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RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001.

(*)CNE. resolu o CNE/CES 1/2001. Di rio Oficial da Uni o, Bras lia, de de 2001. Se o 1, p.. resolu O CNE/CES N 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001.(*) Estabelece normas para o funcionamento de cursos de p s-gradua o. O Presidente da C mara de Educa o Superior do Conselho Nacional de Educa o, no uso de suas atribui es legais, e tendo em vista o disposto no Art. 9 , 2 , al nea g , da Lei , de 20 de dezembro de 1961, com a reda o dada pela Lei , de 25 de novembro de 1995, e nos artigos 9 , incisos VII e IX, 44, inciso III, 46 e 48, 1 e 3 da Lei , de 20 de dezembro de 1996, e o Parecer CNE/CES 142/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educa o em 15 de mar o de 2001, RESOLVE: Art. 1 Os cursos de p s-gradua o stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado , s o sujeitos s exig ncias de autoriza o, reconhecimento e renova o de reconhecimento previstas na legisla o.

tese, de acordo com o que estabelecerem as normas da universidade onde tal defesa for realizada. § 1º A defesa direta de tese de doutorado só pode ser feita em universidade que ofereça programa de doutorado reconhecido na mesma área de conhecimento. § 2º O diploma expedido após defesa direta de tese de doutorado tem validade nacional.

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  Resolu, 16 18, De doutorado, Doutorado, 195 o cne ces n

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1 (*)CNE. resolu o CNE/CES 1/2001. Di rio Oficial da Uni o, Bras lia, de de 2001. Se o 1, p.. resolu O CNE/CES N 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001.(*) Estabelece normas para o funcionamento de cursos de p s-gradua o. O Presidente da C mara de Educa o Superior do Conselho Nacional de Educa o, no uso de suas atribui es legais, e tendo em vista o disposto no Art. 9 , 2 , al nea g , da Lei , de 20 de dezembro de 1961, com a reda o dada pela Lei , de 25 de novembro de 1995, e nos artigos 9 , incisos VII e IX, 44, inciso III, 46 e 48, 1 e 3 da Lei , de 20 de dezembro de 1996, e o Parecer CNE/CES 142/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educa o em 15 de mar o de 2001, RESOLVE: Art. 1 Os cursos de p s-gradua o stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado , s o sujeitos s exig ncias de autoriza o, reconhecimento e renova o de reconhecimento previstas na legisla o.

2 1 A autoriza o, o reconhecimento e a renova o de reconhecimento de cursos de p s-gradua o stricto sensu s o concedidos por prazo determinado, dependendo de parecer favor vel da C mara de Educa o Superior do Conselho Nacional de Educa o, fundamentado nos resultados da avalia o realizada pela Funda o Coordena o de Aperfei oamento de Pessoal de N vel Superior CAPES e homologado pelo Ministro de Estado da Educa o. 2 A autoriza o de curso de p s-gradua o stricto sensu aplica-se t o-somente ao projeto aprovado pelo CNE, fundamentado em relat rio da CAPES. 3 O reconhecimento e a renova o do reconhecimento de cursos de p s-gradua o stricto sensu dependem da aprova o do CNE, fundamentada no relat rio de avalia o da CAPES. 4 As institui es de ensino superior que, nos termos da legisla o em vigor, gozem de autonomia para a cria o de cursos de p s-gradua o devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados at , no m ximo, 12 (doze) meses ap s o in cio do funcionamento dos mesmos.

3 5 condi o indispens vel para a autoriza o, o reconhecimento e a renova o de reconhecimento de curso de p s-gradua o stricto sensu a comprova o da pr via exist ncia de grupo de pesquisa consolidado na mesma rea de conhecimento do curso. 6 Os pedidos de autoriza o, de reconhecimento e de renova o de reconhecimento de curso de p s-gradua o stricto sensu devem ser apresentados CAPES, respeitando-se as normas e procedimentos de avalia o estabelecidos por essa ag ncia para o Sistema Nacional de P s-Gradua o. Art. 2 Os cursos de p s-gradua o stricto sensu oferecidos mediante formas de associa o entre institui es brasileiras ou entre estas e institui es estrangeiras obedecem s mesmas exig ncias de autoriza o, reconhecimento e renova o de reconhecimento estabelecidas por esta resolu o.

4 (*)CONSELHO NACIONAL DE EDUCA O. C mara de Educa o Superior. resolu o CNE/CES 1/2001. Di rio Oficial da Uni o, Bras lia, 9 de ABRIL de 2001. Se o 1, p. 12. Par grafo nico. A emiss o de diploma de p s-gradua o stricto sensu por institui o brasileira exige que a defesa da disserta o ou da tese seja nela realizada. Art. 3 Os cursos de p s-gradua o stricto sensu a dist ncia ser o oferecidos exclusivamente por institui es credenciadas para tal fim pela Uni o, conforme o disposto no 1 do artigo 80 da Lei , de 1996, obedecendo s mesmas exig ncias de autoriza o, reconhecimento e renova o de reconhecimento estabelecidas por esta resolu o. 1 Os cursos de p s-gradua o stricto sensu oferecidos a dist ncia devem, necessariamente, incluir provas e atividades presenciais.

