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(n>coMrss o NAcToNAL DE ELEr 0 ESATA N." 4 UCNEDWNo dia vinte de dezembro de dois mil e dezasseis teve lugar ao numerode PER ODO ANTES DA ORDEMDO DIAN o foram abordados quaisquer assuntos antes da ordem do dia. ---------2. PER ODO DA ORDEMDO - Ata da reuni o plen ria n." 4O/CNE/XV, de 13 de dezembroA Comiss o aprovou a ata da reuni o plen ria n.' 40 ICNE/XV, de 13 dedezembro, cuja c pia consta em anexo Presente ata, com os votos favor veisde todos os Membros que nela Ata n.' 3L/CPA/XV de 15 de dezembroA Comiss o tomou conhecimento da ata da reuni o n." 31/CPA/XV, de 15 dedezembro, cuja c pia consta em anexo presente - Participa o de cidad o por irregularidades no dia da elei o nafreguesia de S o Vicente em LisboaA Senhora Dra. Carla Lu s entrou no in cio da aprecia o deste ponto da ordemA Comiss o ap ovou a ln orma o n." I{NE/2016/327, o\a c pia consta emanexo presente ata, tendo deliberado, por unanimidade, o seguinte:"A Comiss o Nacional de Elei es ni o pode deixar de censurar n conduta dos membrosda mesa em quest o, que a mantiaeram ilegalmente em funcionamento, ao arrepio doP 9.)}

Created Date: 1/6/2017 5:32:10 PM

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1 (n>coMrss o NAcToNAL DE ELEr 0 ESATA N." 4 UCNEDWNo dia vinte de dezembro de dois mil e dezasseis teve lugar ao numerode PER ODO ANTES DA ORDEMDO DIAN o foram abordados quaisquer assuntos antes da ordem do dia. ---------2. PER ODO DA ORDEMDO - Ata da reuni o plen ria n." 4O/CNE/XV, de 13 de dezembroA Comiss o aprovou a ata da reuni o plen ria n.' 40 ICNE/XV, de 13 dedezembro, cuja c pia consta em anexo Presente ata, com os votos favor veisde todos os Membros que nela Ata n.' 3L/CPA/XV de 15 de dezembroA Comiss o tomou conhecimento da ata da reuni o n." 31/CPA/XV, de 15 dedezembro, cuja c pia consta em anexo presente - Participa o de cidad o por irregularidades no dia da elei o nafreguesia de S o Vicente em LisboaA Senhora Dra. Carla Lu s entrou no in cio da aprecia o deste ponto da ordemA Comiss o ap ovou a ln orma o n." I{NE/2016/327, o\a c pia consta emanexo presente ata, tendo deliberado, por unanimidade, o seguinte:"A Comiss o Nacional de Elei es ni o pode deixar de censurar n conduta dos membrosda mesa em quest o, que a mantiaeram ilegalmente em funcionamento, ao arrepio doP 9.)}

2 I de Iquarenta e um da Comiss o Nacional de Elei es, na sala de reuni es sita naAv. D. Carlos I, n." 128 - 7." andar, em Lisboa, sob a presid ncia do Senhor |uizConselheiro ]os V tor Soreto de Barros e com a presen a dos Senhores Jos Martins, Carla Lu s, |os Manuel Mesquita, lvaro Saraiva, JorgeMigu is, M rio Miranda Duarte e S rgio Gomes da SilvaA reuni o teve in cio s 11 horas e foi secretariada por mim, |orge Migu is,Membro desta Comiss om)coMlss o NACIoNAL DE ELEI ESdisposto na Lei eleitoral, uma uez que t nham a obriga o de saber que funcionaoa deforma aos membros de mesa em causa que, caso sejam designados em futurosatos eleitorais ou referend rios para exercerem estas fun es, deoem respeitarrigorosamente as disposi es legais quanto ao modo como ota o eleitor e assegurar ocorreto registo dos cidad os que exercetn o direito de aoto, bem como garantir que, namesa de aoto, est o sempre presentes o presidente ou o seu suplente e, pelo menos, doisoogais."--:---' - Processo n" - Participa o do cidad o fo o Castanheiracontra a candidatura de Maria de Bel mA Comiss o aprovou a lnforma o n.

