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Publica o: 23/6/2020. DJe: 22/6/2020. PROVIMENTO CONJUNTO N 93/2020. (Alterado pelo Provimento Conjunto n 100/2021, n 103/2021 e n 107/2022). Institui o C digo de Normas da Corregedoria-Geral de Justi a do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos servi os notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTI A DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribui es que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32. do Regimento Interno do Tribunal de Justi a do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolu o do Tribunal Pleno n 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria-Geral de Justi a n 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justi a do Estado de Minas Gerais relativos aos servi os notariais e de registro.

instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”; CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0040919- 33.2019.8.13.0000, PROVEEM: PARTE I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Provimento Conjunto codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral ...

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1 Publica o: 23/6/2020. DJe: 22/6/2020. PROVIMENTO CONJUNTO N 93/2020. (Alterado pelo Provimento Conjunto n 100/2021, n 103/2021 e n 107/2022). Institui o C digo de Normas da Corregedoria-Geral de Justi a do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos servi os notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTI A DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribui es que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32. do Regimento Interno do Tribunal de Justi a do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolu o do Tribunal Pleno n 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria-Geral de Justi a n 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justi a do Estado de Minas Gerais relativos aos servi os notariais e de registro.

2 CONSIDERANDO a necessidade de revisar as normas relativas aos servi os notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, bem como as diversas demandas em andamento que t m por objeto a altera o do Provimento n 260, de 2013;. CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta da Presid ncia n 851, de 22 de maio de 2019, constitui Comiss o Especial de Trabalho para a atualiza o do Provimento n . 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria- Geral de Justi a do Estado de Minas Gerais relativos aos servi os notariais e de registro ;. CONSIDERANDO o conte do do anteprojeto conclu do pela Comiss o Especial de Trabalho constitu da para empreender estudos e realizar as pesquisas necess rias, em face da doutrina, da jurisprud ncia e da legisla o p trias e, ao final, apresentar propostas de atualiza o do Provimento n 260, de 2013.

3 CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustent vel 16 da Agenda 2030. das Na es Unidas, que visa promover sociedades pac ficas e inclusivas para o desenvolvimento sustent vel, proporcionar o acesso justi a para todos e construir institui es eficazes, respons veis e inclusivas em todos os n veis ;. CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado no processo do Sistema Eletr nico de Informa es - SEI n 0040919- , PROVEEM: PARTE I. DAS DISPOSI ES PRELIMINARES. Art. 1 Este Provimento Conjunto codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justi a relativos aos servi os notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. LIVRO I. PARTE GERAL. T TULO I. DOS SERVI OS NOTARIAIS E DE REGISTRO. Art. 2 Servi os notariais e de registro s o aqueles de organiza o t cnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, seguran a e efic cia dos atos jur dicos.

4 Art. 3 Tabeli o, ou not rio, e oficial de registro, ou registrador, s o profissionais do direito dotados de f p blica, aos quais delegado o exerc cio da atividade notarial e de registro. Art. 4 Os servi os notariais e de registro ser o prestados de modo eficiente e adequado, nos dias e hor rios estabelecidos por este Provimento Conjunto, atendidas as peculiaridades locais, em local de f cil acesso ao p blico e que ofere a seguran a para o arquivamento dos livros e documentos. Art. 5 O servi o, a fun o e a atividade notarial e de registro norteiam-se pelos princ pios espec ficos de cada natureza notarial e registral, al m dos seguintes princ pios gerais: I - da f p blica, a assegurar a autenticidade dos atos emanados dos servi os notariais e de registro, gerando presun o relativa de validade;. II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conte do dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros.

5 III - da autenticidade, a estabelecer uma presun o relativa de verdade sobre o conte do do ato notarial ou registral;. IV - da seguran a, a conferir estabilidade s rela es jur dicas e confian a ao ato notarial ou registral;. V - da efic cia dos atos, a assegurar a produ o dos efeitos jur dicos decorrentes do ato notarial ou registral;. VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral condi o de haver sido praticado por agente legitimamente investido na fun o;. VII - da reserva de iniciativa, roga o ou inst ncia, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a pr tica de atos de averba o e de registro de of cio, com exce o dos casos previstos em lei;. VIII - da legalidade, a impor pr vio exame da legalidade, validade e efic cia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inv lidos, ineficazes ou imperfeitos.

