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926 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de ...

926 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 30 12 de Fevereiro de 2009 ASSEMBLEIA DA REP BLICALei n. 7/2009de 12 de FevereiroAprova a revis o do C digo do TrabalhoA Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte:Artigo 1. Aprova o do C digo do trabalho aprovado o C digo do trabalho , que se publica em anexo presente lei e dela faz parte 2. Transposi o de directivas comunit riasO C digo do trabalho transp e para a ordem jur dica interna, total ou parcialmente, as seguintes directivas co-munit rias:a) Directiva do Conselho n. 91/533/CEE, de 14 de Ou-tubro, relativa obriga o de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condi es aplic veis ao contrato ou rela o de trabalho ;b) Directiva n. 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Ou-tubro, relativa implementa o de medidas destinadas a promover a melhoria da seguran a e da sa de das tra-balhadoras gr vidas, pu rperas ou lactantes no trabalho ;c) Directiva n.

Regime do tempo de trabalho O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 197.º do Có-digo do Trabalho não é aplicável até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria, mantendo -se em vigor, durante esse período, o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e na alínea a)

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  Trabalho, Tempo, Tempo de trabalho

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1 926 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 30 12 de Fevereiro de 2009 ASSEMBLEIA DA REP BLICALei n. 7/2009de 12 de FevereiroAprova a revis o do C digo do TrabalhoA Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte:Artigo 1. Aprova o do C digo do trabalho aprovado o C digo do trabalho , que se publica em anexo presente lei e dela faz parte 2. Transposi o de directivas comunit riasO C digo do trabalho transp e para a ordem jur dica interna, total ou parcialmente, as seguintes directivas co-munit rias:a) Directiva do Conselho n. 91/533/CEE, de 14 de Ou-tubro, relativa obriga o de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condi es aplic veis ao contrato ou rela o de trabalho ;b) Directiva n. 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Ou-tubro, relativa implementa o de medidas destinadas a promover a melhoria da seguran a e da sa de das tra-balhadoras gr vidas, pu rperas ou lactantes no trabalho ;c) Directiva n.

2 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa protec o dos jovens no trabalho ;d) Directiva n. 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licen a parental celebrado pela Uni o das Confedera es da Ind stria e dos Empre-gadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas P blicas (CEEP) e pela Confedera o Europeia dos Sindicatos (CES);e) Directiva n. 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no mbito de uma presta o de servi os;f) Directiva n. 97/81/CE, do Conselho, de 15 de De-zembro, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES;g) Directiva n. 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa aproxima o das legisla es dos Estados mem-bros respeitantes aos despedimentos colectivos;h) Directiva n. 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo;i) Directiva n.

3 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Ju-nho, que aplica o princ pio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distin o de origem racial ou tnica;j) Directiva n. 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;l) Directiva n. 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Mar o, relativa aproxima o das legisla es dos Es-tados membros respeitantes manuten o dos direitos dos trabalhadores em caso de transfer ncia de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos;m) Directiva n. 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Mar o, que estabelece um quadro geral relativo informa o e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia;n) Directiva n. 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organiza o do tempo de trabalho ;o) Directiva n.

4 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativa aplica o do prin-c pio da igualdade de oportunidades e igualdade de trata-mento entre homens e mulheres em dom nios ligados ao emprego e actividade profissional (reformula o).Artigo 3. trabalho aut nomo de menor1 O menor com idade inferior a 16 anos n o pode ser contratado para realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia, excepto caso tenha conclu do a escolaridade obrigat ria e se trate de trabalhos celebra o do contrato previsto no n mero an-terior aplicam -se as regras gerais previstas no C digo Consideram -se trabalhos leves para efeitos do n. 1 os que assim forem definidos para o contrato de trabalho celebrado com Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam -se as limita es estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com 4. Acidentes de trabalho e doen as profissionais1 O regime relativo a acidentes de trabalho e doen as profissionais, previsto nos artigos 283.

5 E 284. do C digo do trabalho , com as necess rias adapta es, aplica -se igualmente:a) A praticante, aprendiz, estagi rio e demais situa es que devam considerar -se de forma o profissional;b) A administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho , que seja remunerado por essa actividade;c) A prestador de trabalho , sem subordina o jur dica, que desenvolve a sua actividade na depend ncia econ -mica, nos termos do artigo 10. do C digo do O trabalhador que exer a actividade por conta pr pria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das presta es previstas nos artigos indicados no n mero anterior e respectiva legisla o 5. Regime do tempo de trabalhoO disposto na al nea a) do n. 2 do artigo 197. do C -digo do trabalho n o aplic vel at entrada em vigor de conven o colectiva que disponha sobre a mat ria, mantendo -se em vigor, durante esse per odo, o previsto no artigo 1.