3 " I{NE/2016/326, cuja c pia consta emanexo presente ata, tendo deliberado, por unanimidade, remeter os elementosdo processo Comiss o Nacional de Prote o de Dados (CNPD), em face dasquest es suscitadas sobre a prote o dos direitos e liberdades dos cidad os, noque diz respeito ao tratamento de dados pessoais e licitude do tratamentodesses - Processo - Uso indevido de contacto/n." tele one dacidad Fernanda Eunice Figueiredo pelo PS para campanha pol ticaA Comiss o aprovou a lnforma o n.' I{NE/2016/325, cl.\a c pia consta emanexo presente ata, tendo deliberado, por unanimidade, o seguinte:----Transmitir cidad Femanda Figueiredo a posi o da CNE em mat ria depropaganda atrav s de meios de publicidade comercial;O arquivamento do presente foi deliberado dar tamb m conhecimento ao Partido Socialista da posi oda CNE em mat ria de realiza o de propaganda pol tica atrav s de meios depublicidade Comiss o deliberou ainda, considerando que no ano seguinte ter o lugarelei es para os rg os das autarquias locais, encarregar os servi os de apoio deprepa ar um documento a enviar para todos os partidos pol ticos inscritos noTribunal Constitucional, contendo a posi o da CNE quanto mat ria daP 9.}}

4 2 de I(n)c0 Mrss o NACT0 NAL DE ELEr ESpropaganda pol tica atrav s de meios publicidade comercial, bem como sobreoutras mat rias que, pela sua recorr ncia, t m originado diversas participa esjunto desta Comiss Senhor Dr. Sergio Gomes da Silva saiu ap s o final da discuss o deste pontoda ordem de - Processo - Queixa da cidad Ana Cristina Oliveiracont a a candidatura do Partido Socialista relativa a propaganda feitaatrav s de meios de publicidade comercial - chamadas telef nicasA Comiss o aprovou a lnforma o n." I{NE/2016/328, cuia c pia consta emanexo presente ata, tendo deliberado, por unanimidade o seguinte:--nO processo n o est identifcado no cabe alho da lnforma o l-CNE/2015/376, embora a participa o conste como anexo do referido que o assunto relatiao participa o que deu origem ao presente processofoi j deliberado, transmita-se participante a delibera o tomada na reuni o doplen rio desta Comiss o em 29 de setembro de 2015, Ata n." 223/XlV e que em seguidase reproduz:As participa es que se encontram concretimdas nos Docs.}

5 'L a 4 em anexo lnforma oagora aproaada relatam situa es de chamadas telef nicas efetuadas para cidad os comrccurso a uma graan o. De acordo com os participantes, as chamadas em quest o forampromooidas pelo Partido Socialista e o seu conte do resumia-se a um conoite acofiparecer num com cio promoaido pelo Partido o Partido Socialista para se Pronunciar no mbito dos diferentes Processos,oeio o mesmo alegar "que n io reconhece qualquer oalor iur dico/probat rio aos e-mailsem anexo a/comunica o, uma oez que o PS ilesconhece o conte do das eaentuaischamndas telef nicas. Por outro lado, oeia-se que tais comunica es n o iilentificam oautor ila (alegada) chamada telefonica, sendo certo que, ilado o "calor ila campanhaeleitoral" e por fal ncia de dados, niio ilescaiamos a hip tese de manipula o dascomunica es em refer ncia. "O n." 1 do artigo 10." da Lei n." 72-A/2015, de 23 de julho, presue e que "A partir ilapublica io do decreto que marque a data ila elei o ou do referendo proibida aP 9.

6 3 de 8(Y(n>coMrss o NACToNAL DE ELE| ESpropaganda pol tica feita direta ou indiretamente atraa s ilos meios de publicidadecomercial ." .Constitui mtendimento da CNE que a realiza o de propaganda por oia telef nica,quando realizada atrao s de firmas de p esta do de seroi os para esse fim, aiola odisposto no art." ", da Lei n." 72-A/201-5, de 23 de julho, o que configura a pr tica doil cito preoisto e punido no artigo L2.' do mesmo diploma factos relatados e do contradit rio subjacente, n o foi poss oel apurar se houoeefetioa contrata o de empresa (ou empresas) para a presta o ilaqueles seroi os queconsistiam na execu o de chamadas telefonicas com graoa es cujo teor ileprop aganda p ol tico eleitor , por m, que o conte do das chamadas telef nicas em se reconduz diaulga i o de uma iniciatioa de campanha, o que, a ter-se aerifcado, poiler reconduzir-se ao entendimento ila CNE resultante de uma delibera o de 20 ile agosto de 2013, nosentido de se considerar aplic oel utilim o deste meio (charadas telefonicas) aexce o preaista na lei, ainila que com as deoidas adapta es.))

7 De acordo com oentendimento da CNE possft:el que atrao s de chamadas telef nicas sejam dktulgadasiniciatiaas espec ficas de campanha, desile que essa ilioulga o se limite a identificar acandidatura, a iniciatioa, a data, a hora e o local da sua realim i o e os participantes, sefor o caso, e ilesile que seja assegurado o cumprimento de todas as regras legais emmat ria da plote o dos direitos e liberilailes ilos ciilad os, no que diz respeito aotratamento de dados pessoais." - Processo - Participa o do cidad o fo o Paulo Vieiracontra a RTP no mbito da elei o AR-2015A Comiss o aprovou a Informa o [-CNE/2076/258, que consta em anexo presente ata, tendo deliberado, por unanimidade o seguinte:-"lamentando-se, desde logo, a aus ncia de resposta da RTP e a ser aerilaile o alegado naparticipa o, notifique-se o Senhor Diretor de lnforma o ila RTP para que, ile futuro,no mbito dos seus poderes de atua o, diligencie por garantir que na a spera e no diada elei o e at ao fecho das urnas, sejam obseroadas as normas eleitorais,designadamente, n o permitinilo a transmiss o de not cias, reportagens ou entreaistasP 9.]

