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ELUCIDÁRIO DO ACESSO AO DIREITO - Ordem dos …

ELUCID RIO DO ACESSO AO DIREITO [Inclui Procedimentos Uniformizados com a DGAJ, a DGPJ e o IGFEJ e a Aguardar Homologa o do Minist rio da Justi a] [Conselho Geral da Ordem dos Advogados] [Dezembro de 2013] 1 ELUCID RIO DO ACESSO AO DIREITO ndice Geral INTRODU O .. 2 CAP TULO I - PEDIDO DE HONOR RIOS EM NOMEA O PARA 3 T TULO I - MOMENTO DO PEDIDO DOS HONOR RIOS .. 3 1. Tr nsito em 3 2. Constitui o de Mandat rio .. 4 3. Cessa o de Fun es .. 5 4. Vicissitudes .. 5 T TULO II FORMA DE LAN AMENTO DO PEDIDO DE HONOR 6 1. Esp cie Processual .. 6 2. Resolu o de Lit gio Segundo a Portaria .. 9 3. Constitui o de Mandat rio .. 9 4. Outras Situa es.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 25.º da Portaria1 que regulamenta a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, vulgo Lei do Apoio Judiciário (LAJ) “ (...)nas nomeações isoladas para processo, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a

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  Euclid, Direito, Acesso, Tribunais, 193 rio do acesso ao direito

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1 ELUCID RIO DO ACESSO AO DIREITO [Inclui Procedimentos Uniformizados com a DGAJ, a DGPJ e o IGFEJ e a Aguardar Homologa o do Minist rio da Justi a] [Conselho Geral da Ordem dos Advogados] [Dezembro de 2013] 1 ELUCID RIO DO ACESSO AO DIREITO ndice Geral INTRODU O .. 2 CAP TULO I - PEDIDO DE HONOR RIOS EM NOMEA O PARA 3 T TULO I - MOMENTO DO PEDIDO DOS HONOR RIOS .. 3 1. Tr nsito em 3 2. Constitui o de Mandat rio .. 4 3. Cessa o de Fun es .. 5 4. Vicissitudes .. 5 T TULO II FORMA DE LAN AMENTO DO PEDIDO DE HONOR 6 1. Esp cie Processual .. 6 2. Resolu o de Lit gio Segundo a Portaria .. 9 3. Constitui o de Mandat rio .. 9 4. Outras Situa es.

2 9 5. Sess es .. 10 CAP TULO II PEDIDO DE HONOR RIOS EM NOMEA O PARA ESCALAS .. 12 CAP TULO III PEDIDO DE HONOR RIOS POR RESOLU O EXTRAJUDICIAL DE LIT CAP TULO IV - DESPESAS .. 14 CAP TULO V SUCESS O DE PATRONOS .. 15 CAP TULO VI - EXTENS O DO APOIO JUDICI RIO .. 16 CAP TULO VII - MBITO DO APOIO JUDICI RIO .. 18 CAP TULO VIII - AC O EXECUTIVA E AGENTE DE EXECU O .. 19 CAP TULO IX PORTARIAS: APLICA O NO TEMPO .. 19 CAP TULO X FUNCIONAMENTO DO SICAJ .. 20 PARECERES E RECOMENDA ES .. 24 1. Possibilidade de pagamento faseado dos emolumentos devidos com processo de div rcio .. 24 2. Processo de rectifica o de registo - (In)aplicabilidade do regime do apoio judici rio.

3 24 3. Qualifica o quanto esp cie dos Processos Tutelares Educativos.. 25 4. Natureza do prazo do art. 33 , 1 da LAJ .. 25 5. Ac o C vel inserta na Ac o Penal - Processamento de Honor rios.. 25 6. Processo executivo com oposi o e/ou liquida o com valor de ac o inferior a ,98 .. 27 7. Situa o processual de arguidos n o recorrentes - Tr nsito em julgado .. 28 JURISPRUD NCIA ..29 1. DESPESAS .. 29 2. NOMEA O DE PATRONO -INTERRUP O DA PRESCRI 29 3. ATRIBUI O DA CASA DE MORADA DE FAM LIA - (N O) INCIDENTE.. 29 4. PRAZO- NOMEA O DE PATRONO - NOTIFICA 30 5. PATROC NIO OFICIOSO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA .. 30 6. HONOR RIOS - DEFESA DE MAIS DO QUE UM ARGUIDO.

4 31 7. SUBSTITUI O DE DEFENSOR .. 31 8. DESPESAS DE DESLOCA O.. 31 9. EXTENS O DO APOIO JUDICI RIO - LIBERDADE CONDICIONAL .. 31 10. PEDIDO DE APOIO JUDICI RIO - PROCESSO PENAL PRAZO .. 32 11. APOIO JUDICI RIO - ININVOCABILIDADE NOUTROS PROCESSOS .. 32 12. PROMO O E PROTEC O - ENCERRAMENTO DO PROCESSO .. 33 13. NOTIFICA O DO ARGUIDO - PRAZO DE INTERPOSI O DE RECURSO .. 33 14. INSTRU O - FASE PROCESSUAL .. 33 15. DESPESAS - CONTAGEM DE SESS ES .. 34 16. RECURSO - CONTINUIDADE DOS PRAZOS - VIOL NCIA DOM STICA .. 34 17. NOMEA O DE PATRONO - PRAZO PARA INSTAURAR A AC 34 18. TR NSITO EM JULGADO - ARGUIDOS N O 35 19. NOMEA O DE PATRONO - INTERRUP O DO PRAZO - OPOSI O EXECU O.

