado para designar, t o somente as coisas corp reas. Outra singela distin o em que se verifica na doutrina entre os voc bulos coisa e bem.

6 Pois, o termo bem esp cie do de coisa. Assim, em sentido amplo ambos s o sin nimos, mas, em sentido restrito o termo coisa utilizado para fazer refer ncia tanto a bens apropri veis, como aos inapropri veis, enquanto que o termo bem serve t o s para as coisas apropri veis, ou seja, aquilo suscet vel de economicidade, patrimonialidade, pec nia, (estar in com rcio). Caracter sticas dos Direitos Reais Sequela Prefer ncia 6 Direito Imobili rio Prof. Jo o Jr. SEQUELA: o poder que tem o titular do Direito real de reivindica o do bem (Artigo do C digo Civil de 2002). o Direito de reaver a coisa de quem quer que injusta-mente a possua ou detenha.

7 Vem do verbo seguir . D -se quando o titular do Direito real persegue a coisa para recuper -la, n o importando com quem a coisa esteja. uma caracter stica fundamental dos direitos reais, pois, n o existe nos direitos obri-gacionais (credit cios ou credit rios), raz o pela qual os direitos reais s o mais fortes e poderosos do que os direitos pessoais. PREFER NCIA: interessa aos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e aliena o fiduci ria), contidos respectivamente nos Artigos 1419 e 1422 do C digo Civil de 2002 e Lei n de 20 de novembro de 1997 que instituiu o contrato de aliena o fiduci ria de bem im vel. J as garantias pessoais como fiador e aval n o d o prefer ncia de credito numa eventual execu o.

8 Diferen as entre os Direitos Reais e os Direitos Obrigacionais Do Objeto : determinado; corp reo (via de regra). : indeterminado at a satisfa o do cr dito. Incorp reo em regra; ex.: a presta o de servi o. Obs.: exce es regra da materialidade do objeto dos direitos reais s o os chamados direitos autorais. a propriedade intelectual. Da Viola o : por a o ex.: invadir propriedade alheia. : por omiss o, em geral; ex.: deixar de pagar a d vida. Obs.: exce o regra da omiss o a obriga o de n o fazer: cumpre-a o devedor que se omi-te, logo sua viola o dar-se- por a o. Da Dura o : permanentes : tempor rios 7 Direito Imobili rio Prof. Jo o Jr. Obs.: quanto mais exercido mais forte o Direito real se torna, atrav s da ostensibilidade, ou seja, a sociedade sabe.

9 Exercer o Direito obrigacional extingui-lo. Exercer o Direito real fortalec -lo. Da Usucapi o : usucap veis : n o se adquirem pela usucapi o Obs.: usucapi o a aquisi o origin ria da propriedade pela posse prolongada, e demais re-quisitos legais. Do Sujeito Passivo : absoluto (toda a sociedade). Erga Omnes , isto , toda a sociedade precisa respei-tar minha propriedade sobre meus bens. : relativo (o devedor); s posso cobrar a d vida do devedor e n o de toda sociedade. Obs.: a caracter stica erga omnes significa contra todos. Da Tipicidade : t picos (criados pela lei t o somente) : at picos (Artigo 425 do C digo Civil cria o de contratos, contratos inominados).

10 Obs.: O Artigo do C digo Civil de 2002 estabelece os direitos reais existentes. O re-ferido dispositivo, na melhor exegese da dogm tica jur dica, qualificado, a meu ver, de enumera o taxativa mitigada, porquanto verifica-se que al m dos direitos reais hospedados nos incisos daquele dispositivo legal, acrescentam-se mais dois: o Direito de prefer ncia do inquilino, contido no Artigo 33 da lei (lei do inquilinato), pois, parte da doutrina denomina este Direito de prefer ncia como obriga o com efic cia real ; e a aliena o fidu-ci ria em garantia de bem im vel, Lei n ; j os artigos a do C digo Civil de 2002, tamb m tratam da aliena o fiduci ria, mas versam sobre bens m veis, portanto, n o objeto de nosso estudo.