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PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - tjmg.jus.br

Publica o: 30/10/13 DJe: 29/10/13 PROVIMENTO N 260/CGJ/2013 (Alterado pelos Provimentos n s 265/CGJ/2014 , 266/CGJ/2014 , 273/CGJ/2014 , 274/CGJ/2014 , 276/CGJ/2014 , 280/2014 , 281/2014 , 285/2014 , 287/2014 , 288/2015 , 290/2015 , 291/2015 , 292/2015 , 294/2015 , 297/2015 , 298/2015 , 299/2015 , 300/2015 , 302/2015 , 303/2015 , 304/2015 , 305/2015 , 306/2015 , 308/2015 , 309/2015 , 310/2015 , 311/2015 , 312/2015 , 313/2015 , 314/2015 , 315/2016 , 316/2016 , 317/2016 , 318/2016 , 320/2016 , 321/2016 , 322/2016 , 323/2016 , 325/2016 , 326/2016 , 327/2016.)

Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que o art. 355 do Provimento nº 161/CGJ/2006 - Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça - prevê a consolidação das

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1 Publica o: 30/10/13 DJe: 29/10/13 PROVIMENTO N 260/CGJ/2013 (Alterado pelos Provimentos n s 265/CGJ/2014 , 266/CGJ/2014 , 273/CGJ/2014 , 274/CGJ/2014 , 276/CGJ/2014 , 280/2014 , 281/2014 , 285/2014 , 287/2014 , 288/2015 , 290/2015 , 291/2015 , 292/2015 , 294/2015 , 297/2015 , 298/2015 , 299/2015 , 300/2015 , 302/2015 , 303/2015 , 304/2015 , 305/2015 , 306/2015 , 308/2015 , 309/2015 , 310/2015 , 311/2015 , 312/2015 , 313/2015 , 314/2015 , 315/2016 , 316/2016 , 317/2016 , 318/2016 , 320/2016 , 321/2016 , 322/2016 , 323/2016 , 325/2016 , 326/2016 , 327/2016.)

2 328/2016 , 329/2016 , 330/2016 , 332/2016 , 333/2016 , 334/2016 , 335/2016 , 337/2016 , 341/2017 , 342/2017 , 343/2017 , 345/2017 , 346/2017 , 348/2018 , 349/2018 , 352/2018 , 353/2018 , 357/2018 , 358/2018 , 359/2018 , 360/2018 , 362/2019 , 367/2019 e 371/2019 )(Consulte Aviso n 37/CGJ/2017 )(Revogado pelo PROVIMENTO Conjunto n 93/2020 )Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral deJusti a do Estado de Minas Gerais relativos aos servi osnotariais e de CORREGEDOR-GERAL DE JUSTI A DO ESTADO DE MINASGERAIS, no uso de suas atribui es,CONSIDERANDO que o art. 355 do PROVIMENTO n 161/CGJ/2006 -C digo de Normas da Corregedoria-Geral de Justi a - prev a consolida o dasnormas atinentes aos servi os notariais e de registro em ato apartado;CONSIDERANDO que a Portaria n constituiu GrupoEspecial de Trabalho para empreender os estudos e realizar as pesquisasnecess rias em face da doutrina, jurisprud ncia e legisla o p trias com vistas aconsolidar, sistematizar e uniformizar as normas referentes aos servi os notariais ede registro do Estado de Minas Gerais;CONSIDERANDO o anteprojeto conclu do pelo Grupo Especial deTrabalho em sua 27 reuni o, realizada em 9 de setembro de 2013.

3 CONSIDERANDO o que restou consignado e decidido nos autos daComunica o n 2012/CAFIS/58196,PROV :DAS DISPOSI ES PRELIMINARESArt. 1 Este PROVIMENTO codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justi a relativos aos servi os notariais e de registro do Estado de IPARTE GERALT TULO IDOS SERVI OS NOTARIAIS E DE REGISTROArt. 2 Servi os notariais e de registro s o aqueles de organiza ot cnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, seguran ae efic cia dos atos jur 3 Tabeli o, ou not rio, e oficial de registro, ou registrador, s oprofissionais do direito dotados de f p blica, aos quais delegado o exerc cio daatividade notarial e de 4 Os servi os notariais e de registro ser o prestados de modoeficiente e adequado, nos dias e hor rios estabelecidos por este PROVIMENTO ,atendidas as peculiaridades locais, em local de f cil acesso ao p blico e que ofere aseguran a para o arquivamento dos livros e 5 O servi o.

4 A fun o e a atividade notarial e de registro senorteiam pelos princ pios espec ficos de cada natureza notarial e registral, al m dosseguintes princ pios gerais:I - da f p blica, a assegurar autenticidade dos atos emanados dosservi os notariais e de registro, gerando presun o relativa de validade;II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre oconte do dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;III - da autenticidade, a estabelecer uma presun o relativa de verdadesobre o conte do do ato notarial ou registral;IV - da seguran a, a conferir estabilidade s rela es jur dicas econfian a no ato notarial ou registral;V - da efic cia dos atos, a assegurar a produ o dos efeitos jur dicosdecorrentes do ato notarial ou registral;VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral condi o de haver sido praticado por agente legitimamente investido na fun o;VII - da reserva de iniciativa, roga o ou inst ncia, a definir o atonotarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a pr tica deatos de averba o e de registro de of cio, com exce o dos casos previstos em lei.

