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NR 4 - Secretaria de Trabalho

NR 4 - SERVI OS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURAN A E EM MEDICINA DO Trabalho Publica o Portaria GM n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78 Altera es/Atualiza es Portaria SSMT n. 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83 Portaria SSMT n. 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83 Portaria SSMT n. 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87 Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90 Portaria DSST n. 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91 Portaria SNT n. 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92 Portaria SSST n. 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93 Portaria SSST n. 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95 Portaria SIT n. 17, de 01 de agosto de 2007 02/08/07 Portaria SIT n.

4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014) 4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do

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1 NR 4 - SERVI OS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURAN A E EM MEDICINA DO Trabalho Publica o Portaria GM n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78 Altera es/Atualiza es Portaria SSMT n. 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83 Portaria SSMT n. 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83 Portaria SSMT n. 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87 Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90 Portaria DSST n. 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91 Portaria SNT n. 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92 Portaria SSST n. 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93 Portaria SSST n. 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95 Portaria SIT n. 17, de 01 de agosto de 2007 02/08/07 Portaria SIT n.

2 76, de 21 de novembro de 2008 25/11/08 Portaria SIT n. 128, de 11 de dezembro de 2009 14/12/09 Portaria MTE n. 590, de 28 de abril de 2014 30/04/14 Portaria MTE n. , de 23 de dezembro de 2014 24/12/14 As empresas privadas e p blicas, os rg os p blicos da administra o direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judici rio, que possuam empregados regidos pela Consolida o das Leis do Trabalho - CLT, manter o, obrigatoriamente, Servi os Especializados em Engenharia de Seguran a e em Medicina do Trabalho , com a finalidade de promover a sa de e proteger a integridade do trabalhador no local de Trabalho . (Alterado pela Portaria SSMT n.)

3 33, de 27 de outubro de 1983) O dimensionamento dos Servi os Especializados em Engenharia de Seguran a e em Medicina do Trabalho vincula-se grada o do risco da atividade principal e ao n mero total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exce es previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de Trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, territ rio ou Distrito Federal n o ser o considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal respons vel, a quem caber organizar os Servi os Especializados em Engenharia de Seguran a e em Medicina do Trabalho .

4 (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) Neste caso, os engenheiros de seguran a do Trabalho , os m dicos do Trabalho e os enfermeiros do Trabalho poder o ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) Para os t cnicos de seguran a do Trabalho e auxiliares de enfermagem do Trabalho , o dimensionamento ser feito por canteiro de obra ou frente de Trabalho , conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n. 34, de 11 de dezembro de 1987) As empresas que possuam mais de 50% (cinq enta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja grada o de risco seja de grau superior ao da atividade principal dever o dimensionar os Servi os Especializados em Engenharia de Seguran a e em Medicina do Trabalho , em fun o do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.

5 (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) A empresa poder constituir Servi o Especializado em Engenharia de Seguran a e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a dist ncia a ser percorrida entre aquele em que se situa o servi o e cada um dos demais n o ultrapasse a (cinco mil metros), dimensionando-o em fun o do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que n o se enquadre(m), a assist ncia a este(s) ser feita pelos servi os especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens e e desde que localizados no mesmo Estado, Territ rio ou Distrito Federal.

6 (Alterado pela Portaria SSMT n. 34, de 20 de dezembro de 1983) Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, n o se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR ser feito atrav s de Servi os Especializados em Engenharia de Seguran a e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, territ rio ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, territ rio ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos servi os referidos no subitem obedecer ao Quadro II, anexo, considerando-se como n mero de empregados o somat rio dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior n mero e a m dia aritm tica do n mero de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Servi os Especializados em Engenharia de Seguran a e em Medicina do Trabalho , assim constitu dos, cumprirem tempo integral.

7 (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos servi os referidos no subitem obedecer o Quadro II, anexo, considerando-se como n mero de empregados o somat rio dos empregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Servi os Especializados em Engenharia de Seguran a e em Medicina do Trabalho e que possuam outros servi os de medicina e engenharia poder o integrar estes servi os com os Servi os Especializados em Engenharia de Seguran a e em Medicina do Trabalho constituindo um servi o nico de engenharia e medicina.

8 (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) As empresas que optarem pelo servi o nico de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter aprova o da Secretaria de Seguran a e Medicina do Trabalho , at o dia 30 de mar o, um programa bienal de seguran a e medicina do Trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) As empresas novas que se instalarem ap s o dia 30 de mar o de cada exerc cio poder o constituir o servi o nico de que trata o subitem e elaborar o programa respectivo a ser submetido Secretaria de Seguran a e Medicina do Trabalho , no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instala o.

9 (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que j possuam servi o nico, poder o ser assistidas pelo referido servi o, ap s comunica o DRT. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) Secretaria de Seguran a e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execu o do programa e aferir a sua efic cia. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) O servi o nico de engenharia e medicina dever possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e m dicos exercerem Engenharia de Seguran a e Medicina do Trabalho , desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27.

10 (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) O dimensionamento do servi o nico de engenharia e medicina dever obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) Os Servi os Especializados em Engenharia de Seguran a e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por M dico do Trabalho , Engenheiro de Seguran a do Trabalho , T cnico de Seguran a do Trabalho , Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou T cnico em Enfermagem do Trabalho , obedecido o Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n. 590, de 28 de abril de 2014) Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir forma o e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamenta o da profiss o e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.


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