Example: quiz answers

REGULAMENTO GERAL - OAB-ES

REGULAMENTO GERAL . REGULAMENTO GERAL . REGULAMENTO GERAL . DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB*. Disp e sobre o REGULAMENTO GERAL previsto na Lei n , de 04 de julho de 1994. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO. BRASIL, no uso das atribui es conferidas pelos artigos 54, V, e 78 da Lei n , de 04 de julho de 1994, RESOLVE: T TULO I. DA ADVOCACIA. CAP TULO I. DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA. SE O I. DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA EM GERAL . Art. 1 A atividade de advocacia exercida com observ ncia da Lei n (Estatuto), deste REGULAMENTO GERAL , do C digo de tica e Disciplina e dos Provimentos. Art. 2 O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jur dicas, indispens vel ao registro e arquivamento nos rg os competentes, deve resultar da efetiva constata o, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exig ncias legais pertinentes.

b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados. Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção,

Tags:

  Atos, Praticados, Atos praticados

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Advertisement

Transcription of REGULAMENTO GERAL - OAB-ES

1 REGULAMENTO GERAL . REGULAMENTO GERAL . REGULAMENTO GERAL . DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB*. Disp e sobre o REGULAMENTO GERAL previsto na Lei n , de 04 de julho de 1994. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO. BRASIL, no uso das atribui es conferidas pelos artigos 54, V, e 78 da Lei n , de 04 de julho de 1994, RESOLVE: T TULO I. DA ADVOCACIA. CAP TULO I. DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA. SE O I. DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA EM GERAL . Art. 1 A atividade de advocacia exercida com observ ncia da Lei n (Estatuto), deste REGULAMENTO GERAL , do C digo de tica e Disciplina e dos Provimentos. Art. 2 O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jur dicas, indispens vel ao registro e arquivamento nos rg os competentes, deve resultar da efetiva constata o, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exig ncias legais pertinentes.

2 (NR)1. Par grafo nico. Est o impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem servi os a rg os ou entidades da Administra o P blica direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer reparti es administrativas competentes para o mencionado registro. Art. 3 defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.. Publicado no Di rio de Justi a, Se o I do dia , p. Ver art. 78 do REGULAMENTO GERAL . 1. Alterado pelas sess es plen rias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, , , p. 574). 2. REGULAMENTO GERAL . Art. 4 A pr tica de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades n o inscritos na OAB, constitui exerc cio ilegal da profiss o. Par grafo nico. defeso ao advogado prestar servi os de assessoria e consultoria jur dicas para terceiros, em sociedades que n o possam ser registradas na OAB.

3 Art. 5 Considera-se efetivo exerc cio da atividade de advocacia a participa o anual m nima em cinco atos privativos previstos no artigo 1 do Estatuto, em causas ou quest es distintas. Par grafo nico. A comprova o do efetivo exerc cio faz-se mediante: a) certid o expedida por cart rios ou secretarias judiciais;. b) c pia autenticada de atos privativos;. c) certid o expedida pelo rg o p blico no qual o advogado exer a fun o privativa do seu of cio, indicando os atos praticados . Art. 6 O advogado deve notificar o cliente da ren ncia ao mandato (art. 5 , . 3 , do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recep o, comunicando, ap s o Ju zo. Art. 7 A fun o de diretoria e ger ncia jur dicas em qualquer empresa p blica, privada ou paraestatal, inclusive em institui es financeiras, privativa de advogado, n o podendo ser exercida por quem n o se encontre inscrito regularmente na OAB.

4 Art. 8 A incompatibilidade prevista no art. 28, II do Estatuto, n o se aplica aos advogados que participam dos rg os nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados. (NR)2. 1 Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os rg os em que atuam, enquanto durar a investidura. (NR)3. 2 A indica o dos representantes dos advogados nos juizados especiais dever . ser promovida pela Subse o ou, na sua aus ncia, pelo Conselho Seccional. (NR)4. 2. Alterado pelas sess es plen rias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, , , p. 574). 3. Alterado pelas sess es plen rias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, , , p. 574). 4. Alterado pelas sess es plen rias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, , , p. 574). 3. REGULAMENTO GERAL .

