Transcription of REGULAMENTO GERAL - OAB-ES
1 REGULAMENTO GERAL . REGULAMENTO GERAL . REGULAMENTO GERAL . DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB*. Disp e sobre o REGULAMENTO GERAL previsto na Lei n , de 04 de julho de 1994. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO. BRASIL, no uso das atribui es conferidas pelos artigos 54, V, e 78 da Lei n , de 04 de julho de 1994, RESOLVE: T TULO I. DA ADVOCACIA. CAP TULO I. DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA. SE O I. DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA EM GERAL . Art. 1 A atividade de advocacia exercida com observ ncia da Lei n (Estatuto), deste REGULAMENTO GERAL , do C digo de tica e Disciplina e dos Provimentos. Art. 2 O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jur dicas, indispens vel ao registro e arquivamento nos rg os competentes, deve resultar da efetiva constata o, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exig ncias legais pertinentes.
2 (NR)1. Par grafo nico. Est o impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem servi os a rg os ou entidades da Administra o P blica direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer reparti es administrativas competentes para o mencionado registro. Art. 3 defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.. Publicado no Di rio de Justi a, Se o I do dia , p. Ver art. 78 do REGULAMENTO GERAL . 1. Alterado pelas sess es plen rias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, , , p. 574). 2. REGULAMENTO GERAL . Art. 4 A pr tica de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades n o inscritos na OAB, constitui exerc cio ilegal da profiss o. Par grafo nico. defeso ao advogado prestar servi os de assessoria e consultoria jur dicas para terceiros, em sociedades que n o possam ser registradas na OAB.
3 Art. 5 Considera-se efetivo exerc cio da atividade de advocacia a participa o anual m nima em cinco atos privativos previstos no artigo 1 do Estatuto, em causas ou quest es distintas. Par grafo nico. A comprova o do efetivo exerc cio faz-se mediante: a) certid o expedida por cart rios ou secretarias judiciais;. b) c pia autenticada de atos privativos;. c) certid o expedida pelo rg o p blico no qual o advogado exer a fun o privativa do seu of cio, indicando os atos praticados . Art. 6 O advogado deve notificar o cliente da ren ncia ao mandato (art. 5 , . 3 , do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recep o, comunicando, ap s o Ju zo. Art. 7 A fun o de diretoria e ger ncia jur dicas em qualquer empresa p blica, privada ou paraestatal, inclusive em institui es financeiras, privativa de advogado, n o podendo ser exercida por quem n o se encontre inscrito regularmente na OAB.
4 Art. 8 A incompatibilidade prevista no art. 28, II do Estatuto, n o se aplica aos advogados que participam dos rg os nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados. (NR)2. 1 Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os rg os em que atuam, enquanto durar a investidura. (NR)3. 2 A indica o dos representantes dos advogados nos juizados especiais dever . ser promovida pela Subse o ou, na sua aus ncia, pelo Conselho Seccional. (NR)4. 2. Alterado pelas sess es plen rias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, , , p. 574). 3. Alterado pelas sess es plen rias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, , , p. 574). 4. Alterado pelas sess es plen rias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, , , p. 574). 3. REGULAMENTO GERAL .
5 SE O II. DA ADVOCACIA P BLICA. Art. 9 Exercem a advocacia p blica os integrantes da Advocacia- GERAL da Uni o, da Defensoria P blica e das Procuradorias e Consultorias Jur dicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic pios, das autarquias e das funda es p blicas, estando obrigados inscri o na OAB, para o exerc cio de suas atividades. Par grafo nico. Os integrantes da advocacia p blica s o eleg veis e podem integrar qualquer rg o da OAB. Art. 10. Os integrantes da advocacia p blica, no exerc cio de atividade privativa prevista no art. 1 do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste REGULAMENTO GERAL e do C digo de tica e Disciplina, inclusive quanto s infra es e san es disciplinares. SE O III. DO ADVOGADO EMPREGADO5. Art. 11. Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federa o ou confedera o de advogados, a representa o destes nas conven es coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos diss dios coletivos perante a Justi a do Trabalho, aplic veis s rela es de trabalho.
6 Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei n , considera-se de dedica o exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. (NR)6. Par grafo nico. Em caso de dedica o exclusiva, ser o remuneradas como extraordin rias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas di rias. (NR)7. Art. 13. (REVOGADO).8. 5. Ver Cap tulo V, T tulo I do Estatuto. 6. Alterado pelas sess es plen rias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, , , p. 574). 7. Alterado pelas sess es plen rias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, , , p. 574). 8. Revogado pelas sess es plen rias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, , , p. 574). 4. REGULAMENTO GERAL . Art. 14. Os honor rios de sucumb ncia, por decorrerem precipuamente do exerc cio da advocacia e s acidentalmente da rela o de emprego, n o integram o sal rio ou a remunera o, n o podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenci rios.
7 Par grafo nico. Os honor rios de sucumb ncia dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destina o decidida pelos profissionais integrantes do servi o jur dico da empresa ou por seus CAP TULO II. DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS10. SE O I. DA DEFESA JUDICIAL DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS. Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subse o, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que j causou, viola o de direitos ou prerrogativas da profiss o, adotar as provid ncias judiciais e extrajudiciais cab veis para prevenir ou restaurar o imp rio do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representa o administrativa. Par grafo nico. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo. Art. 16. Sem preju zo da atua o de seu defensor, contar o advogado com a assist ncia de representante da OAB nos inqu ritos policiais ou nas a es penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exerc cio da profiss o ou a este vincular-se.
8 (NR)11. Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subse o representar contra o respons vel por abuso de autoridade, quando configurada hip tese de atentado garantia legal de exerc cio profissional, prevista na Lei n , de 09 de dezembro de 1965. SE O II. DO DESAGRAVO P BLICO12. Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em raz o do exerc cio profissional ou de cargo ou fun o da OAB, tem direito ao desagravo 9. Ver anexo: decis o do STF proferida na ADI 1194. 10. Ver Cap tulo II, T tulo I do Estatuto e Provimento 188/2018. 11. Alterado pelas sess es plen rias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, , , p. ). 12. Ver Provimento 179/2018 e S mula 07/2008-COP. 5. REGULAMENTO GERAL . p blico promovido pelo Conselho competente, de of cio, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)13.
9 1 O pedido ser submetido Diretoria do Conselho competente, que poder , nos casos de urg ncia e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do rg o competente do Conselho, conforme definido em regimento interno. (NR)14. 2 Nos demais casos, a Diretoria remeter o pedido de desagravo ao rg o competente para instru o e decis o, podendo o relator, convencendo-se da exist ncia de prova ou ind cio de ofensa relacionada ao exerc cio da profiss o ou de cargo da OAB, solicitar informa es da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condi o para a concess o do desagravo. (NR)15. 3 O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se n o estiver relacionada com o exerc cio profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar cr tica de car ter doutrin rio, pol tico ou religioso.
10 (NR)16. 4 Recebidas ou n o as informa es e convencendo-se da proced ncia da ofensa, o relator emite parecer que submetido ao rg o competente do Conselho, conforme definido em regimento interno. (NR)17. 5 Os desagravos dever o ser decididos no prazo m ximo de 60 (sessenta) dias (NR)18. 6 Em caso de acolhimento do parecer, designada a sess o de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo m ximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora (NR)19. 7 Na sess o de desagravo o Presidente l a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e s autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Viola es de Prerrogativas (NR).20. 8 Ocorrendo a ofensa no territ rio da Subse o a que se vincule o inscrito, a sess o de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subse o, com representa o do Conselho Seccional.