6 T TULO II. DOS TABELI ES E OFICIAIS DE REGISTRO. CAP TULO I. DOS TITULARES. Art. 6 Os titulares dos servi os notariais e de registro s o os: I - tabeli es de notas;. II - tabeli es de protesto de t tulos e outros documentos de d vida;. III - oficiais de registro de distribui o de protesto;. IV - oficiais de registro de t tulos e documentos;. V - oficiais de registro civil das pessoas jur dicas;. VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais;. VII - oficiais de registro de im veis. CAP TULO II. DAS ATRIBUI ES. Art. 7 Aos tabeli es compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes;. II - intervir nos atos e neg cios jur dicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a reda o ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo c pias fidedignas de seu conte do;. III - autenticar fatos.

7 Art. 8 Aos tabeli es de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procura es p blicas;. II - lavrar testamentos p blicos e aprovar os cerrados;. III - lavrar atas notariais;. IV - reconhecer firmas;. V - autenticar c pias. Par grafo nico. facultado aos tabeli es de notas realizar todas as gest es e dilig ncias necess rias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem nus maiores do que os emolumentos devidos pelo ato. Art. 9 Aos tabeli es de protesto compete privativamente: I - protocolizar de imediato os t tulos e outros documentos de d vida;. II - intimar os devedores dos t tulos e outros documentos de d vida para aceit -los, devolv -los ou pag -los, sob pena de protesto;. III - receber o pagamento dos t tulos e outros documentos de d vida protocolizados, deles dando quita o;. IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro pr prio, em microfilme ou sob outra forma de documenta o.

8 V - acatar o pedido de desist ncia do protesto formulado pelo apresentante;. VI - averbar: a) o cancelamento do protesto;. b) as altera es necess rias para retifica o dos registros efetuados;. c) de of cio, as retifica es de erros materiais do servi o;. d) a proposi o de a o rescis ria para impugnar a decis o exequenda, margem do t tulo protestado;. VII - expedir certid es de atos e documentos que constem de seus registros e pap is;. VIII - corrigir inexatid es materiais, devidamente comprovadas, logo ap s o protocolo dos t tulos e outros documentos de d vida, devendo ser arquivados os documentos comprobat rios e anotada a ocorr ncia no Livro de Protocolo. Par grafo nico. Havendo mais de um tabeli o de protesto na mesma localidade, ser obrigat ria a pr via distribui o dos t tulos e outros documentos de d vida. Art. 10. Aos oficiais de registro de t tulos e documentos, civil das pessoas jur dicas, civil das pessoas naturais e de registro de im veis compete a pr tica dos atos relacionados na legisla o pertinente aos registros p blicos, de que s o incumbidos, independentemente de pr via distribui o, mas sujeitos os oficiais de registro de im veis e civil das pessoas naturais s normas que definirem as circunscri es geogr ficas.

9 Art. 11. Aos oficiais de registro de distribui o compete privativamente: I - quando previamente exigido, proceder distribui o equitativa dos servi os da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contr rio, registrar as comunica es recebidas dos rg os e servi os competentes;. II - efetuar as averba es e os cancelamentos de sua compet ncia;. III - expedir certid es de atos e documentos que constem de seus registros e pap is. CAP TULO III. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. Art. 12. Os tabeli es e oficiais de registro s o civilmente respons veis por todos os preju zos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Par grafo nico. Prescreve em tr s anos a pretens o de repara o civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

10 Art. 13. As responsabilidades civil e administrativa independem da criminal. Art. 14. A responsabilidade criminal ser individualizada, aplicando-se, no que couber, a legisla o relativa aos crimes contra a Administra o P blica. 1 A individualiza o prevista no caput deste artigo n o exime os tabeli es e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil. 2 A responsabilidade administrativa ser apurada na forma do procedimento previsto no Livro VIII deste Provimento Conjunto. CAP TULO IV. DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES. Art. 15. N o s o acumul veis os servi os enumerados no art. 6 deste Provimento Conjunto. Par grafo nico. Os servi os mencionados poder o, contudo, ser acumulados nos munic pios que n o comportarem, em raz o do volume dos servi os ou da receita, a instala o de mais de um deles. Art. 16. Na serventia de que sejam titulares, os tabeli es e oficiais de registro n o podem praticar pessoalmente atos de seu interesse ou no interesse de seu c njuge ou de seus parentes, na linha reta ou na colateral, consangu neos ou afins, at o terceiro grau.


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