5 SE O II. DA ADVOCACIA P BLICA. Art. 9 Exercem a advocacia p blica os integrantes da Advocacia- GERAL da Uni o, da Defensoria P blica e das Procuradorias e Consultorias Jur dicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic pios, das autarquias e das funda es p blicas, estando obrigados inscri o na OAB, para o exerc cio de suas atividades. Par grafo nico. Os integrantes da advocacia p blica s o eleg veis e podem integrar qualquer rg o da OAB. Art. 10. Os integrantes da advocacia p blica, no exerc cio de atividade privativa prevista no art. 1 do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste REGULAMENTO GERAL e do C digo de tica e Disciplina, inclusive quanto s infra es e san es disciplinares. SE O III. DO ADVOGADO EMPREGADO5. Art. 11. Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federa o ou confedera o de advogados, a representa o destes nas conven es coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos diss dios coletivos perante a Justi a do Trabalho, aplic veis s rela es de trabalho.

6 Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei n , considera-se de dedica o exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. (NR)6. Par grafo nico. Em caso de dedica o exclusiva, ser o remuneradas como extraordin rias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas di rias. (NR)7. Art. 13. (REVOGADO).8. 5. Ver Cap tulo V, T tulo I do Estatuto. 6. Alterado pelas sess es plen rias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, , , p. 574). 7. Alterado pelas sess es plen rias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, , , p. 574). 8. Revogado pelas sess es plen rias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, , , p. 574). 4. REGULAMENTO GERAL . Art. 14. Os honor rios de sucumb ncia, por decorrerem precipuamente do exerc cio da advocacia e s acidentalmente da rela o de emprego, n o integram o sal rio ou a remunera o, n o podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenci rios.

7 Par grafo nico. Os honor rios de sucumb ncia dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destina o decidida pelos profissionais integrantes do servi o jur dico da empresa ou por seus CAP TULO II. DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS10. SE O I. DA DEFESA JUDICIAL DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS. Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subse o, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que j causou, viola o de direitos ou prerrogativas da profiss o, adotar as provid ncias judiciais e extrajudiciais cab veis para prevenir ou restaurar o imp rio do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representa o administrativa. Par grafo nico. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo. Art. 16. Sem preju zo da atua o de seu defensor, contar o advogado com a assist ncia de representante da OAB nos inqu ritos policiais ou nas a es penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exerc cio da profiss o ou a este vincular-se.

8 (NR)11. Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subse o representar contra o respons vel por abuso de autoridade, quando configurada hip tese de atentado garantia legal de exerc cio profissional, prevista na Lei n , de 09 de dezembro de 1965. SE O II. DO DESAGRAVO P BLICO12. Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em raz o do exerc cio profissional ou de cargo ou fun o da OAB, tem direito ao desagravo 9. Ver anexo: decis o do STF proferida na ADI 1194. 10. Ver Cap tulo II, T tulo I do Estatuto e Provimento 188/2018. 11. Alterado pelas sess es plen rias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, , , p. ). 12. Ver Provimento 179/2018 e S mula 07/2008-COP. 5. REGULAMENTO GERAL . p blico promovido pelo Conselho competente, de of cio, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)13.

9 1 O pedido ser submetido Diretoria do Conselho competente, que poder , nos casos de urg ncia e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do rg o competente do Conselho, conforme definido em regimento interno. (NR)14. 2 Nos demais casos, a Diretoria remeter o pedido de desagravo ao rg o competente para instru o e decis o, podendo o relator, convencendo-se da exist ncia de prova ou ind cio de ofensa relacionada ao exerc cio da profiss o ou de cargo da OAB, solicitar informa es da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condi o para a concess o do desagravo. (NR)15. 3 O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se n o estiver relacionada com o exerc cio profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar cr tica de car ter doutrin rio, pol tico ou religioso.

10 (NR)16. 4 Recebidas ou n o as informa es e convencendo-se da proced ncia da ofensa, o relator emite parecer que submetido ao rg o competente do Conselho, conforme definido em regimento interno. (NR)17. 5 Os desagravos dever o ser decididos no prazo m ximo de 60 (sessenta) dias (NR)18. 6 Em caso de acolhimento do parecer, designada a sess o de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo m ximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora (NR)19. 7 Na sess o de desagravo o Presidente l a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e s autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Viola es de Prerrogativas (NR).20. 8 Ocorrendo a ofensa no territ rio da Subse o a que se vincule o inscrito, a sess o de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subse o, com representa o do Conselho Seccional.


Related search queries