5 35 20. NOTIFICA O DO ARGUIDO - RECURSO PENAL - TR NSITO EM JULGADO .. 35 21. DISPENSA ESCUSA .. 36 22. LEITURA DA SENTEN A - ARGUIDO AUSENTE TR NSITO EM JULGADO .. 36 23. C MULO JUR DICO TRIBUNAL COMPETENTE TR NSITO EM JULGADO .. 37 24. PENA DE PRIS O REVOGA O AUDI O DO ARGUIDO .. 37 ND CE TEM TICO ..38 2 ELUCID RIO DO ACESSO AO DIREITO INTRODU O Com vista discuss o e aprova o de um documento nico, que permitisse a uniformiza o de procedimentos e a harmoniza o de interpreta es, no que respeita a lan amentos no SinOA que tenham impacto no pagamento de honor rios e dependentes de confirma o na aplica o SICAJ, foi criado um Grupo de Trabalho integrado por representantes da Ordem dos Advogados e do Minist rio da Justi a, designadamente da Direc o Geral Administra o da Justi a.

6 Da Direc o Geral da Pol tica da Justi a e do Instituto de Gest o Financeira e Equipamentos da Justi a, IP. Para o efeito, em Julho de 2012 a Ordem dos Advogados apresentou para homologa o do Minist rio da Justi a, um manual de uniformiza o de procedimentos que se encontrava apto a ser distribu do aos Advogados inscritos no Sistema de ACESSO ao DIREITO e aos tribunais , o qual espelhava as mat rias que mais d vidas lhes suscitavam e versadas nas ac es de forma o levadas a cabo pelo Conselho Geral com a colabora o do IAD. Era inten o inicial do Grupo de Trabalho (GT), aprovado que fosse o documento nico uniformizador, a Ordem dos Advogados disponibiliz -lo aos Advogados e a Direc o Geral da Administra o da Justi a aos Funcion rios Judiciais.

7 Por m, concluiu-se que o documento apresentado pela Ordem dos Advogados era materialmente mais abrangente, uma vez que tamb m tratava de quest es sem relev ncia para efeitos da valida o de pedidos honor rios a levar a cabo pelos Senhores Funcion rios Judiais no SICAJ. Por outro lado, o documento destinado queles operadores judici rios tratava de procedimentos aos quais os Advogados s o alheios e que incidem sobre o manuseamento e introdu o de dados na plataforma SICAJ. Optou-se assim por se apresentar o presente Elucid rio versando todas as mat rias que dizem respeito aos Advogados e n o somente as relacionadas com o lan amento de honor rios, identificando-se por m, com a men o Procedimentos Uniformizados com o GT , as uniformizadas com o Minist rio da Justi a e que igualmente ser o objecto de inclus o no manual a apresentar pela DGAJ aos Senhores Funcion rios Judiciais.

8 Por ltimo, reconhece-se que as orienta es definidas neste Elucid rio, porque assentes em crit rios jur dicos, poder o, eventualmente, estar sujeitas a entendimentos divergentes por parte dos Advogados inscritos no Sistema de ACESSO ao DIREITO e aos tribunais , no entanto, constituem uma til ferramenta que visa essencialmente evitar estornos de pedidos de honor rios e acelerar o processo de valida o dos mesmos. Elina Fraga Vice-Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Sandra Horta e Silva Presidente do IAD 3 ELUCID RIO DO ACESSO AO DIREITO CAP TULO I PEDIDO DE HONOR RIOS EM NOMEA O PARA PROCESSOS T tulo I MOMENTO DO PEDIDO DE HONOR RIOS [Procedimentos Uniformizados com o GT] Nos termos e para os efeitos do disposto no n.

9 6 do artigo 25. da Portaria1 que regulamenta a Lei do ACESSO ao DIREITO e aos tribunais , vulgo Lei do Apoio Judici rio (LAJ) (..)nas nomea es isoladas para processo, o pagamento da compensa o efectuado quando ocorra o tr nsito em julgado do processo ou a constitui o de mandat rio.(..) . No caso de nomea es em lotes o facto gerador do DIREITO compensa o de 30% dos honor rios devidos pelo processo a atribui o do lote, n o estando o Advogado dependente do tr nsito em julgado para receber esse montante, sendo que aquele s releva, no momento em que forem peticionados os remanescentes 70% - n 3 do artigo 25 da Existem ainda algumas situa es espec ficas que d o origem a compensa o, mas que ser o analisadas autonomamente no presente T tulo.

10 O Cap tulo II trata do pagamento de honor rios por participa o em escalas e o Cap tulo III do pagamento de honor rios por resolu o extrajudicial de lit gios. 1. TR NSITO EM JULGADO [Procedimentos Uniformizados com o GT] Considera-se transitada em julgado a decis o que n o seja suscept vel de recurso ordin rio ou reclama o. O momento do tr nsito em julgado do processo a que se refere a Portaria, dever ser entendido como aquele em que proferida uma decis o que ponha termo ao processo. PROCESSO PENAL - O prazo de tr nsito em julgado conta-se a partir da data do dep sito da senten a na secretaria judicial. PROCESSO C VEL E LABORAL Conta-se o tr nsito em julgado a partir da data da notifica o da senten a.


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