6 Da Lei n. 21/96, de 23 de Julho, e na al nea a) do n. 1 do artigo 2. da Lei n. 73/98, de 10 de 6. Deveres do Estado em mat ria de forma o profissional1 Compete ao Estado garantir o acesso dos cidad os forma o profissional, permitindo a todos a aquisi o e a permanente actualiza o dos conhecimentos e compe-Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 30 12 de Fevereiro de 2009 927t ncias, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios p blicos ao funcionamento do sistema de forma o Compete ao Estado, em particular, garantir a qualifica o inicial de jovens que pretendem ingressar no mercado de trabalho , a qualifica o ou a reconvers o profissional de desempregados, com vista ao seu r pido ingresso no mercado de trabalho , e promover a integra o s cio -profissional de grupos com particulares dificuldades de inser o, atrav s do desenvolvimento de ac es de forma o profissional 7.

7 Aplica o no tempo1 Sem preju zo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do C digo do Traba-lho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamenta o colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da re-ferida lei, salvo quanto a condi es de validade e a efeitos de factos ou situa es totalmente passados anteriormente quele As disposi es de instrumento de regulamenta o colectiva de trabalho contr rias a normas imperativas do C digo do trabalho devem ser alteradas na primeira re-vis o que ocorra no prazo de 12 meses ap s a entrada em vigor desta lei, sob pena de O disposto no n mero anterior n o convalida as disposi es de instrumento de regulamenta o colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legisla o As estruturas de representa o colectiva de trabalha-dores e de empregadores constitu das antes da entrada em vigor do C digo do trabalho ficam sujeitas ao regime nele institu do, salvo quanto s condi es de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constitui o ou modifica O regime estabelecido no C digo do trabalho , anexo presente lei, n o se aplica a situa es constitu das ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a:a) Dura o de per odo experimental;b) Prazos de prescri o e de caducidade;c) Procedimentos para aplica o de san es, bem como para a cessa o de contrato de trabalho ;d) Dura o de contrato de trabalho a termo O regime estabelecido no n.

8 4 do artigo 148. do C digo do trabalho , anexo presente lei, relativo du-ra o de contrato de trabalho a termo incerto aplica -se a situa es constitu das ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando -se o per odo de seis anos a previsto a partir da data de entrada em vigor da presente 8. Revis o de estatutos existentes1 Os estatutos de associa es sindicais, associa es de empregadores, comiss es de trabalhadores e comiss es coordenadoras vigentes na data da entrada em vigor da presente lei que n o estejam em conformidade com o re-gime constante do C digo do trabalho devem ser revistos no prazo de tr s Decorrido o prazo referido no n mero anterior, o servi o competente do minist rio respons vel pela rea laboral procede aprecia o fundamentada sobre a lega-lidade dos estatutos que n o tenham sido revistos e, caso haja disposi es contr rias lei, notifica a estrutura em causa para que esta altere os estatutos, no prazo de 180 Se houver altera o de estatutos no prazo referido no n mero anterior, ou fora desse prazo, mas antes da re-messa destes ao Minist rio P blico no tribunal competente, aplica -se o disposto nos 3 a 6.

9 8 e 9 do artigo 447. do C digo do trabalho , com as necess rias adapta Caso n o haja altera o de estatutos nos prazos referidos nos 2 e 3, o servi o competente do minist rio respons vel pela rea laboral remete ao magistrado do Mi-nist rio P blico no tribunal competente a aprecia o funda-mentada sobre a legalidade dos mesmos, para os efeitos pre-vistos nos 8 e 9 do artigo 447. do C digo do Caso a aprecia o fundamentada sobre a legalidade da altera o de estatutos conclua que n o existem disposi- es contr rias lei, o processo remetido ao magistrado do Minist rio P blico, para os efeitos previstos na al nea b) do n. 4 do artigo 447. do C digo do As entidades referidas no n. 1 podem requerer a suspens o da inst ncia pelo prazo de seis meses em caso de processo judicial em curso tendente extin o judicial da mesma, ou declara o de nulidade de normas dos estatutos com fundamento em desconformidade com a lei, e apresentar no processo a altera o dos estatutos no mesmo 9.

10 Extin o de associa es1 As associa es sindicais e as associa es de empre-gadores que, nos ltimos seis anos, n o tenham requerido, nos termos legalmente previstos, a publica o da identi-dade dos respectivos membros da direc o disp em de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para requerer aquela publica Decorrido o prazo referido no n mero anterior, sem que tal requerimento se tenha verificado, o minist rio respons vel pela rea laboral d desse facto conhecimento ao magistrado do Minist rio P blico no tribunal compe-tente, para efeitos de promo o da declara o judicial de extin o da associa extin o judicial nos termos do artigo anterior aplica -se o disposto nos 1 a 3 e 7 do artigo 456. , com as devidas adapta 10. Regime transit rio de sobrevig ncia e caducidade de conven o colectiva1 institu do um regime espec fico de caducidade de conven o colectiva da qual conste cl usula que fa a depender a cessa o da sua vig ncia de substitui o por outro instrumento de regulamenta o colectiva de trabalho , de acordo com os n meros A conven o colectiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:a) A ltima publica o integral da conven o que con-tenha a cl usula referida no n.


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