5 VIII - da legalidade, a impor pr vio exame da legalidade, validade eefic cia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro deatos inv lidos, ineficazes ou TULO IIDOS TABELI ES E OFICIAIS DE REGISTROCAP TULO IDOS TITULARESArt. 6 Os titulares dos servi os notariais e de registro s o os:I - tabeli es de notas;II - tabeli es de protesto de t tulos e outros documentos de d vida;III - oficiais de registro de distribui o de protesto;IV - oficiais de registro de t tulos e documentos;V - oficiais de registro civil das pessoas jur dicas;VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais;VII - oficiais de registro de im TULO IIDAS ATRIBUI ESArt. 7 Aos tabeli es compete:I - formalizar juridicamente a vontade das partes;II - intervir nos atos e neg cios jur dicos a que as partes devam ouqueiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a reda o ou redigindo osinstrumentos adequados, conservando os originais e expedindo c pias fidedignas deseu conte do;III - autenticar 8 Aos tabeli es de notas compete com exclusividade:I - lavrar escrituras e procura es p blicas;II - lavrar testamentos p blicos e aprovar os cerrados;III - lavrar atas notariais;IV - reconhecer firmas;V - autenticar c grafo nico.

6 Facultado aos tabeli es de notas realizar todas asgest es e dilig ncias necess rias ou convenientes ao preparo dos atos notariais,requerendo o que couber, sem nus maiores que os emolumentos devidos pelo 9 Aos tabeli es de protesto compete privativamente:I - protocolizar de imediato os t tulos e outros documentos de d vida;II - intimar os devedores dos t tulos e outros documentos de d vida paraaceit -los, devolv -los ou pag -los, sob pena de protesto;III - receber o pagamento dos t tulos e outros documentos de d vidaprotocolizados, deles dando quita o;IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro pr prio;V - acatar o pedido de desist ncia do protesto formulado peloapresentante;VI - averbar:a) o cancelamento do protesto;b) as altera es necess rias para retifica o dos registros efetuados;c) de of cio, as retifica es de erros materiais do servi o;VII - expedir certid es de atos e documentos que constem de seusregistros e pap grafo nico.

7 Havendo mais de um tabeli o de protesto na mesmalocalidade, ser obrigat ria a pr via distribui o dos t tulos e outros documentos ded 10. Aos oficiais de t tulos e documentos, civil das pessoas jur dicas,civil das pessoas naturais e de registro de im veis compete a pr tica dos atosrelacionados na legisla o pertinente aos registros p blicos, de que s o incumbidosindependentemente de pr via distribui o, mas sujeitos os oficiais de registro deim veis e civil das pessoas naturais s normas que definirem as circunscri esgeogr 11. Aos oficiais de registro de distribui o compete privativamente:I - quando previamente exigida, proceder distribui o equitativa pelosservi os da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contr rio,registrar as comunica es recebidas dos rg os e servi os competentes;II - efetuar as averba es e os cancelamentos de sua compet ncia;III - expedir certid es de atos e documentos que constem de seusregistros e pap TULO IIIDA RESPONSABILIDADEArt.

8 12. Os tabeli es e oficiais de registro responder o pelos danos queeles e seus prepostos causarem a terceiros na pr tica de atos pr prios da serventia,assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa 13. A responsabilidade civil e administrativa independe da 14. A responsabilidade criminal ser individualizada, aplicando-se,no que couber, a legisla o relativa aos crimes contra a Administra o P blica. 1 A individualiza o prevista no caput n o exime os tabeli es e osoficiais de registro de sua responsabilidade civil. 2 A responsabilidade administrativa ser apurada na forma doprocedimento previsto no Livro VIII deste TULO IVDOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADESArt.

9 15. N o s o acumul veis os servi os enumerados no art. 6 grafo nico. Os servi os mencionados poder o, contudo, seracumulados nos munic pios que n o comportarem, em raz o do volume dosservi os ou da receita, a instala o de mais de um 16. Na serventia de que sejam titulares, os tabeli es e oficiais deregistro n o podem praticar pessoalmente atos de seu interesse ou no interesse deseu c njuge ou de seus parentes, na linha reta ou na colateral, consangu neos ouafins, at o terceiro TULO VDOS DIREITOS E DEVERESArt. 17. Os tabeli es e oficiais de registro gozam de independ ncia noexerc cio de suas atribui es, t m direito percep o dos emolumentos integraispelos atos praticados na serventia e s perder o a delega o nas hip tesesprevistas em 18.

10 S o direitos dos tabeli es e dos oficiais de registro:I - exercer op o, nos casos de desmembramento ou desdobramentode sua serventia;II - organizar associa es ou sindicatos de classe e deles 19. S o deveres dos tabeli es e dos oficiais de registro:I - manter em ordem os livros, pap is e documentos de sua serventia,guardando-os em locais seguros;II - atender as partes com efici ncia, urbanidade e presteza;III - atender prioritariamente as requisi es de pap is, documentos,informa es ou provid ncias que lhes forem solicitadas pelas autoridades judici riasou administrativas para a defesa das pessoas jur dicas de direito p blico em ju zo;IV - manter em arquivo as leis, resolu es, regimentos, provimentos,regulamentos, portarias, avisos, instru es de servi o e quaisquer outros atos quedigam respeito sua atividade.


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