5 2 Os exames de qualifica o e as defesas de disserta o ou tese dos cursos de p s-gradua o stricto sensu oferecidos a dist ncia devem ser presenciais, diante de banca examinadora que inclua pelo menos 1 (um) professor n o pertencente ao quadro docente da institui o respons vel pelo programa. 3 Os cursos de p s-gradua o stricto sensu oferecidos a dist ncia obedecer o s mesmas exig ncias de autoriza o, reconhecimento e renova o de reconhecimento estabelecidas por esta resolu o. 4 A avalia o pela CAPES dos cursos de p s-gradua o stricto sensu a dist ncia utilizar crit rios que garantam o cumprimento do preceito de equival ncia entre a qualidade da forma o assegurada por esses cursos e a dos cursos presenciais. Art. 4 Os diplomas de conclus o de cursos de p s-gradua o stricto sensu obtidos de institui es de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de p s-gradua o reconhecidos e avaliados na mesma rea de conhecimento e em n vel equivalente ou superior ou em rea afim.

6 1 A universidade poder , em casos excepcionais, solicitar parecer de institui o de ensino especializada na rea de conhecimento na qual foi obtido o t tulo. 2 A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recep o do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicita o ao interessado, com a justificativa cab vel. 3 Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso C mara de Educa o Superior do Conselho Nacional de Educa o. Art. 5 admitida, excepcionalmente, a obten o de t tulo de doutor mediante defesa direta de tese, de acordo com o que estabelecerem as normas da universidade onde tal defesa for realizada. 1 A defesa direta de tese de doutorado s pode ser feita em universidade que ofere a programa de doutorado reconhecido na mesma rea de conhecimento.

7 2 O diploma expedido ap s defesa direta de tese de doutorado tem validade nacional. Art. 6 Os cursos de p s-gradua o lato sensu oferecidos por institui es de ensino superior ou por institui es especialmente credenciadas para atuarem nesse n vel educacional independem de autoriza o, reconhecimento e renova o de reconhecimento e devem atender ao disposto nesta resolu o. 1 Incluem-se na categoria de curso de p s-gradua o lato sensu os cursos designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes. 2 Os cursos de p s-gradua o lato sensu s o oferecidos para matr cula de portadores de diploma de curso superior. Art. 7 Os cursos de p s-gradua o lato sensu ficam sujeitos supervis o dos rg os competentes a ser efetuada por ocasi o do recredenciamento da institui o.

8 Art. 8 As institui es que ofere am cursos de p s-gradua o lato sensu dever o fornecer informa es referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo rg o coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condi es estabelecidos. Art. 9 O corpo docente de cursos de p s-gradua o lato sensu dever ser constitu do, necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinq enta por cento) de professores portadores de t tulo de mestre ou de doutor obtido em programa de p s-gradua o stricto sensu reconhecido. Art. 10 Os cursos de p s-gradua o lato sensu t m dura o m nima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas n o computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assist ncia docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elabora o de monografia ou trabalho de conclus o de curso.

9 Art. 11 Os cursos de p s-gradua o lato sensu a dist ncia s poder o ser oferecidos por institui es credenciadas pela Uni o, conforme o disposto no 1 do art. 80 da Lei , de 1996. Par grafo nico. Os cursos de p s-gradua o lato sensu oferecidos a dist ncia dever o incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclus o de curso. Art. 12 A institui o respons vel pelo curso de p s-gradua o lato sensu expedir certificado a que far o jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os crit rios de avalia o previamente estabelecidos, assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freq ncia. 1 Os certificados de conclus o de cursos de p s-gradua o lato sensu devem mencionar a rea de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo hist rico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente: I - rela o das disciplinas, carga hor ria, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualifica o dos professores por elas respons veis; II - per odo e local em que o curso foi realizado e a sua dura o total, em horas de efetivo trabalho acad mico; III - t tulo da monografia ou do trabalho de conclus o do curso e nota ou conceito obtido; IV - declara o da institui o de que o curso cumpriu todas as disposi es da presente resolu o.

10 E V indica o do ato legal de credenciamento da institui o, no caso de cursos ministrados a dist ncia. 2 Os certificados de conclus o de cursos de p s-gradua o lato sensu devem ter registro pr prio na institui o que os expedir. 3 Os certificados de conclus o de cursos de p s-gradua o lato sensu que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta resolu o ter o validade nacional. Art. 13 Esta resolu o entrar em vigor na data de sua publica o, revogadas a resolu o CFE 5/83, as resolu es CNE/CES 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposi es em contr rio. ROBERTO CL UDIO FROTA BEZERRA Presidente da C mara de Educa o Superior


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