8 4 de I(n)c0 Mtss o NA00 NAL DE ELEr ESnas quais se fa am refer ncias a candidatos e a candidaturas - ainda que com basesondagens efetuadas em dias anteriores - que inculquem nos telespectadores a ideia deque os resultados da elei do j est o > Comunica o de cidad o relativa a correspond ncia trocada com aEmbaixada de Portugal no Reino Unido / Consulado Geral de Portugalem Londres no mbito da elei o AR-2015A Comiss o aprovou a Informa o l<NE/20t6/329, que consta em anexo presente ata, tendo deliberado, por unanimidade o seguinte:-oDa troca de conespond ncia em causa, constata-se que o Consulado Geral de Portugalem Londres, respondeu atempadamente ao cidad o e embora lhe tenha solicitadoinforma o relatizta sua resid ncia, refeiu ainda que o ooto antecipado apenas poss oel em ileterminailas situa es, sugerindo a consulta do s tio da lnternet daComiss o Nacional de Elei es,em u|o?.o, o cidad o que a Comiss o Nacional de Elei es tem disponfuel no seu s tioeletr nico um conjunto de "perguntas mais frequentes" sobre o rsoto antecipado emPortugal e no estrangeiro, para al m de disponibilizar, em todos os atos eleitorais,informa es releoantes e documentos de apoio relatiaos mesma mat ria.

9 " - Participa o do candidato do PS, Paulo Pisco, contra a uncion ria da rea consular em Frankfurt no mbito da elei o AR-2015 ( )A Comiss o aprovou a Informa o l<NE /2016 / 323, que consta em anexo presente ata, tendo deliberado, por unanimidade o seguinte:-"A Lei n.' L3/99, de 22 de mar o (Lei do recenseamento eleitoral) estabelece aobrigatorieilade de suspens o da atualizn o do recenseamento eleitoral no per odocompreendido entre o 60.' dia que antecede a elei o e o dia em que esta se per odo eleitoral s o expostas as listagens das altera es ocorridas nos cailernos ilerecenseamento para efeito de consulta e reclama o dos elementos ilispon oeis no processo n o resulta que tenham sido apresentailasreclama es durante o per odo de exposi o, nem que os serai os consulares emP q. 5 de 8tr(n)coMrss o NACToNAL DE ELE| ESErankfurt tenham procedido a atualizn es do recenseamento eleitoral, pelo que sear q uioa a par ticipa -se conhecimento deste processo Secretaria-Geral da Administra o lnterna,atendendo s atribui es desta entidade em mat ria de recenseamento eleitoral.

10 " - Comunica o do Advogado H lder Fr guas relativa ao comportamentode Inspetor da Pol cia |udici riaA Comiss o tomou conhecimento da comunica o em refer ncia, cuja c piaconsta em anexo presente ata, tendo deliberado, por unanimidade, transmitirque n o estando em curso um processo eleitoral, a CNE n o a entidadecompetente para apreciar os factos em o exponente considere que foi cometida alguma infra o disciplinar pelolnspetor que refere, poder dirigir-se entidade competente para efeitos deaverigua o de eventual responsabilidade - Pedido de parecer de membro da Assembleia de Freguesia do Parquedas Na es sob e artigo publicado no "Not cias do Parque"A Comiss o tomou conhecimento do pedido em refer ncia, cuja c pia constaem anexo presente ata, e deliberou, por unanimidade, transmitir o seguinte:- O artt*o 37.' da Constitui i o estabelece que todos t m o d reito ile exprimir e iliaulgarlioremente o seu pensamento pela palaora, pela imagem ou por qualquer outro meio,bem como o direito de informar, de se informar e de ser informailos, sem impedimentosnem discimiru liberdade de propaganda, como corol rio da liberdade de express o, inclui, assim, oilireito de fazer propaganda e de utilizar os meios adequados propios, bem como odireito ao n o impedimento de realim o ile a es de termos, a atiaidade de propaganda, incluindo a atiztidade de propaganda pol tico-partid ia, com ou sem cariz eleitoral, seja qual or o meio utiliznilo, liore e pode serilesenaoloida, fora ou dentro ilos per odos de campanha, ressaloadas as proibi esexpressamente fixadas na lei.


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