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ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Lei n , de 04 de julho de 1994 . Disp e sobre o ESTATUTO da ADVOCACIA e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB. O PRESIDENTE DA REP BLICA. Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: T TULO I. DA ADVOCACIA . CAP TULO I. DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA 1. Art. 1 S o atividades privativas de ADVOCACIA : I a postula o a qualquer rg o do Poder Judici rio e aos juizados especiais; 2. II as atividades de consultoria, assessoria e dire o jur dicas. 1 N o se inclui na atividade privativa de ADVOCACIA a impetra o de habeas corpus em qualquer inst ncia ou tribunal.

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle 10 assegurados à OAB. § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de

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  Estatuto, Advocacia, Tribunais, Estatuto da advocacia e da

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1 ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Lei n , de 04 de julho de 1994 . Disp e sobre o ESTATUTO da ADVOCACIA e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB. O PRESIDENTE DA REP BLICA. Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: T TULO I. DA ADVOCACIA . CAP TULO I. DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA 1. Art. 1 S o atividades privativas de ADVOCACIA : I a postula o a qualquer rg o do Poder Judici rio e aos juizados especiais; 2. II as atividades de consultoria, assessoria e dire o jur dicas. 1 N o se inclui na atividade privativa de ADVOCACIA a impetra o de habeas corpus em qualquer inst ncia ou tribunal.

2 2 Os atos e contratos constitutivos de pessoas jur dicas, sob pena de nulidade, s podem ser admitidos a registro, nos rg os competentes, quando visados por advogados. > Ver art. 2o, par grafo nico do Regulamento Geral; Provimento n 49/81. 3 vedada a divulga o de ADVOCACIA em conjunto com outra atividade. > Ver Provimento n 94/2000 Regula publicidade e propaganda da ADVOCACIA . Art. 2 O advogado indispens vel administra o da justi a. > Ver Provimento n 97/2002 Constitui infra-estrutura de Chaves P blicas da OAB. 1 No seu minist rio privado, o advogado presta servi o p blico e exerce fun o social.

3 2 No processo judicial, o advogado contribui, na postula o de decis o favor vel ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem m nus p blico. 3 No exerc cio da profiss o, o advogado inviol vel por seus atos e manifesta es, nos limites desta Lei. Art. 3 O exerc cio da atividade de ADVOCACIA no territ rio brasileiro e a denomina o de advogado s o privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil OAB. > Ver Provimento n 37/69 Inscri o de advogados portugueses;.. Publicada no Di rio Oficial, de 5 de julho de 1994, Se o 1, p. 1. Ver Provimento n 66/88 Abrang ncia das atividades do advogado; ver tamb m o art.

4 5o do Regulamento Geral Efetivo exerc cio da ADVOCACIA . 2. ADI n O STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas excluiu sua aplica o aos Juizados de Pequenas Causas, Justi a do Trabalho e Justi a de Paz. Neles, a parte pode postular diretamente. > Ver Provimento n 91/2000 Disp e sobre o exerc cio da atividade de consultores e sociedade de consultores em direito estrangeiro no Brasil. 1 Exercem atividade de ADVOCACIA , sujeitando-se ao regime desta Lei, al m do regime pr prio a que se subordinem, os integrantes da ADVOCACIA -Geral da Uni o, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria P blica e das Procuradorias e Consultorias Jur dicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic pios e das respectivas entidades de administra o indireta e fundacional.

5 > Ver Lei n , de (Nota 13 no CAP TULO V). 2 O estagi rio de ADVOCACIA , regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1 , na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. > Ver arts. 37 e seguintes do Regulamento Geral Art. 4 S o nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa n o inscrita na OAB, sem preju zo das san es civis, penais e administrativas. Par grafo nico. S o tamb m nulos os atos praticados por advogado impedido no mbito do impedimento suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompat vel com a ADVOCACIA .

6 Art. 5 O advogado postula, em ju zo ou fora dele, fazendo prova do mandato. 1 O advogado, afirmando urg ncia, pode atuar sem procura o, obrigando-se a apresent -la no prazo de quinze dias, prorrog vel por igual per odo. 2 A procura o para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer ju zo ou inst ncia, salvo os que exijam poderes especiais. > Ver art. 6o do Regulamento Geral. 3 O advogado que renunciar ao mandato continuar , durante os dez dias seguintes . notifica o da ren ncia, a representar o mandante, salvo se for substitu do antes do t rmino desse prazo.

7 CAP TULO II. DOS DIREITOS DO ADVOGADO 3. Art. 6 N o h hierarquia nem subordina o entre advogados, magistrados e membros do Minist rio P blico, devendo todos tratar-se com considera o e respeito rec procos. Par grafo nico. As autoridades, os servidores p blicos e os serventu rios da justi a devem dispensar ao advogado, no exerc cio da profiss o, tratamento compat vel com a dignidade da ADVOCACIA e condi es adequadas a seu desempenho. Art. 7 S o direitos do advogado: I exercer, com liberdade, a profiss o em todo o territ rio nacional;. 3. Ver arts. 15 e seguintes do Regulamento Geral Defesa de direitos e prerrogativas; Provimento n 48/81.

8 Normas gerais pertinentes a direitos e prerrogativas. II ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escrit rio ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspond ncia e de suas comunica es, inclusive telef nicas ou afins, salvo caso de busca ou apreens o determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; 4. III comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procura o, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunic veis.

9 IV ter a presen a de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exerc cio da ADVOCACIA , para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunica o expressa seccional da OAB; 5. V n o ser recolhido preso, antes de senten a transitada em julgado, sen o em sala de Estado- Maior, com instala es e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em pris o domiciliar; 6. VI ingressar livremente: a) nas salas de sess es dos tribunais , mesmo al m dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.

10 B) nas salas e depend ncias de audi ncias, secretarias, cart rios, of cios de justi a, servi os notariais e de registro, e, no caso de delegacias e pris es, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presen a de seus titulares;. c) em qualquer edif cio ou recinto em que funcione reparti o judicial ou outro servi o p blico onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informa o til ao exerc cio da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;. d) em qualquer assembl ia ou reuni o de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais.


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